Lei Ordinária n° 1805/2015 de 16 de Julho de 2015
ALTERA A LEI N° 1798 DE 25 DE JUNHO DE 2015, EM SEU ARTIGO 1°, INCLUI DEMAIS ARTIGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do Município de Jardim, com vigência decenal, na forma do Anexo Único desta Lei, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE e a Lei Estadual n°. 4.621, de 22 de dezembro de 2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação —PEE-MS.
Fica estabelecido que o quantitativo proposto nas metas bem como os prazos para o seu cumprimento, estão em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal n°. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o PNE.
São diretrizes do PME:
erradicação do analfabetismo;
universalização do atendimento escolar;
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
melhoria da qualidade da educação;
formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
valorização dos (as) profissionais da educação;
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
As metas e estratégias previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas a curto, médio e longo prazo de vigência da Lei Federal que aprovou o PNEe, serão objeto de monitoramento e acompanhamento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, constituída pelo Poder Executivo Municipal e publicada no Diário Oficial do Município.
A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação - CMMA/PME contará com a participação, de instituições de diversas naturezas no âmbito do município, entre elas:
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria de Estado de Educação;
Comissão Municipal de Educação do Poder Legislativo;
Conselho Municipal de Educação de Jardim;
Ministério Público, preferencialmente por meio da Promotoria da Infância e Juventude; m
Fórum Municipal de Educação;
Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Jardim
Associação de Pais e Mestres - APM;
Universidades Públicas e Privadas;
Diretores das Escolas Públicas e Privadas;
Funcionários técnico-administrativos das redes públicas de ensino.
Caberá ao Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as diferentes instâncias responsáveis pela execução das metas, regulamentar a atuação da Comissão estabelecendo os mecanismos necessários para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do PME.
Caberá aos gestores estadual e municipal, no âmbito de sua atuação, a adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das metas estabelecidasno PME.
Compete a CMMA-PME:
monitorar e avaliar, anualmente, a implementação e os resultados das metas estabelecidas no PME, com base em fontes de pesquisas oficiais;
analisar e propor medidas que contribuam para a implementação das estratégias tendo em vista o cumprimento das metas, bem como, a correção dos desvios detectados;
divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME- CMMA-PME entender necessários.
discutir com os órgãos gestores os resultados encontrados tendo em vista a consecução das diretrizes basilares do PME.
subsidiar o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE no que diz respeito a execução das metas.
O município participará, em regime de colaboração com o Estado e a União, na realização de, no mínimo 2 (duas) conferências municipal, intermunicipal e estadual de educação até o final da vigência deste Plano, em atendimento ao disposto no Plano Nacional de Educação.
As Conferências mencionadas no caput deste artigo serão preparatórias para as Conferências Nacionais de Educação, previstas até o final da vigência do PNE, para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, quando necessário, suas revisões.
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o primeiro semestre do quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de Lei Complementar, para atender às necessidades de execução das estratégias propostas.
O Município, na forma da Lei Nacional, deverá aprovar leis específicas para o seu Sistema de Ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, até junho de 2016.
O Município participará, em colaboração com a União, o Estado, das instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO 2
DA LEI
N° 1805/2015, DE 16 DE JULHO DE 2015
REFERENTE AO
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
JARDIM - MS
2015-2024
JARDIM - 2017
Guilherme Alves Monteiro
PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM
Geraldo Alencar Gonçalves
VICE-PREFEITO
Eliana Cafure Peixoto
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
JARDIM- 2017
COMISSÃO E EQUIPE TÉCNICA DE MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JARDIM MS
Membros da Comissão de Monitoramento e
avaliação do
PME Jardim MS
REPRESENTANTES
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS:
Titular:
Cristhian Leites Grubert
Suplente:
Ana Cláudia BirckDurigon
REPRESENTANTES
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
Titular:
Márcia Aparecida Neves
Suplente:
Ana Cristina de Souza Fernandes Mendes
REPRESENTANTES
DAS ESCOLAS DA REDE PRIVADA:
Titular:
Maria Inêz Rosa Corrêa Neves
Suplente:
Yana Kelly Magalhães da Silva
REPRESENTANTES
DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO:
Titular:
Michele Serafim dos Santos
Suplente:
Mariana Aline Gregorato Cunha
REPRESENTANTES
DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO;
Titular:
Adelaide Aparecida Vasques Monteiro
Rios
Suplente:
Naiély Armôa Jara
REPRESENTANTES
DAS COORDENADORAS PEDAGÓGICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO:
Titular:
Laudenilson Maciel de Lima
Suplente:
Lucimar Pereira Ratier
REPRESENTANTES DAS
COORDENADORAS PEDAGÓGICAS DA REDE MUNICIPAL:
Titular: Tomázia Maciel Fernandes
Suplente:
Márcia Cristaldo Heck
REPRESENTANTES DOS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL:
Titular: Neila de Menezes de Souza
Suplente: Marilene
Mugart da Cunha de Lima
REPRESENTANTES DOS
PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL 1o AO 5o ANO:
Titular: Lúcia Helena
Silvestrini
Suplente: Elori Nilcéia Bearari
REPRESENTANTES DOS
PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL 6o AO 9o ANO:
Titular: Ana Rosa
Paiva
Suplente: Glauter
Ferreira
REPRESENTANTES DOS
PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO/EDUCAÇÃO PROFISSIONAL:
Titular: Nilson
Oliveira da Silva
Suplente: Mirélly de Oliveira Costa
REPRESENTANTES DA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS PÚBLICAS:
Titular: Maiza
Fraile Teixeira
Suplente:
Elisangela Mariana Mendonça da Silva
REPRESENTANTES DO
PODER LEGISLATIVO:
Titular: Avelino
César Aristimunha Nogueira
Suplente: Kátia Regina
Farias de Souza Gonçalves
REPRESENTANTES DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Titular: Rosidelma
Ferreira Vargas
Suplente: Maria Alcinda Pana
REPRESENTANTES DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB:
Titular: Alan Gustavo
Pires Ribeiro
Suplente: Alex Sandro Regmunt
REPRESENTANTES DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO DE JARDIM
Titular: Elis Aparecida Lopes
Vieira
Suplente: Ana Maria
Rodrigues de Moraes
REPRESENTANTES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Titular:
Ariadine Galassi da Silva Ribeiro
Suplente: Lúcia Stein
Basso
REPRESENTANTES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR:
Titular: Sandra
Cristina de Souza
Suplente: André Miranda
dos Santos Júnior
MEMBROS DA EQUIPE
TÉCNICA
REPRESENTANTES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Titular: Valéria
Regina de Cillo Mazucato
Suplente: Maria Alcinda Pana
REPRESENTANTES DA
SECRETARIA DE FINANÇAS:
Titular: Renato
Peixoto Grubert
Suplente:
Dionizia Maidana Dedé
REPRESENTANTES
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE:
Titular:
Marcilene Romeiro de Moraes
Suplente:
Lídia Ramona Veron Roa
COLABORADORES:
André
de Miranda Júnior
Aparecida
da Silva Jacob
Elvio
Luiz Ortega Lopes
Elza
Franco Gonçalves
Eric
Dinardi
Liliane
Heck
Madeline
Cristaldo da Rosa Lima
Nilson
Oliveira da Silva
Paulo
Abilio
Renato
Peixoto Grubert
Sandra
Valeria Grubert
Thayane
Gauna Miranda
ANEXO II DA LEI N° 1805 DE JULHO DE 2015
A Comissão de Avaliação e Monitoramento e Equipe
Técnica responsáveis pelo Monitoramento e Avaliação das Metas e Estratégias do
Plano Municipal de Educação de Jardim, aprovado no anexo I da Lei n° 1805/2015,
de 16 de julho de 2015, com a finalidade de corrigir erros formais e as
alterações necessárias de acordo com as notas técnicas que passam a fazer parte
integrante do presente, aprova o Anexo II da Lei n. 1805/2015, nos termos que
passa a expor:
1 - RETIFICAÇÃO DO PRAZO para
efetivação do Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de
Jardim MS previsto para o ano de 2025 para o ano de 2024.
1.1- Justificativa: A
teor do que consta no Art. Io, Parágrafo Único da Lei n° 1805/2015, de 16 de
julho de 2015, dispõe que: Os quantitativos propostos nas Metas bem como os
Prazos para o seu cumprimento estão em consonância com aqueles definidos pela
Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o PNE.
Por sua vez, a Lei Federal n.
13.005 prevê em seu art. Io: É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com
vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do
Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição
Federal.
Referida lei foi publicada em
25.06.2014, portanto sua vigência vai até 25.06.2024, tendo constado
equivocadamente no PME o ano de 2025, cuja leitura correta deverá ser ano de
2024 em todo texto do anexo I da Lei n. 1805/2015.
2 - CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS decorrente
da digitação da redação do Plano Municipal de Educação de Jardim MS, em algumas
de suas Metas e Estratégias, abaixo citadas:
Meta 3: a sigla PEE, onde deveria ter constado PME;
Meta 20: a palavra País onde deveria ter constado
Município;
Sendo assim, para sanar os erros acima apontados,
as metas mencionadas passam a ter a seguinte redação:
META 3 - universalizar
até 2016 o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar
até o final do período de vigência deste PME a taxa líquida de matrículas no
ensino médio para 85%.
META 20 - Ampliar o
investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do produto interno bruto - PIB do Município no
5° ano de vigência deste PME e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento)
do PIB ao final do decênio.
3 - SUPRESSÃO DA ESTRATÉGIA 11.1.2 constante
no Plano Municipal de Educação de Jardim-MS - Anexo 1 - posto que tal
estratégica constou em duplicidade, sendo desnecessária a manutenção do item
11.1.2, servindo a presente nota técnica para supressão do mesmo.
4 - INEXISTÊNCIA DA ESTRATÉGIA 15.12 - A
teor do que consta no Anexo I da Lei n. 1805/2015, houve erro de digitação ao
numerar as estratégias 15.11 e 15.13, deixando de fazer a numeração em ordem
crescente que seria a "15.12". Portanto, através da Nota Técnica, em
anexo, a estratégia 15.12 não existe, justificando-se o equivoco da numeração.
15.11.
Instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de
idiomas das escolas públicas de educação básica:, para que realizem estudos de
imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas
que lecionem, na vigência do PME; 15.13. Promover formação docente para a
educação profissional, valorizando a experiência prática, por meio da oferta,
nas redes federal e estadual de educação profissional, de cursos voltados ã
complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais com
experiência, a partir da vigência deste PME.
5 - META 1 - NÃO CUMPRIMENTO DA ESTRATÉGIA 1.19 EM
TEMPO ESTABELECIDO
Estabelece a estratégia 1.19 que: Possibilitar que,
em 2016, toda demanda da pré-escola seja atendida nas instituições de Educação
Infantil.
Justificativa: Referida
estratégia embora não atendida em 2016, será apresentada e estruturada de forma
a ser executada durante a vigência do PME.
6 - META 1 - A DESNECESSIDADE DE ATENDIMENTO A
ESTRATEGIA 1.10:
Estabelece a estratégia 1.10 que: "Fomentar o
atendimento das populações do campo na Educação Infantil nas respectivas
comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da
oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma
a atender às especificidades dessa comunidade, garantido consulta prévia e
informada"
Justificativa: Atualmente
o Município de Jardim-MS., não necessita dispor de escolas rurais pois todos os
alunos da Educação Infantil que residem no campo estão inseridos em comunidade
escolar localizadas na zona urhano, sendo que o transporte é integralmente
fornecido pela Prefeitura Municipal de Jardim, não havendo qualquer prejuízo
educacional para referidos alunos.
7 - ALTERAÇÃO DO TEXTO DA META 14 DO ANEXO I DA LEI
1805/2015:
Texto atual da Meta 14: "Elevar gradualmente o
número de matrículas na pós-graduação strícto sensu, de modo a atingir a
titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores. (40% dos professores
graduados e pós graduados e 20% de doutores do quadro de docentes do
Município)"
Justificativa para alteração da Meta: Conforme
constou no termo inicial do Plano Municipal da Educação, Jardim-MS é uma cidade
de 25.758 mil habitantes, contando atualmente com 288 profissionais na área da
Educação, sendo que a meta da forma como foi redigida não condiz com a
realidade do Município de Jardim-MS.
Sendo assim, para sanar os erros acima apontados,
as metas mencionadas passam a ter a seguinte redação:
META 14 - "Elevar gradualmente o número de
matrículas na pós-graduação strícto sensu, de modo a atingir o crescimento da
titulação em 20% dos profissionais graduados atuantes na educação até a
vigência do PME".
8 - META 18 - TRATATIVAS PARA CUMPRIMENTO DA
ESTRATÉGIA 18.3
A meta 18.3 dispõe que: realizar em articulação com
o Ministério da Educação, a cada 02 anos a partir do segundo ano de vigência
deste PME, prova nacional para subsidiar o Estado e o Município na realização
de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação
básica pública.
Justificativa: A
teor do que consta na meta supramencionada, o Município à partir deste ano (2°
ano de vigência do PME) passou a articular junto aos órgãos competentes sobre o
tema objeto da mesma e cuja necessidade de realização de concurso público está
sendo avaliada e caso positiva, será devidamente atendida.
Feitas as considerações necessária através das
notas técnicas correspondentes, e, elaborado o Anexo II da Lei n. 1805/2015, o
mesmo deverá ser submetido ao Legislativo para sua aprovação.
Jardim – MS, 21 de Setembro de 2017
ELIANA CAFURE PEIXOTO
Secretária de Educação
VALÉRIA REGINA DE CILLO MAZUCATO
Coordenadora da Comissão de Monitoramento e
Avaliação
MARIA ALCINDA
MÁRCIA APARECIDA NEVES
Equipe Técnica de Monitoramento e Avaliação
Nota Técnica
Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015.
Nota
Técnica |
N° 01/2017 |
Assunto |
Retificação do Prazo
de Monitoramento e Avaliação do
Plano Municipal de Educação de Jardim-MS. |
Responsável(is)
pela elaboração do Documento. |
Prof.a Eliana
Cafure Peixoto Prof.a Márcia
Aparecida Neves Prof.a Maria
Alcinda Pana Prof.a Valeria
Regina, de Cillo Mazucato |
Inconsistência-detectada |
O documento em destaque, retifica a
data de término do Monitoramento e
Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim-MS de 2025 a
ser definido em 2024. |
Análise
técnica |
O Monitoramento e
Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim - MS,
através da Lei n° 1805/2015, de 16 de
julho de 2015, estabelece no Art. 1° em
Parágrafo Único que: os quantitativos propostos nas Metas bem como os Prazos
para o seu cumprimento estão em consonância com aqueles definidos pela Lei
Federal n° 13.005, de 25 de
junho de 2014 que aprovou o PNE. |
Conclusão |
Sendo assim retificamos o
prazo para efetivação do Monitoramento e
Avaliação do Plano Municipal de Educação previsto para o ano de 2025 para
o ano de 2024. |
Assinaturas |
|
Nota Técnica
Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015.
Nota
Técnica n° |
002/2017 |
Assunto |
Correção na digitação de palavras e
sigla na Metas e Estratégias do Plano Municipal de Jardim MS |
Responsável(is)
pela elaboração do Documento. |
Prof.a Eliana
Cafure Peixoto Prof.a Márcia
Aparecida Neves Prof.a Maria
Alcinda Pana Prof.a Valeria
Regina, de Cillo Mazucato |
Inconsistência-detectada |
O Plano Municipal de Educação de Jardim MS,
apresenta em algumas de suas Metas e Estratégias a necessidade
de correção de termos em sua digitação como: Meta 3: a
sigla PEE, onde deverá constar PME: Meta 20: a
palavra País onde deverá constar Município; |
Análise
técnica |
META 3 - universalizar
até 2016 o atendimento escolar para
toda a população de 15 a 17 anos
e elevar até o final do período de vigência deste PEE a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85%. Corrigir a sigla PEE por PME no texto da
META 3 do PME DE JARDIM/MS. Leia-se então: META 3 - universalizar
até 2016 o atendimento escolar para
toda a população de 15 a 17 anos
e elevar até o final do período de vigência deste PME a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85%. META 20 - Ampliar
o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do produto interno bruto - PIB do
País no 5o ano de
vigência deste PME e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez
por cento) do PIB ao final do decênio. Corrigir
a palavra País no texto da META 20, pela
palavra Município. Leia-se então: META 20 - Ampliar
o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do produto interno bruto - PIB do
Município no 5o ano
de vigência deste PME e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez
por cento) do PIB ao final do decênio. |
Conclusão |
As correções executadas
nestas Notas Técnicas passam a integrar o PME. |
Assinaturas |
|
Nota Técnica
Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015.
Nota
Técnica |
N° 003/2017 |
Assunto |
O documento em destaque, retifica as Metas l1 e 15 segundo
suas estratégias. |
Responsável(is)
pela elaboração do Documento. |
Prof.a Eliana
Cafure Peixoto Prof.a Márcia
Aparecida Neves Prof.a Maria
Alcinda Pana Prof.a Valeria
Regina, de Cillo Mazucato |
Inconsistência-detectada |
Desconsiderar na Meta 11, Estratégia 2 por apresenta-se duplicada. Desconsiderar na META 15 a
Estratégia 12, por não existir neste PME. |
Análise
técnica |
O Plano Municipal de Educação de Jardim MS, em
sua Meta 11 apresenta duplicidade na estratégia 2, como
mostramos a seguir: 11.1. Estimular
a formação de parcerias com as redes federal e estadual de ensino para o
desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio, com vistas à
expansão de matrículas, a partir do primeiro ano de vigência deste PME; 11.. Estimular
a formação de parcerias com as redes federal e estadual de ensino para o
desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio, com vistas à
expansão de matrículas, a partir do primeiro ano de vigência deste PME; NA
Metal, estratégia 15.12 não existe assim como mostra
a cópia do PME: 15.11. Instituir
programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas
das escolas públicas de educação básica, para que realizem estudos de imersão
e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas
que lecionem, na vigência do
PME; 15.13. Promover formação docente
para a educação profissional, valorizando a experiência prática, por meio da
oferta, nas redes federal e estadual de educação profissional, de cursos
voltados à complementação e certificação didático- pedagógica
de profissionais com experiência, a partir da vigência deste PME; |
Conclusão |
Sendo assim passamos através desta Nota Técnica a
desconsiderar a estratégia 11.2 por
estar duplicada e a desconsiderar a 15.12 por
não existir no PME. |
Assinaturas |
|
Nota Técnica
Lei n° 1805/2015, de 16 de julho de 2015.
Nota
Técnica |
N° 004/2017 |
Assunto |
Justificativas sobre as Metas e Estratégias do
Plano Municipal de Educação de Jardim MS |
Responsável(is)
pela elaboração do Documento. |
Prof.a Eliana
Cafure Peixoto Prof.a Márcia
Aparecida Neves Prof.a Maria
Alcinda Pana Prof.a Valeria
Regina, de Cillo Mazucato |
Inconsistência-detectada |
Através da Comissão de Monitoramento e
Avaliação do Plano Municipal de Educação de Jardim MS verificou
inconsistências nas seguintes metas e justificamos a seguir: Meta 1.19: Não
cumprimento da estratégia no tempo estabelecido; Meta 1.10:Atendimento
à População do Campo na e Educação Infantil; Meta 14: Texto
contraditório a realidade populacional do município; Meta 18.3: Concurso
Público |
Análise
técnica |
Justificamos
por meio desta Nota Técnica que a Estratégia:" 1.19. Possibilitar
que, em 2016, toda demanda da pré-escola
seja atendida nas instituições de Educação Infantil;" será apresentada e
estruturada de forma a ser executada durante a vigência do PME.
Justificamos por meio desta Nota Técnica que o
Município de Jardim /MS não atende a população do Campo na Educação Infantil
nas respectivas comunidades assim como descreve a Estratégia 1.10: " Fomentar
o atendimento das populações do campo na Educação Infantil nas respectivas
comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da
oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de
forma a atender às especificidades dessa comunidade, garantido consulta
prévia e informada;", e
sim oferece transporte aos alunos para serem atendidos nas escolas
localizadas na cidade.
Justificamos que o texto da Meta 14: - "Elevar
gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto
sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres
e 25.000 doutores. (40% dos professores graduados e pós graduados e
20% de doutores do quadro de docentes do Município), deve ser modificado pois
não condiz com a realidade populacional do Município de Jardim/MS. Passando a
Meta 14 a ser: "Elevar gradualmente o número de matrículas na
pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir o crescimento da titulação em
20% dos profissionais graduados atuantes na educação até a vigência do PME. Justificamos que na META 18 a ESTRATÉGIA 3, que demanda realizar em
articulação com o Ministério da Educação, a cada 02 anos a partir do segundo
ano de vigência deste PME, prova nacional para subsidiar o Estado e o
Município na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do
magistério da educação básica pública; está sendo articulada pelos órgãos
competentes da Administração Pública. |
Conclusão |
As
Metas e estratégias justificadas nesta Nota Técnica passam a integrar o Plano
Municipal de Jardim MS. |
Assinaturas |
|
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 16 DE JULHO DE 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/2015