Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 1798/2015 de 25 de Junho de 2015


DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica homologado o Plano Municipal de Educação para o Município de Jardim, nos termos do Plano anexo.

  • Art. 1º. -

     Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do Município de Jardim, com vigência decenal, na forma do Anexo Único desta Lei, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE e a Lei Estadual n°. 4.621, de 22 de dezembro de 2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação —PEE-MS.

  • Art. 1°. -
     Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do Município de Jardim, com vigência decenal, na forma do Anexo I desta Lei, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal n°. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE e a Lei Estadual n°. 4.621, de 22 de dezembro de 2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação - PEE-MS.
    • Redação dada pela Lei Complementar n° 173/2017
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1805/2015
        • Parágrafo único. -

           Fica estabelecido que o quantitativo proposto nas metas bem como os prazos para o seu cumprimento, estão em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal n°. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o PNE.

          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
        • Art. 2º. -
           Esta Lei entrará e vigor na data de publicação, revogadas as disposições e, contrário. 
        • Art. 2º. -

           São diretrizes do PME: 

          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1805/2015
            • I -

               erradicação do analfabetismo;

              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
              • II -

                 universalização do atendimento escolar;

                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                • III -

                   superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                  • IV -

                     melhoria da qualidade da educação;

                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                    • V -

                       formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                      • VI -

                         promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                        • VII -

                           promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                          • VIII -

                             estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                            • IX -

                               valorização dos (as) profissionais da educação;

                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                              • X -

                                 promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                              • Art. 3º. -

                                 As metas e estratégias previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas a curto, médio e longo prazo de vigência da Lei Federal que aprovou o PNEe, serão objeto de monitoramento e acompanhamento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, constituída pelo Poder Executivo Municipal e publicada no Diário Oficial do Município.

                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                              • Art. 4º. -

                                 A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação - CMMA/PME contará com a participação, de instituições de diversas naturezas no âmbito do município, entre elas:

                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                • I -

                                   Secretaria Municipal de Educação;

                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                  • II -

                                     Secretaria de Estado de Educação;

                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                    • III -

                                       Comissão Municipal de Educação do Poder Legislativo;

                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                      • IV -

                                         Conselho Municipal de Educação de Jardim;

                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                        • V -

                                           Ministério Público, preferencialmente por meio da Promotoria da Infância e Juventude; m

                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                          • VI -

                                             Fórum Municipal de Educação;

                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                            • VII -

                                               Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Jardim

                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                              • VIII -

                                                 Associação de Pais e Mestres - APM;

                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                • IX -

                                                   Universidades Públicas e Privadas;

                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                  • X -

                                                     Diretores das Escolas Públicas e Privadas;

                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                    • XI -

                                                       Funcionários técnico-administrativos das redes públicas de ensino.

                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                      • Parágrafo único. -

                                                         Caberá ao Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as diferentes instâncias responsáveis pela execução das metas, regulamentar a atuação da Comissão estabelecendo os mecanismos necessários para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do PME.

                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                      • Art. 5º. -

                                                         Caberá aos gestores estadual e municipal, no âmbito de sua atuação, a adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das metas estabelecidasno PME.

                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                      • Art. 6º. -

                                                         Compete a CMMA-PME:

                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                        • I -

                                                           monitorar e avaliar, anualmente, a implementação e os resultados das metas estabelecidas no PME, com base em fontes de pesquisas oficiais;

                                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                          • II -

                                                             analisar e propor medidas que contribuam para a implementação das estratégias tendo em vista o cumprimento das metas, bem como, a correção dos desvios detectados;

                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                            • III -

                                                               divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME- CMMA-PME entender necessários.

                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                              • IV -

                                                                 discutir com os órgãos gestores os resultados encontrados tendo em vista a consecução das diretrizes basilares do PME.

                                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                                • V -

                                                                   subsidiar o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE no que diz respeito a execução das metas.

                                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                                • Art. 7º. -

                                                                   O município participará, em regime de colaboração com o Estado e a União, na realização de, no mínimo 2 (duas) conferências municipal, intermunicipal e estadual de educação até o final da vigência deste Plano, em atendimento ao disposto no Plano Nacional de Educação.

                                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                     As Conferências mencionadas no caput deste artigo serão preparatórias para as Conferências Nacionais de Educação, previstas até o final da vigência do PNE, para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, quando necessário, suas revisões.

                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                                  • Art. 8º. -

                                                                     A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o primeiro semestre do quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de Lei Complementar, para atender às necessidades de execução das estratégias propostas.

                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                                  • Art. 9°. -

                                                                     O Município, na forma da Lei Nacional, deverá aprovar leis específicas para o seu Sistema de Ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, até junho de 2016.

                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                                  • Art. 10 -

                                                                     O Município participará, em colaboração com a União, o Estado, das instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.

                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                                  • Art. 11 -  Cabe ao Município a ampla divulgação do PME aprovado por esta Lei, assim como dos resultados do acompanhamento e avaliações periódicas do PME, realizadas pela Comissão específica, com total transparência a sociedade. 
                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015
                                                                  • Art. 12 -

                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1805/2015


                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                  JARDIM, 25 DE JUNHO DE 2015

                                                                  DR. ERNIEY CUNHA BAZZANO BARBOSA 

                                                                  Prefeito Municipal


                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/06/2015