Lei Ordinária n° 1798/2015 de 25 de Junho de 2015
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica homologado o Plano Municipal de Educação para o Município de Jardim, nos termos do Plano anexo.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do Município de Jardim, com vigência decenal, na forma do Anexo Único desta Lei, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE e a Lei Estadual n°. 4.621, de 22 de dezembro de 2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação —PEE-MS.
Fica estabelecido que o quantitativo proposto nas metas bem como os prazos para o seu cumprimento, estão em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal n°. 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o PNE.
São diretrizes do PME:
erradicação do analfabetismo;
universalização do atendimento escolar;
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
melhoria da qualidade da educação;
formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
valorização dos (as) profissionais da educação;
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
As metas e estratégias previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas a curto, médio e longo prazo de vigência da Lei Federal que aprovou o PNEe, serão objeto de monitoramento e acompanhamento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, constituída pelo Poder Executivo Municipal e publicada no Diário Oficial do Município.
A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação - CMMA/PME contará com a participação, de instituições de diversas naturezas no âmbito do município, entre elas:
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria de Estado de Educação;
Comissão Municipal de Educação do Poder Legislativo;
Conselho Municipal de Educação de Jardim;
Ministério Público, preferencialmente por meio da Promotoria da Infância e Juventude; m
Fórum Municipal de Educação;
Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Jardim
Associação de Pais e Mestres - APM;
Universidades Públicas e Privadas;
Diretores das Escolas Públicas e Privadas;
Funcionários técnico-administrativos das redes públicas de ensino.
Caberá ao Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as diferentes instâncias responsáveis pela execução das metas, regulamentar a atuação da Comissão estabelecendo os mecanismos necessários para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do PME.
Caberá aos gestores estadual e municipal, no âmbito de sua atuação, a adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das metas estabelecidasno PME.
Compete a CMMA-PME:
monitorar e avaliar, anualmente, a implementação e os resultados das metas estabelecidas no PME, com base em fontes de pesquisas oficiais;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1805/2015 analisar e propor medidas que contribuam para a implementação das estratégias tendo em vista o cumprimento das metas, bem como, a correção dos desvios detectados;
divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME- CMMA-PME entender necessários.
discutir com os órgãos gestores os resultados encontrados tendo em vista a consecução das diretrizes basilares do PME.
subsidiar o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE no que diz respeito a execução das metas.
O município participará, em regime de colaboração com o Estado e a União, na realização de, no mínimo 2 (duas) conferências municipal, intermunicipal e estadual de educação até o final da vigência deste Plano, em atendimento ao disposto no Plano Nacional de Educação.
As Conferências mencionadas no caput deste artigo serão preparatórias para as Conferências Nacionais de Educação, previstas até o final da vigência do PNE, para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, quando necessário, suas revisões.
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o primeiro semestre do quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de Lei Complementar, para atender às necessidades de execução das estratégias propostas.
O Município, na forma da Lei Nacional, deverá aprovar leis específicas para o seu Sistema de Ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, até junho de 2016.
O Município participará, em colaboração com a União, o Estado, das instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1805/2015Registra-se e Publica-se
JARDIM, 25 DE JUNHO DE 2015
DR. ERNIEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/06/2015