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Lei Ordinária n° 1805/2015 de 16 de Julho de 2015


ALTERA A LEI N° 1798 DE 25 DE JUNHO DE 2015, EM SEU ARTIGO 1°, INCLUI DEMAIS ARTIGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do Município de Jardim, com vigência decenal, na forma do Anexo Único desta Lei, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE e a Lei Estadual n°. 4.621, de 22 de dezembro de 2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação —PEE-MS.

    • Parágrafo único. -

       Fica estabelecido que o quantitativo proposto nas metas bem como os prazos para o seu cumprimento, estão em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal n°. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o PNE.

    • Art. 2º. -

       São diretrizes do PME: 

      • I -

         erradicação do analfabetismo;

        • II -

           universalização do atendimento escolar;

          • III -

             superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

            • IV -

               melhoria da qualidade da educação;

              • V -

                 formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

                • VI -

                   promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

                  • VII -

                     promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

                    • VIII -

                       estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

                      • IX -

                         valorização dos (as) profissionais da educação;

                        • X -

                           promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

                        • Art. 3º. -

                           As metas e estratégias previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas a curto, médio e longo prazo de vigência da Lei Federal que aprovou o PNEe, serão objeto de monitoramento e acompanhamento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, constituída pelo Poder Executivo Municipal e publicada no Diário Oficial do Município.

                        • Art. 4º. -

                           A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação - CMMA/PME contará com a participação, de instituições de diversas naturezas no âmbito do município, entre elas:

                          • I -

                             Secretaria Municipal de Educação;

                            • II -

                               Secretaria de Estado de Educação;

                              • III -

                                 Comissão Municipal de Educação do Poder Legislativo;

                                • IV -

                                   Conselho Municipal de Educação de Jardim;

                                  • V -

                                     Ministério Público, preferencialmente por meio da Promotoria da Infância e Juventude; m

                                    • VI -

                                       Fórum Municipal de Educação;

                                      • VII -

                                         Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Jardim

                                        • VIII -

                                           Associação de Pais e Mestres - APM;

                                          • IX -

                                             Universidades Públicas e Privadas;

                                            • X -

                                               Diretores das Escolas Públicas e Privadas;

                                              • XI -

                                                 Funcionários técnico-administrativos das redes públicas de ensino.

                                                • Parágrafo único. -

                                                   Caberá ao Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as diferentes instâncias responsáveis pela execução das metas, regulamentar a atuação da Comissão estabelecendo os mecanismos necessários para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do PME.

                                                • Art. 5º. -

                                                   Caberá aos gestores estadual e municipal, no âmbito de sua atuação, a adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das metas estabelecidasno PME.

                                                • Art. 6º. -

                                                   Compete a CMMA-PME:

                                                  • I -

                                                     monitorar e avaliar, anualmente, a implementação e os resultados das metas estabelecidas no PME, com base em fontes de pesquisas oficiais;

                                                    • II -

                                                       analisar e propor medidas que contribuam para a implementação das estratégias tendo em vista o cumprimento das metas, bem como, a correção dos desvios detectados;

                                                      • III -

                                                         divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME- CMMA-PME entender necessários.

                                                        • IV -

                                                           discutir com os órgãos gestores os resultados encontrados tendo em vista a consecução das diretrizes basilares do PME.

                                                          • V -

                                                             subsidiar o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE no que diz respeito a execução das metas.

                                                          • Art. 7º. -

                                                             O município participará, em regime de colaboração com o Estado e a União, na realização de, no mínimo 2 (duas) conferências municipal, intermunicipal e estadual de educação até o final da vigência deste Plano, em atendimento ao disposto no Plano Nacional de Educação.

                                                            • Parágrafo único. -

                                                               As Conferências mencionadas no caput deste artigo serão preparatórias para as Conferências Nacionais de Educação, previstas até o final da vigência do PNE, para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, quando necessário, suas revisões.

                                                            • Art. 8º. -

                                                               A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o primeiro semestre do quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de Lei Complementar, para atender às necessidades de execução das estratégias propostas.

                                                            • Art. 9°. -

                                                               O Município, na forma da Lei Nacional, deverá aprovar leis específicas para o seu Sistema de Ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, até junho de 2016.

                                                            • Art. 10 -

                                                               O Município participará, em colaboração com a União, o Estado, das instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.

                                                            • Art. 11 -  Cabe ao Município a ampla divulgação do PME aprovado por esta Lei, assim como dos resultados do acompanhamento e avaliações periódicas do PME, realizadas pela Comissão específica, com total transparência a sociedade. 
                                                            • Art. 12 -

                                                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



                                                            Registra-se e Publica-se

                                                            JARDIM, 16 DE JULHO DE 2015

                                                            DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                            Prefeito Municipal 


                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/2015