Código Tributário n° 42/2003 de 08 de Dezembro de 2003
INSTITUI A ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Dr. Marcio Campos Monteiro - Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2003, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
É contribuinte do imposto:
1 - Serviços de informática e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da ocorrência do fato gerador independente do resultado financeiro obtido com a prestação dos serviços.
em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Para fins de enquadramento a que se refere o Caput deste artigo considera-se profissional autônomo:
houver fundada suspeita de que os valores apresentados não refletem o valor real das operações realizadas;
A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:
Considera-se estabelecimento prestador o local construído ou não, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, endereço eletrônico, escritório de representação ou contato ou outros meios que venham a ser utilizadas, tais como:
São responsáveis pelo recolhio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), multas e acréscimos legais, independentemente do imposto ter sido retido na fonte, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, a serem definidas em Regulamento, que contratem serviços de prestador de serviços, inscrito ou não no Município.
Consideram-se micro-empresa, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 350 (trezentos e cinquenta) UFMJ e observarem ainda os seguintes requisitos;
Perderá definitivamente a condição de micro-empresa :
Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
Da Solidariedade Tributária
Do Fato Gerado e da Incidência
O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Do Fato Gerador e da Incidência
O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
Da Solidariedade Tributária
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa poderá ocorrer juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
prazo para impugnação, não inferior a 30(trinta) dias;
É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:
DAS PENALIDADES EM GERAL
de 100%(cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15(quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
DO PROCEDIMENTO FISCAL
do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:
o Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos;
Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Considera-se definitiva a decisão proferida:
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
Da Disposição Geral
Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
recurso de ofício;
A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;
A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Fica instituído no Município de Jardim, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
A adesão ao REFIC implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.
Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
Das Disposições Gerais
Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS
Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços de cemitério, prestados pelo Município e seus respectivos preços são:
por lauda, 0,5(meia) UFMJ;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
TABELA I
TAXA DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE
SERVIÇOS E OUTROS.
ZONA E VALOR POR M2
A) ZONA I - 12 % DA UFMJ;
B) ZONA II - 10 % DA
UFMJ;
C) ZONA III - 07% DA UFMJ;
D) ZONA IV - 05% DA UFMJ;
E) ZONA V - 04% DA UFMJ;
F) ZONA VI - 03% DA UFMJ;
G) ÁREA COBERTA UTILIZADO POR POSTOS DE
GASOLINA, ÁLCOOL OU DIESEL - ZONA
H) ÁREA UTILIZADA PARA DEPÓSITO DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO - ZONA
TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
A) DAS 18:00 ÁS 22:00 HORAS - 70% DA UFMJ POR
ANO
B) ALÉM DAS 22:00 HORAS – 100% DA UFMJ POR ANO
C) SÁBADOS E DOMINGOS – 150% UFMJ POR ANO
TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
A) DAS 18:00 ÁS 22:00 HORAS - 70% DA UFMJ POR
ANO
B) ALÉM DAS 22:00 HORAS – 100% DA UFMJ POR ANO
C) SÁBADOS E DOMINGOS – 150% UFMJ POR ANO
TABELA III
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
A) AMBULANTE EVENTUAL E FEIRANTE - 01 UFMJ
POR ANO
B) ESTABELECIMENTO ATÉ
100 M2 - 01 UFMJ POR ANO
C) ESTABELECIMENTO DE
100 A 200 M2 - 02 UFMJ POR ANO
D) ESTABELECIMENTO ACIMA DE 200 M2
- 03 UFMJ POR ANO
TABELA IV
FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
AMBULANTE, EVENTUAL E
FEIRANTE.
I - ASSIM ENTENDIDAS AS ATIVIDADES
DESCONTÍNUAS E TEMPORÂNEAS, INCLUSIVE AS SAZONAIS:
A) COM OU SEM VEÍCULO MOTORIZADO, INCLUSIVE
EXPOSIÇÕES E DEMONSTRAÇÕES, POR DIA – 1500% DA UFMJ;
B) CARNAVAL, POR DIA - 01 UFMJ;
C) FESTAS JUNINAS, POR DIA - 01 UFMJ;
D) FINADOS, POR DIA - 01
UFMJ;
E) DEMAIS EVENTOS
CULTURAIS OU COMEMORATIVOS, POR DIA - 1,0 UFMJ
II - AMBULANTES:
A) PRODUTOS HORTIFRUTIGRANGEIROS, SORVETES,
PIPOCAS, AMENDOINS E CONGÊNERES EM TERMOS DE PEQUENO COMÉRCIO, EM CESTAS,
CARRINHOS OU TABULEIROS E SEM VEÍCULOS MOTORIZADOS - 0,5 UFMJ, POR MÊS
B) IDEM COM VEÍCULOS
MOTORIZADOS - 1,5 UFMJ, POR DIA
C) MERCADORIAS DIVERSAS, BIJOUTERIAS, ROUPAS
FEITAS E DEMAIS PRODUTOS, DESDE QUE NÃO PROIBIDOS POR LEI, EM VEÍCULOS
MOTORIZADOS COM OU SEM EXPOSIÇÃO - 02 UFMJ, POR DIA
III - VISTORIA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE:
A) PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS – 10 UFMJ, POR DIA;
B) STAND DE TIRO AO ALVO - 05 UFMJ, POR DIA;
C) VEÍCULOS - 05 UFMJ, POR DIA;
D) BANCAS PARA VENDAS DE PEQUENOS PRODUTOS – 0,5 UFMJ, POR DIA
E) TEATROS – 03 UFMJ
IV - PENALIDADES - PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DAS
NORMAS ESTABELECIDAS PARA O COMÉRCIO AMBULANTE:
A)
- APREENSÃO DOS PRODUTOS, NOS TERMOS DESTA LEI;
B)
- NÃO RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DESTA LEI;
TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO
I - PUBLICIDADE EM ESTABELECIMENTOS - POR
ANO:
A) RELATIVO AO ESTABELECIMENTO OU PROFISSÃO -
250% DA UFMJ;
B) RELATIVO A TERCEIROS, COLOCADA NA PARTE
INTERNA OU EXTERNA DO ESTABELECIMENTO - 02 UFMJ;
II - PUBLICIDADE EM VEÍCULOS - POR ANO:
A) NA PARTE INTERNA OU EXTERNA DO VEICULO,
QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE, POR VEÍCULO - 500% DA UFMJ;
B) EM VEÍCULO DESTINADO A QUALQUER MODALIDADE
DE PUBLICIDADE SONORA OU ESCRITA, POR VEÍCULO - 08 UFMJ;
III - PUBLICIDADE EM PLACAS, PAINÉIS, CARTAZES,
LETREIROS, TABULEIROS, FAIXAS E SIMILARES COLOCADAS EM TERRENOS, TAPUMES,
PLATINADAS, ANDAIMES, MUROS, TELHADOS, PAREDES, TERRAÇOS, JARDINS, CADEIRAS,
BANCOS, MESAS, CAMPOS DE ESPORTES, CLUBES E ASSOCIAÇÕES DESDE QUE VISÍVEIS DE
QUALQUER VIA OU LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUSIVE RODOVIAS, ESTRADAS E CAMINHOS
FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. QUALQUER QUE SEJA O SISTEMA DE COLOCAÇÃO E
DESDE QUE SEJA EM LOCAIS AUTORIZADOS PELA PREFEITURA E PELO PROPRIETÁRIO. POR
UNIDADE DE ANUNCIO AO ANO; ATÉ 02 M2 - 08 UFMJ / ACIMA DE 02 M2
10 UFMJ;
IV - PUBLICIDADE POR MEIO DE FILMES DISPOSITIVOS OU SIMILARES, EM VIAS
OU LOGRADOUROS PÚBLICOS. POR MÊS 02 UFMJ;
V - PUBLICIDADE EM CINEMAS, TEATROS,
CIRCOS, BOATES E SIMILARES, POR MEIO DE PROJEÇÃO DE FILMES OU DISPOSITIVOS, POR
ANUNCIANTE - 05 UFMJ;
VI - OUTROS MEIOS DE PUBLICIDADE, POR MÊS:
A) APARELHO PORTÁTIL, POR PESSOA - 02 UFMJ;
B) BANDAS, SHOWS E SIMILARES - 02 UFMJ;
C) PANFLETOS DE QUALQUER ESPÉCIE OU
QUANTIDADE - 02 UFMJ;
D) SERVIÇOS DE ALTO-FALANTE - 02 DA UFMJ;
E) LETREIROS, PLACAS OU OUTROS DISPOSITIVOS
CONDUZIDOS POR PESSOAS - 01 UFMJ;
VII - PENALIDADES:
A) NÃO RENOVAÇÃO DA LICENÇA, CONFORME
ESTABELECIDO NESTA LEI - 10 UFMJ;
B) ATIVIDADE PUBLICITÁRIA SEM PRÉVIA LICENÇA
- 15 UFMJ;
TABELA VI
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
I - ALVARÁ PARA
CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL, POR M2 :
A) ATÉ 70 M2,
ISENTO;
B) DE 71 A 100 M2, PADRÃO POPULAR
- 15% DA UFMJ;
C) DE 101 A 150 M2,
PADRÃO MÉDIO - 20% DA UFMJ;
D) ACIMA DE 150 M2,
PADRÃO ALTO - 30% DA UFMJ;
E) CONSTRUÇÃO DE MADEIRA - 50% DAS VALORES
ACIMA;
F) OUTRAS EDIFICAÇÕES NÃO ENQUADRADAS
(GALPÃO, TELHEIRO, ETC...) - 10% DA UFMJ;
II - COMERCIAL, POR M2
- 15% DA UFMJ;
III - INDUSTRIAL, POR
M2 - 15% DA UFMJ;
IV - RECONSTRUÇÃO E
REFORMA, POR M2 :
A) COM ACRÉSCIMO - 10%
DA UFMJ O M2.
B) SEM ACRÉSCIMO – 08% DA UFMJ O M2
V - DEMOLIÇÃO, POR M2
- 3% DA UFMJ;
VI - APROVAÇÃO DE PROJETOS DE INSTAÇÃO DE
ELEVADORES, MONTA - CARGAS OU DE ESCADA ROLANTE, POR UNIDADE - 01 UFMJ;
VII - LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE
ELEVADOR – 1,5 UFMJ;
VIII - ALVARÁ PARA INSTALAÇÃO DE BOMBA DE GASOLINA, ÁLCOOL E DIESEL -
50% DA UFMJ, POR BOMBA;
IX - LOCAÇÃO,
DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO:
A) ATÉ 1500 M2
- 130% DA UFMJ;
B) ACIMA DE 1500 M2 - 260% DA
UFMJ;
X - PENALIDADES:
A) EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E OU
DESMEMBRAMENTO EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO, MULTA DE 15 UFMJ;
B)
REGULARIZAÇÃO DE ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E OU DESMEMBRAMENTO
EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO , MULTA DE 06 UFMJ;
C)
CONSTRUIR SEM LICENÇA, SEM PREJUÍZO DE EMBARGO, MULTA DE 06 UFMJ AO DIA.
D)
PROSSEGUIMENTO DE OBRA EMBARGADA, POR METRO QUADRADO OU LINEAR, QUANDO
FOR O CASO, MULTA DE 10% DA UFMJ;
E)
OCUPAÇÃO DO PASSEIO ALÉM DO TAPUME, APÓS 24 HORAS DE INTIMAÇÃO, MULTA DE
02 UFMJ POR DIA.
TABELA VII
FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICO.
I - FEIRAS LIVRES - 01 UFMJ, POR MÊS;
II - DEPÓSITO DE
MATERIAL OU ESTABELECIMENTO PRIVATIVO DE VEÍCULOS, INCLUSIVE PARA FINS
COMERCIAIS, EM LOCAIS DESIGNADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, POR PRAZO E
CRITÉRIO DESTA - 10 UFMJ, POR DIA.
III - BANCAS DE VENDA DE
LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E CONGÊNERES - 01 UFMJ, POR MÊS.
IV - BARRACAS, MESAS, TABULEIROS E SEMELHANTES - 01 UFMJ, POR MÊS.
V - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO - 01 UFMJ, POR DIA.
VI - PENALIDADES:
A) PELA INFRAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA OCUPAÇÃO
DO SOLO, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTABELECIDAS POR ESTA LEI - 05
UFMJ;
B) NÃO RENOVAÇÃO DA LICENÇA , MULTA DE 05
UFMJ;
TABELA VIII
LIMPEZA E REMOÇÃO DE LIXO
I - COLETA DOMICILIAR
DE LIXO, POR IMÓVEL BENEFICIADO - (3,00 UFMJ), AO ANO PARA A ÁREA CENTRAL E
(1,50 UFMJ) PARA A DEMAIS ÁREAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECIDO POR ATO REGULAMENTAR
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
II –
LIMPEZA VIAS PÚBLICA -
1,50 UFMJ, AO ANO;
III-LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS - 3% DA UFMJ O M2.
IV-REMOÇÃO DE ENTULHO – 07 UFMJ POR VIAGEM DE ATÉ 5
M3.
TABELA IX
CONSERVAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E
CALÇAMENTO
UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM,
POR METRO DE TESTADA (ml)
I - RESIDENCIAL
Padrão Popular 0,09
DA UFMJ POR ml
Padrão Médio 0,17
DA UFMJ POR ml
Padrão Alto 0,26
DA UFMJ POR ml
II - COMERCIAL, INDUSTRIAL
E PODER PÚBLICO 0,09 DA UFMJ POR ml.
TABELA X
TAXA AMBIENTAL
I – EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, NOS
TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.167, DE 16.10.2003 - 1,5% DA UFMJ, POR INCIDÊNCIA;
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS, 08 de Dezembro de 2003.
Dr. Marcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2003