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Lei Ordinária n° 1805/2015 de 16 de Julho de 2015


ALTERA A LEI N° 1798 DE 25 DE JUNHO DE 2015, EM SEU ARTIGO 1°, INCLUI DEMAIS ARTIGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do Município de Jardim, com vigência decenal, na forma do Anexo Único desta Lei, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE e a Lei Estadual n°. 4.621, de 22 de dezembro de 2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação —PEE-MS.

  • Art. 1°. -
     Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do Município de Jardim, com vigência decenal, na forma do Anexo I desta Lei, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal n°. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE e a Lei Estadual n°. 4.621, de 22 de dezembro de 2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação - PEE-MS.
    • Redação dada pela Lei Complementar n° 173/2017
      • Parágrafo único. -

         Fica estabelecido que o quantitativo proposto nas metas bem como os prazos para o seu cumprimento, estão em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal n°. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o PNE.

      • Art. 2º. -

         São diretrizes do PME: 

        • I -

           erradicação do analfabetismo;

          • II -

             universalização do atendimento escolar;

            • III -

               superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

              • IV -

                 melhoria da qualidade da educação;

                • V -

                   formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

                  • VI -

                     promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

                    • VII -

                       promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

                      • VIII -

                         estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

                        • IX -

                           valorização dos (as) profissionais da educação;

                          • X -

                             promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

                          • Art. 3º. -

                             As metas e estratégias previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas a curto, médio e longo prazo de vigência da Lei Federal que aprovou o PNEe, serão objeto de monitoramento e acompanhamento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, constituída pelo Poder Executivo Municipal e publicada no Diário Oficial do Município.

                          • Art. 3°. -
                             As metas e estratégias previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas a curto, médio e longo prazo de vigência da Lei Federal que aprovou o PNE, serão objeto de monitoramento e acompanhamento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, constituída pelo Poder Municipal e publicada no Diário Oficial do Município.
                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 173/2017
                            • Art. 4º. -

                               A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação - CMMA/PME contará com a participação, de instituições de diversas naturezas no âmbito do município, entre elas:

                              • I -

                                 Secretaria Municipal de Educação;

                                • II -

                                   Secretaria de Estado de Educação;

                                  • III -

                                     Comissão Municipal de Educação do Poder Legislativo;

                                    • IV -

                                       Conselho Municipal de Educação de Jardim;

                                      • V -

                                         Ministério Público, preferencialmente por meio da Promotoria da Infância e Juventude; m

                                        • VI -

                                           Fórum Municipal de Educação;

                                          • VII -

                                             Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Jardim

                                            • VIII -

                                               Associação de Pais e Mestres - APM;

                                              • IX -

                                                 Universidades Públicas e Privadas;

                                                • X -

                                                   Diretores das Escolas Públicas e Privadas;

                                                  • XI -

                                                     Funcionários técnico-administrativos das redes públicas de ensino.

                                                    • Parágrafo único. -

                                                       Caberá ao Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as diferentes instâncias responsáveis pela execução das metas, regulamentar a atuação da Comissão estabelecendo os mecanismos necessários para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do PME.

                                                    • Art. 5º. -

                                                       Caberá aos gestores estadual e municipal, no âmbito de sua atuação, a adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das metas estabelecidasno PME.

                                                    • Art. 6º. -

                                                       Compete a CMMA-PME:

                                                      • I -

                                                         monitorar e avaliar, anualmente, a implementação e os resultados das metas estabelecidas no PME, com base em fontes de pesquisas oficiais;

                                                        • II -

                                                           analisar e propor medidas que contribuam para a implementação das estratégias tendo em vista o cumprimento das metas, bem como, a correção dos desvios detectados;

                                                          • III -

                                                             divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME- CMMA-PME entender necessários.

                                                            • IV -

                                                               discutir com os órgãos gestores os resultados encontrados tendo em vista a consecução das diretrizes basilares do PME.

                                                              • V -

                                                                 subsidiar o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE no que diz respeito a execução das metas.

                                                              • Art. 7º. -

                                                                 O município participará, em regime de colaboração com o Estado e a União, na realização de, no mínimo 2 (duas) conferências municipal, intermunicipal e estadual de educação até o final da vigência deste Plano, em atendimento ao disposto no Plano Nacional de Educação.

                                                                • Parágrafo único. -

                                                                   As Conferências mencionadas no caput deste artigo serão preparatórias para as Conferências Nacionais de Educação, previstas até o final da vigência do PNE, para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, quando necessário, suas revisões.

                                                                • Art. 8º. -

                                                                   A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o primeiro semestre do quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de Lei Complementar, para atender às necessidades de execução das estratégias propostas.

                                                                • Art. 9°. -

                                                                   O Município, na forma da Lei Nacional, deverá aprovar leis específicas para o seu Sistema de Ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, até junho de 2016.

                                                                • Art. 10 -

                                                                   O Município participará, em colaboração com a União, o Estado, das instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.

                                                                • Art. 11 -  Cabe ao Município a ampla divulgação do PME aprovado por esta Lei, assim como dos resultados do acompanhamento e avaliações periódicas do PME, realizadas pela Comissão específica, com total transparência a sociedade. 
                                                                • Art. 12 -

                                                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                • -

                                                                  ANEXO 2

                                                                    

                                                                  DA LEI

                                                                   

                                                                   

                                                                  N° 1805/2015, DE 16 DE JULHO DE 2015

                                                                   

                                                                   

                                                                  REFERENTE AO

                                                                   

                                                                   

                                                                  PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                                                   

                                                                   

                                                                  JARDIM - MS

                                                                   

                                                                   

                                                                  2015-2024

                                                                   

                                                                  JARDIM - 2017

                                                                   

                                                                   

                                                                  Guilherme Alves Monteiro

                                                                  PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM

                                                                   

                                                                   

                                                                  Geraldo Alencar Gonçalves

                                                                  VICE-PREFEITO

                                                                   

                                                                   

                                                                  Eliana Cafure Peixoto

                                                                   

                                                                  SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                                                    

                                                                   

                                                                   

                                                                  JARDIM- 2017

                                                                  COMISSÃO E EQUIPE TÉCNICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JARDIM MS

                                                                   

                                                                   

                                                                  Membros da Comissão de Monitoramento e avaliação do

                                                                  PME Jardim MS

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS:

                                                                  Titular: Cristhian Leites Grubert

                                                                  Suplente: Ana Cláudia BirckDurigon

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;

                                                                  Titular: Márcia Aparecida Neves

                                                                  Suplente: Ana Cristina de Souza Fernandes Mendes

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DAS ESCOLAS DA REDE PRIVADA:

                                                                  Titular: Maria Inêz Rosa Corrêa Neves

                                                                  Suplente: Yana Kelly Magalhães da Silva

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO:

                                                                  Titular: Michele Serafim dos Santos

                                                                  Suplente: Mariana Aline Gregorato Cunha

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO;

                                                                  Titular: Adelaide Aparecida Vasques Monteiro Rios

                                                                  Suplente: Naiély Armôa Jara

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DAS COORDENADORAS PEDAGÓGICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO:

                                                                  Titular: Laudenilson Maciel de Lima

                                                                  Suplente: Lucimar Pereira Ratier

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DAS COORDENADORAS PEDAGÓGICAS DA REDE MUNICIPAL:

                                                                  Titular: Tomázia Maciel Fernandes

                                                                  Suplente: Márcia Cristaldo Heck

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL:

                                                                  Titular: Neila de Menezes de Souza

                                                                  Suplente: Marilene Mugart da Cunha de Lima

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL 1o AO 5ANO:

                                                                  Titular: Lúcia Helena Silvestrini

                                                                  Suplente: Elori Nilcéia Bearari

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL 6o AO 9ANO:

                                                                  Titular: Ana Rosa Paiva

                                                                  Suplente: Glauter Ferreira

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO/EDUCAÇÃO PROFISSIONAL:

                                                                  Titular: Nilson Oliveira da Silva

                                                                  Suplente: Mirélly de Oliveira Costa

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS PÚBLICAS:

                                                                  Titular: Maiza Fraile Teixeira

                                                                  Suplente: Elisangela Mariana Mendonça da Silva

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:

                                                                  Titular: Avelino César Aristimunha Nogueira

                                                                  Suplente: Kátia Regina Farias de Souza Gonçalves

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

                                                                  Titular: Rosidelma Ferreira Vargas

                                                                  Suplente: Maria Alcinda Pana

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB:

                                                                  Titular: Alan Gustavo Pires Ribeiro

                                                                  Suplente: Alex Sandro Regmunt

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO DE JARDIM

                                                                  Titular: Elis Aparecida Lopes Vieira

                                                                  Suplente: Ana Maria Rodrigues de Moraes

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

                                                                  Titular: Ariadine Galassi da Silva Ribeiro

                                                                  Suplente: Lúcia Stein Basso

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR:

                                                                  Titular: Sandra Cristina de Souza

                                                                  Suplente: André Miranda dos Santos Júnior

                                                                   

                                                                  MEMBROS DA EQUIPE TÉCNICA

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

                                                                  Titular: Valéria Regina de Cillo Mazucato

                                                                  Suplente: Maria Alcinda Pana

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE FINANÇAS:

                                                                  Titular: Renato Peixoto Grubert

                                                                  Suplente: Dionizia Maidana Dedé

                                                                   

                                                                  REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE:

                                                                  Titular: Marcilene Romeiro de Moraes

                                                                  Suplente: Lídia Ramona Veron Roa

                                                                   

                                                                  COLABORADORES:

                                                                  André de Miranda Júnior

                                                                  Aparecida da Silva Jacob

                                                                  Elvio Luiz Ortega Lopes

                                                                  Elza Franco Gonçalves

                                                                  Eric Dinardi

                                                                  Liliane Heck

                                                                  Madeline Cristaldo da Rosa Lima

                                                                  Nilson Oliveira da Silva

                                                                  Paulo Abilio

                                                                  Renato Peixoto Grubert

                                                                  Sandra Valeria Grubert

                                                                  Thayane Gauna Miranda

                                                                   

                                                                  ANEXO II DA LEI N° 1805 DE JULHO DE 2015

                                                                   

                                                                  A Comissão de Avaliação e Monitoramento e Equipe Técnica responsáveis pelo Monitoramento e Avaliação das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação de Jardim, aprovado no anexo I da Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015, com a finalidade de corrigir erros formais e as alterações necessárias de acordo com as notas técnicas que passam a fazer parte integrante do presente, aprova o Anexo II da Lei n. 1805/2015, nos termos que passa a expor:

                                                                   

                                                                  1 - RETIFICAÇÃO DO PRAZO para efetivação do Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim MS previsto para o ano de 2025 para o ano de 2024.

                                                                  1.1- Justificativa: A teor do que consta no Art. Io, Parágrafo Único da Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015, dispõe que: Os quantitativos propostos nas Metas bem como os Prazos para o seu cumprimento estão em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o PNE.

                                                                  Por sua vez, a Lei Federal n. 13.005 prevê em seu art. Io: É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

                                                                  Referida lei foi publicada em 25.06.2014, portanto sua vigência vai até 25.06.2024, tendo constado equivocadamente no PME o ano de 2025, cuja leitura correta deverá ser ano de 2024 em todo texto do anexo I da Lei n. 1805/2015.

                                                                   

                                                                  2 - CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS decorrente da digitação da redação do Plano Municipal de Educação de Jardim MS, em algumas de suas Metas e Estratégias, abaixo citadas:

                                                                  Meta 3: a sigla PEE, onde deveria ter constado PME;

                                                                  Meta 20: a palavra País onde deveria ter constado Município; 

                                                                  Sendo assim, para sanar os erros acima apontados, as metas mencionadas passam a ter a seguinte redação:

                                                                   

                                                                  META 3 - universalizar até 2016 o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar até o final do período de vigência deste PME a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%. 

                                                                  META 20 - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do produto interno bruto - PIB do Município no 5° ano de vigência deste PME e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

                                                                   

                                                                  3 - SUPRESSÃO DA ESTRATÉGIA 11.1.2 constante no Plano Municipal de Educação de Jardim-MS - Anexo 1 - posto que tal estratégica constou em duplicidade, sendo desnecessária a manutenção do item 11.1.2, servindo a presente nota técnica para supressão do mesmo.

                                                                   

                                                                  4 - INEXISTÊNCIA DA ESTRATÉGIA 15.12 - A teor do que consta no Anexo I da Lei n. 1805/2015, houve erro de digitação ao numerar as estratégias 15.11 e 15.13, deixando de fazer a numeração em ordem crescente que seria a "15.12". Portanto, através da Nota Técnica, em anexo, a estratégia 15.12 não existe, justificando-se o equivoco da numeração.

                                                                   

                                                                  15.11. Instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica:, para que realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem, na vigência do PME; 15.13. Promover formação docente para a educação profissional, valorizando a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estadual de educação profissional, de cursos voltados ã complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais com experiência, a partir da vigência deste PME.

                                                                   

                                                                  5 - META 1 - NÃO CUMPRIMENTO DA ESTRATÉGIA 1.19 EM TEMPO ESTABELECIDO

                                                                  Estabelece a estratégia 1.19 que: Possibilitar que, em 2016, toda demanda da pré-escola seja atendida nas instituições de Educação Infantil.

                                                                  Justificativa: Referida estratégia embora não atendida em 2016, será apresentada e estruturada de forma a ser executada durante a vigência do PME.

                                                                   

                                                                  6 - META 1 - A DESNECESSIDADE DE ATENDIMENTO A ESTRATEGIA 1.10:

                                                                  Estabelece a estratégia 1.10 que: "Fomentar o atendimento das populações do campo na Educação Infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessa comunidade, garantido consulta prévia e informada" 

                                                                  Justificativa: Atualmente o Município de Jardim-MS., não necessita dispor de escolas rurais pois todos os alunos da Educação Infantil que residem no campo estão inseridos em comunidade escolar localizadas na zona urhano, sendo que o transporte é integralmente fornecido pela Prefeitura Municipal de Jardim, não havendo qualquer prejuízo educacional para referidos alunos.

                                                                   

                                                                  7 - ALTERAÇÃO DO TEXTO DA META 14 DO ANEXO I DA LEI 1805/2015: 

                                                                  Texto atual da Meta 14: "Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação strícto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores. (40% dos professores graduados e pós graduados e 20% de doutores do quadro de docentes do Município)"

                                                                  Justificativa para alteração da Meta: Conforme constou no termo inicial do Plano Municipal da Educação, Jardim-MS é uma cidade de 25.758 mil habitantes, contando atualmente com 288 profissionais na área da Educação, sendo que a meta da forma como foi redigida não condiz com a realidade do Município de Jardim-MS. 

                                                                  Sendo assim, para sanar os erros acima apontados, as metas mencionadas passam a ter a seguinte redação:

                                                                   

                                                                  META 14 - "Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação strícto sensu, de modo a atingir o crescimento da titulação em 20% dos profissionais graduados atuantes na educação até a vigência do PME".

                                                                   

                                                                  8 - META 18 - TRATATIVAS PARA CUMPRIMENTO DA ESTRATÉGIA 18.3 

                                                                  A meta 18.3 dispõe que: realizar em articulação com o Ministério da Educação, a cada 02 anos a partir do segundo ano de vigência deste PME, prova nacional para subsidiar o Estado e o Município na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública. 

                                                                  Justificativa: A teor do que consta na meta supramencionada, o Município à partir deste ano (2° ano de vigência do PME) passou a articular junto aos órgãos competentes sobre o tema objeto da mesma e cuja necessidade de realização de concurso público está sendo avaliada e caso positiva, será devidamente atendida.

                                                                   

                                                                  Feitas as considerações necessária através das notas técnicas correspondentes, e, elaborado o Anexo II da Lei n. 1805/2015, o mesmo deverá ser submetido ao Legislativo para sua aprovação.

                                                                   

                                                                   

                                                                  Jardim – MS, 21 de Setembro de 2017

                                                                   

                                                                  ELIANA CAFURE PEIXOTO

                                                                  Secretária de Educação

                                                                   

                                                                   

                                                                  VALÉRIA REGINA DE CILLO MAZUCATO

                                                                  Coordenadora da Comissão de Monitoramento e Avaliação

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  MARIA ALCINDA                           MÁRCIA APARECIDA NEVES

                                                                  Equipe Técnica de Monitoramento e Avaliação

                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 173/2017
                                                                • -

                                                                  Nota Técnica

                                                                  Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015.

                                                                   

                                                                  Nota Técnica

                                                                  N° 01/2017

                                                                   

                                                                  Assunto

                                                                  Retificação do Prazo de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim-MS.

                                                                  Responsável(is) pela elaboração do Documento.

                                                                  Prof.a Eliana Cafure Peixoto Prof.a Márcia Aparecida Neves Prof.a Maria Alcinda Pana Prof.a Valeria Regina, de Cillo Mazucato

                                                                   

                                                                  Inconsistência-detectada

                                                                  O documento em destaque, retifica a data de término do Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim-MS de 2025 a ser definido em 2024.

                                                                   

                                                                  Análise técnica

                                                                  Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim MS, através da Lei n° 1805/2015,   de 16 de julho de 2015, estabelece no Art. 1° em Parágrafo Único que: os quantitativos propostos nas Metas bem como os Prazos para o seu cumprimento estão em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o PNE.

                                                                   

                                                                  Conclusão

                                                                  Sendo assim retificamos o prazo para efetivação do Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação previsto para o ano de 2025 para o ano de 2024.

                                                                   

                                                                  Assinaturas

                                                                   

                                                                   

                                                                  Nota Técnica

                                                                  Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015.

                                                                  Nota Técnica n°

                                                                  002/2017

                                                                  Assunto

                                                                  Correção na digitação de palavras e sigla na Metas e Estratégias do Plano Municipal de Jardim MS

                                                                  Responsável(is) pela elaboração do Documento.

                                                                  Prof.a Eliana Cafure Peixoto

                                                                  Prof.a Márcia Aparecida Neves

                                                                  Prof.a Maria Alcinda Pana Prof.a Valeria Regina, de Cillo Mazucato

                                                                  Inconsistência-detectada

                                                                  O Plano Municipal de Educação de Jardim MS, apresenta em

                                                                  algumas de suas Metas e Estratégias a necessidade de correção

                                                                  de termos em sua digitação como:

                                                                  Meta 3: a sigla PEE, onde deverá constar PME:

                                                                  Meta 20: a palavra País onde deverá constar Município;

                                                                  Análise técnica

                                                                  META 3 - universalizar até 2016 o atendimento escolar para toda a população de 15 17 anos e elevar até o final do período de vigência deste PEE a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.

                                                                  Corrigir a sigla PEE por PME no texto da META do PME DE JARDIM/MS. Leia-se então:

                                                                   

                                                                  META 3 - universalizar até 2016 o atendimento escolar para toda a população de 15 17 anos e elevar até o final do período de vigência deste PME a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.

                                                                  META 20 - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do produto interno bruto - PIB do País no 5o ano de vigência deste PME e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

                                                                  Corrigir a palavra País no texto da META 20, pela palavra

                                                                  Município.

                                                                  Leia-se então:

                                                                  META 20 - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do produto interno bruto - PIB do Município no 5ano de vigência deste PME e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

                                                                  Conclusão

                                                                  As correções executadas nestas Notas Técnicas passam a integrar o PME.

                                                                  Assinaturas

                                                                   

                                                                   

                                                                  Nota Técnica

                                                                  Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015.

                                                                  Nota Técnica

                                                                  N° 003/2017

                                                                  Assunto

                                                                  O documento em destaque, retifica as Metas l1 15 segundo suas estratégias.

                                                                  Responsável(is) pela elaboração do Documento.

                                                                  Prof.a Eliana Cafure Peixoto 

                                                                  Prof.a Márcia Aparecida Neves 

                                                                  Prof.a Maria Alcinda Pana 

                                                                  Prof.a Valeria Regina, de Cillo Mazucato

                                                                  Inconsistência-detectada

                                                                  Desconsiderar na Meta 11, Estratégia por apresenta-se duplicada.

                                                                  Desconsiderar na META 15 a Estratégia 12, por não existir neste PME.

                                                                  Análise técnica

                                                                  O Plano Municipal de Educação de Jardim MS, em sua Meta 11 apresenta duplicidade na estratégia 2, como mostramos a seguir:

                                                                  11.1. Estimular a formação de parcerias com as redes federal e estadual de ensino para o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio, com vistas à expansão de matrículas, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;

                                                                  11.. Estimular a formação de parcerias com as redes federal e estadual de ensino para o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio, com vistas à expansão de matrículas, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;

                                                                  NA Metal, estratégia 15.12 não existe assim como mostra a cópia do PME:

                                                                  15.11. Instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica, para que realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem, na vigência do PME;

                                                                  15.13. Promover formação docente para a educação profissional, valorizando a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estadual de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático- pedagógica de profissionais com experiência, a partir da vigência deste PME;

                                                                  Conclusão

                                                                  Sendo assim passamos através desta Nota Técnica a desconsiderar a estratégia 11.2 por estar duplicada e a desconsiderar a 15.12 por não existir no PME.

                                                                  Assinaturas

                                                                   

                                                                   

                                                                  Nota Técnica

                                                                  Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015.

                                                                  Nota Técnica

                                                                  N° 004/2017

                                                                  Assunto

                                                                  Justificativas sobre as Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação de Jardim MS

                                                                  Responsável(is) pela elaboração do Documento.

                                                                  Prof.a Eliana Cafure Peixoto

                                                                  Prof.a Márcia Aparecida Neves

                                                                  Prof.a Maria Alcinda Pana

                                                                  Prof.a Valeria Regina, de Cillo Mazucato

                                                                  Inconsistência-detectada

                                                                  Através da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim MS verificou inconsistências nas seguintes metas e justificamos a seguir:

                                                                  Meta 1.19: Não cumprimento da estratégia no tempo estabelecido;

                                                                  Meta 1.10:Atendimento à População do Campo na e Educação Infantil;

                                                                  Meta 14: Texto contraditório a realidade populacional do município;

                                                                  Meta 18.3: Concurso Público

                                                                  Análise técnica

                                                                       Justificamos por meio desta Nota Técnica que a Estratégia:" 1.19. Possibilitar que, em 2016, toda demanda da pré-escola seja atendida nas instituições de Educação Infantil;" será apresentada e estruturada de forma a ser executada durante a vigência do PME.

                                                                            

                                                                           Justificamos por meio desta Nota Técnica que o Município de Jardim /MS não atende a população do Campo na Educação Infantil nas respectivas comunidades assim como descreve a Estratégia 1.10: " Fomentar o atendimento das populações do campo na Educação Infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessa comunidade, garantido consulta prévia e informada;", e sim oferece transporte aos alunos para serem atendidos nas escolas localizadas na cidade.

                                                                           

                                                                  Justificamos que o texto da Meta 14: - "Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores. (40% dos professores graduados e pós graduados e 20% de doutores do quadro de docentes do Município), deve ser modificado pois não condiz com a realidade populacional do Município de Jardim/MS. Passando a Meta 14 a ser: "Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir o crescimento da titulação em 20% dos profissionais graduados atuantes na educação até a vigência do PME.

                                                                   

                                                                  Justificamos que na META 18 a ESTRATÉGIA 3, que demanda realizar em articulação com o Ministério da Educação, a cada 02 anos a partir do segundo ano de vigência deste PME, prova nacional para subsidiar o Estado e o Município na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública; está sendo articulada pelos órgãos competentes da Administração Pública.

                                                                  Conclusão

                                                                       As Metas e estratégias justificadas nesta Nota Técnica passam a integrar o Plano Municipal de Jardim MS.

                                                                  Assinaturas

                                                                            

                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 173/2017


                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                JARDIM, 16 DE JULHO DE 2015

                                                                DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                                Prefeito Municipal 


                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/2015