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Código Tributário n° 42/2003 de 08 de Dezembro de 2003


INSTITUI A ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

Dr. Marcio Campos Monteiro - Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2003, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar


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    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    • Art. 1º. -  Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.
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      LIVRO PRIMEIRO

      SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

      • TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
        • Art. 2º. -

           O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

          • I -  à Constituição Federal;
            • II -  ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com o Novo Sistema Tributário Nacional;
              • III -  às Resoluções Normativas Federais;
                • IV -  à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.
                • Art. 3º. -  Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
                  • Art. 4º. -  A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
                    • I -  a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;
                      • II -  a destinação do produto da sua arrecadação.
                      • Art. 5º. -  Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
                        • Art. 6º. -  Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:
                          • I -  os Impostos:
                            • a) -  sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
                              • b) -  sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis;
                                • c) -  sobre Serviços de Qualquer Natureza.
                                • II -  as Taxas:
                                  • a) -  de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;
                                    • b) -  de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
                                      • c) -  de Fiscalização Sanitária:
                                        • d) -  de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
                                          • e) -  de Fiscalização de Anúncio;
                                            • f) -  de Fiscalização de Obra Particular;
                                              • g) -  de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e Logradouros Públicos;
                                                • h) -  de Serviço de Limpeza Pública;
                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                  • i) -  de Serviço de remoção de entulho.
                                                    • j) -  de Serviço de Remoção de Lixo;
                                                      • k) -  de Serviço de Conservação de Calçamento;
                                                        Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                        • l) -  de Serviço de Pavimentação;
                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                          • n) -  ambiental.
                                                          • III -  a Contribuição de Melhoria.
                                                            • Parágrafo único. -
                                                               Compete ao Município, além dos tributos, a instituição de Preços Públicos, para a permissão de uso de vias públicas, obras de arte, espaço aéreo e subsolo do município, e outros que não tenham a mesma base de cálculo e não conflitem com as taxas de poder de policia e prestação de serviços públicos, regulamentado por ato do Executivo Municipal.
                                                            • Art. 7º. -  Os impostos municipais não incidem sobre:
                                                              • I -  o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
                                                                • II -  templo de qualquer culto;
                                                                  • III -  o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
                                                                  • Art. 8°. -  A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:
                                                                    • I -  no item I:
                                                                      • a) -  aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;
                                                                        • b) -  não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;
                                                                          • c) -  é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
                                                                            • c.1) -  o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;
                                                                              • c.2) -  sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;
                                                                                • c.3) -  a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda de particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
                                                                                • Parágrafo único. -  A imunidade prevista no inciso I do artigo anterior e no inciso I do presente artigo, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
                                                                                • II -  no inciso II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles relacionados com as finalidades essenciais das entidades, destinados ao exercício de culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de outras atividades;
                                                                                  • III -  no inciso III, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:
                                                                                    • a) -  fim público;
                                                                                      • b) -  ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais;
                                                                                        • c) -  ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros deve ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;
                                                                                          • d) -  prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;
                                                                                            • e) -  não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
                                                                                              • f) -  aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
                                                                                                • g) -  manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
                                                                                                  • h) -  os serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
                                                                                                • Art. 9º. -  O Gerente Municipal de Arrecadação suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h’ do inciso III do artigo anterior.
                                                                                                  • Art. 10 -  Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas em sem fins lucrativos.
                                                                                                  • TÍTULO II IMPOSTOS
                                                                                                    • Capítulo I

                                                                                                      DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

                                                                                                      • Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
                                                                                                        • Art. 11 -  O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município.
                                                                                                          • Parágrafo único. -  Entende-se como Zona Urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos e, ainda, a área urbanizáveis ou de expansão urbana constante de loteamento destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômicos.
                                                                                                          • Art. 12 -  Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
                                                                                                          • Seção II Do Sujeito Passivo
                                                                                                            • Art. 13 -  Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
                                                                                                              • Art. 14 -  É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
                                                                                                                • I -  o adquirente, pelo débito do alienante;
                                                                                                                  • II -  o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
                                                                                                                    • III -  o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.
                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.
                                                                                                                      • Art. 15 -  A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.
                                                                                                                        • Parágrafo único. -  O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
                                                                                                                      • Seção III Da Base de Cálculo
                                                                                                                        • Art. 16 -  A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
                                                                                                                          • Art. 17 -  O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
                                                                                                                            • I -  preços correntes das transações no mercado imobiliário;
                                                                                                                              • II -  zoneamento urbano;
                                                                                                                                • III -  características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
                                                                                                                                  • IV -  características do terreno, como:
                                                                                                                                    • a) -  área;
                                                                                                                                      • b) -  topografia, forma e acessibilidade;
                                                                                                                                      • V -  características da construção, como:
                                                                                                                                        • a) -  área;
                                                                                                                                          • b) -  qualidade e ocupação;
                                                                                                                                            • c) -  o ano da construção.
                                                                                                                                            • VI -  custo de produção.
                                                                                                                                            • Art. 18 -  O Executivo procederá, anualmente, através da Planta Genérica de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
                                                                                                                                            • Art. 18 -  O Preço por metro quadrado de terrenos para fins de cálculo do IPTU, será, determinado de acordo com a tabela de preço:

                                                                                                                                              SETOR DE CÁLCULO

                                                                                                                                              VALOR UNITÁRIO POR M2 EM R$ (REAL)

                                                                                                                                              01 -08 -17- 23 -24 -25

                                                                                                                                              4,29

                                                                                                                                              09-10-26-27

                                                                                                                                              5,00

                                                                                                                                              02-11-21-37

                                                                                                                                              7,15

                                                                                                                                              12 - 18 -20 -28 -29-32-36

                                                                                                                                              8,58

                                                                                                                                              03 -22- 30-31 -33 -35-38

                                                                                                                                              11,44

                                                                                                                                              07-14

                                                                                                                                              11,65

                                                                                                                                              34-19

                                                                                                                                              18,60

                                                                                                                                              04- 13 - 15 -16-39-40

                                                                                                                                              41,34

                                                                                                                                              05-06

                                                                                                                                              104,46

                                                                                                                                            • Art. 18 -
                                                                                                                                               O Preço por metro quadrado de terrenos para fins de cálculo do IPTU, será, determinado de acordo com a tabela de preço:

                                                                                                                                              SETOR DE CALCULO

                                                                                                                                              VALOR UNITÁRIO POR M² EM R$ (REAL)

                                                                                                                                              01 -08 -17- 23 -24 -25

                                                                                                                                              5,14

                                                                                                                                              09-10-26-27

                                                                                                                                              6,00

                                                                                                                                              02-11-21-37

                                                                                                                                              8,58

                                                                                                                                              12 - 18 -20-28 -29-32 -36

                                                                                                                                              10,29

                                                                                                                                              03 -22-30-31 -33 -35-38

                                                                                                                                              13,72

                                                                                                                                              07-14

                                                                                                                                              13,98

                                                                                                                                              34-19

                                                                                                                                              23,25

                                                                                                                                              04- 13- 15 -16-39-40

                                                                                                                                              51,67

                                                                                                                                              05-06

                                                                                                                                              130,57

                                                                                                                                            • Art. 18 -
                                                                                                                                               O Preço por metro quadrado de terrenos para fins de cálculo do IPTU, será, determinado para os exercícios que seguem de acordo com a tabela de preço:

                                                                                                                                              SETOR DE CALCULO

                                                                                                                                              VALOR R$ - UNITÁRIO EM M²

                                                                                                                                              2018

                                                                                                                                              2019

                                                                                                                                              01 -08-17- 23-24 -25

                                                                                                                                              6,43

                                                                                                                                              9,64

                                                                                                                                              09-10-26-27

                                                                                                                                              7,50

                                                                                                                                              11,25

                                                                                                                                              02-11-21-37

                                                                                                                                              10,72

                                                                                                                                              16,08

                                                                                                                                              12 - 18 - 20 - 28 - 29 - 32 -36

                                                                                                                                              12,87

                                                                                                                                              19,30

                                                                                                                                              03-22-30-31 -33-35-38

                                                                                                                                              17,16

                                                                                                                                              25,74

                                                                                                                                              07-14

                                                                                                                                              17,47

                                                                                                                                              26,21

                                                                                                                                              34-19

                                                                                                                                              27,90

                                                                                                                                              41,85

                                                                                                                                              04-13-15-16-39 -40

                                                                                                                                              62,01

                                                                                                                                              93,01

                                                                                                                                              05-06

                                                                                                                                              135,79

                                                                                                                                              169,73

                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Complementar n° 145/2015
                                                                                                                                                    Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                    • § 1º. -  O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
                                                                                                                                                    • § 1°. -

                                                                                                                                                       O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.

                                                                                                                                                    • § 1°. -

                                                                                                                                                       O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.

                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 145/2015
                                                                                                                                                          Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                          • § 2º. -  Não sendo expedida a Planta Genérica de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
                                                                                                                                                          • § 2°. -

                                                                                                                                                             Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

                                                                                                                                                          • § 2°. -

                                                                                                                                                             Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 145/2015
                                                                                                                                                                Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                              • Art. 19 -  A Planta Genérica de Valores, conterá a Tabela de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:
                                                                                                                                                                • I -  a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
                                                                                                                                                                  • II -  a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.
                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  A Planta Genérica de Valores conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.
                                                                                                                                                                    • Art. 20 -  O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constantes na Planta Genérica de Valores.
                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
                                                                                                                                                                      • Art. 21 -  O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.
                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção, serão obtidos através da Planta Genérica de Valores.
                                                                                                                                                                        • Art. 22 -  A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
                                                                                                                                                                          • § 1º. -  Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
                                                                                                                                                                            • § 2º. -  No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
                                                                                                                                                                              • § 3º. -  As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
                                                                                                                                                                              • Art. 23 -  No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte. 
                                                                                                                                                                                • Art. 24 -  O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2%(Dois por cento) sobre o valor venal, do imóvel não-edificado(terreno/lote vago), 1,0%(um por cento) para imóveis edificados .
                                                                                                                                                                                  • Art. 24-A -
                                                                                                                                                                                     O Município, em conformidade com o disposto no art. 7° da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, poderá, para as áreas previstas em regulamento, exigir do sujeito passivo em relação aos imóveis que permanecerem sem edificação ou subutilizado, nos termos do regulamento, imposto progressivo através da aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                       2% (dois por cento) no segundo ano;

                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                         4% (quatro por cento) no terceiro ano;

                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                           6% (seis por cento) a partir do quarto ano.

                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                             A obrigação de edificar, parcelar ou utilizar o imóvel que não esteja atendida, a partir do quinto ano, o IPTU incidente corresponderá à aplicação da alíquota definida no § 1°, III deste artigo, até que se cumpra a referida obrigação, vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                          • Seção IV Do Lançamento e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                            • Art. 25 -  O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Poderão ser lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
                                                                                                                                                                                              • Art. 26 -  O lançamento será feito de ofício, no final do exercício anterior, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
                                                                                                                                                                                                • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                   O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.
                                                                                                                                                                                                  • Art. 28 -  O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele poderão serem cobradas, será feito de acordo com a data estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                    • § 1º. -  O recolhimento do IPTU será efetuado:
                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                       O poder Executivo municipal poderá, no lançamento do imposto, instituir programa específico de incentivo como meio de incrementar a arrecadação, promover a distribuição de prêmios mediante sorteio, podendo, ainda, conceder descontos para pagamento à vista e também em parcelas, desde que observado os limites de:
                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                       O poder Executivo municipal poderá, no lançamento do imposto, instituir programa específico de incentivo como meio de incrementar a arrecadação, promover a distribuição de prêmios mediante sorteio, podendo, ainda, conceder descontos para pagamento à vista e também em parcelas, desde que observado os limites de:
                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                          Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                          • I -  Em cota única com desconto de 15% até o vencimento.
                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                             Até 15% para pagamento à vista;

                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                             20% para pagamento à vista;
                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                • II -  Em até 08 (Oito) parcelas.
                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                   Até 5% para pagamento parcelado, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.

                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                   10% para pagamento em até 06 (seis) parcelas, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela. 

                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                   10% para pagamento em até 08 (oito) parcelas, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.
                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                      Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                        Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                   DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
                                                                                                                                                                                                                  • Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 29 -  O Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis – ITBI – tem como fato gerador:
                                                                                                                                                                                                                      • I -  a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
                                                                                                                                                                                                                        • a) -  da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
                                                                                                                                                                                                                          • b) -  de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
                                                                                                                                                                                                                          • II -  a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 30 -  O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
                                                                                                                                                                                                                              • I -  a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
                                                                                                                                                                                                                                • II -  os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                  • III -  o uso, o usufruto e a habitação;
                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  a dação em pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                      • V -  a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
                                                                                                                                                                                                                                        • VI -  a arrematação e a remição;
                                                                                                                                                                                                                                          • VII -  o mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -  a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
                                                                                                                                                                                                                                              • IX -  a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
                                                                                                                                                                                                                                                • X -  incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                  • XI -  transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
                                                                                                                                                                                                                                                    • XII -  tornas ou reposições que ocorram:
                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  nas planilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
                                                                                                                                                                                                                                                        • XIII -  instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
                                                                                                                                                                                                                                                          • XIV -  enfiteuse e subenfiteuse;
                                                                                                                                                                                                                                                            • XV -  sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                              • XVI -  cessão de direitos possessórios e de concessão real de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                • XVII -  cessão de direitos de usufruto e de sucessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • XVIII -  cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIX -  cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • XX -  acessão física, quando houver pagamento de indenização;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • XXI -  cessão de direitos sobre permuta de bens móveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                          • XXII -  qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter Vivos”, não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis(exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • XXIII -  lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXIV -  cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • XXV -  transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação à meação e à herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XXVI -  transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XXVII -  transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XXVIII -  todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  em decorrência de sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  decorrente a fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 32 -  não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arredondamento mercantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º. -  Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2(dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3(três) primeiros anos seguintes á data da aquisição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º. -  A inexistência da preponderância de que trata o § 1° será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da “Declaração para Lançamento do ITBI, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II Do Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 33 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É contribuinte do imposto:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  na permuta, cada um dos permutantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 34 -  Respondem solidariamente pelo imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  o transmitente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  o cedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção III Da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 35 -  A base de cálculo do imposto é o valor da transação dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 35 -  A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 35 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -  O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tabela de Preço para cálculo do ITBI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SETOR DE CALCULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VALOR UNITÁRIO POR M² EM RS (REAL)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 - 08 -17- 23 -24 -25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        28,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        09-10-26-27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        57,14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02-11-21-37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        100,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12 - 18 -20 -28 -29-32-36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        114,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        03 -22 -30 - 31 -33 -35-38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        157,14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07-14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        171,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        34-19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        228,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04- 13- 15 -16-39-40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        285,71

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        05-06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        450,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tabela de Preço para Cálculo do ITBI - LOTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Setor Cálculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Setor Cálculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02-Lotes Frente a 11 de dezembro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        70,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02 - Lote Fora da 11 de dezembro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        70,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        03-Lotes 11 de dezembro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        190,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04-Lotes Frente Avenida

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04-Lotes Fora da Avenida

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        05-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        450,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        06-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07-Lote Frente a Duque Caxias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07-Lote Fora da Duque Caxias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        80,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        09-Lote Ch.Fer.Aranha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        75,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        09-Lote Ch. fora Fer.Aranha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        50,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10-Lote Frente a Duque Caxias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        120,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10-Lote Fora da Duque Caxias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        100,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        70,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        120,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13-Lote Frente a Duque Caxias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13-Lote Fora da Duque Caxias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        14- Lote Frente a Duque Caxias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        180,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        16-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        160,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        17-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        37,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        18-Lote Cohab

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        125,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        19-Lote Frente a Duque Caxias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        19-Lote Fora da Duque Caxias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        120,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        85,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        21-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        70,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        22-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        80,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        23-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        80,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        24-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        27-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        27 - Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        35,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        28-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        80,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        29-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        90,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        120,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        31-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        130,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        32-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        125,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        33-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        130,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        34-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        140,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        35-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        160,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        36-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        110,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        37-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        42,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        38-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        115,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        39-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40-Lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tabela de Preço para Cálculo do ITBI CHÁCARAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Setor Cálculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 - Chácaras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02- Chácaras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07 - Chácaras Duque de Caxias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        08 - Chácaras Fora Fer.Aranha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        08 - Chácaras Fer. Aranha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11 - Chácara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        14 - Chácara Frente a Duque Caxias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        16,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        17 - Chácara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        24 - Chácara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        37 - Chácara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        37,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -  O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a “Declaração para Lançamento do ITBI, cujo modelo será instituído por ato do Gerente Municipal de Arrecadação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI".

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base d transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a Declaração para Lançamento do ITBI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  zoneamento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  características da região, do terreno e da construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  valores aferidos no mercado imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -  outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 37 -  A alíquota do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financeira, a alíquota será de 0,5%(meio por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  nas demais transmissões, a alíquota será de 2,0%(dois por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção IV Do Lançamento e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 38 -  O imposto será pago:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  no prazo de 15 (quinze) dias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -  da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas na alínea “c”, do inciso II, o imposto será pago dentro de 10(dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10(dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção V Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos Artigo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 39 -  Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, bem como a certidão municipal de não incidência do tributo, quando for o caso, os quais serão transcritos no instrumento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 39 -  Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto (ITBI), bem como a certidão municipal de não incidência do tributo, quando for o caso, os quais serão transcritos no instrumento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 40 -  Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 41 -  Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 05(cinco) dias do mês subsequente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  o nome e o endereço do transmitente e do adquirente, RG E CPF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  cópia da respectiva guia de recolhimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -  outras informações que julgar necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção V Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativos da propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constantes da lista a seguir descrita
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 - Serviços de informática e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.02 - Programação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.03 - Processamento de dados e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.02 - Programação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -  2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 4.01 - Medicina e biomedicina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ambulatórios e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.04 - Instrumentação cirúrgica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.05 - Acupuntura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.07 - Serviços farmacêuticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.10 - Nutrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.11 - Obstetrícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.12 - Odontologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.13 - Ortóptica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.14 - Próteses sob encomenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.15 - Psicanálise.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.16 - Psicologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.04 - Demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.08 - Calafetação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.16 -. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.17 -. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.04 - Demolição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.08 - Calafetação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.16 -. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.17 -. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9.03 - Guias de turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 - Serviços de intermediação e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contratos quaisquer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                artística ou literária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Futuros, por quaisquer meios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.06 - Agenciamento marítimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.07 - Agenciamento de notícias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quaisquer meios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.01 - Espetáculos teatrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.02 - Exibições cinematográficas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.03 - Espetáculos circenses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.04 - Programas de auditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.10 - Corridas e competições de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      espectador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.12 - Execução de música.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      qualquer processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -  14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.02 - Assistência técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            congêneres, de objetos quaisquer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aviamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.10 - Tinturaria e lavanderia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.12 - Funilaria e lanternagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.13 - Carpintaria e serralheria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.02 - Assistência técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aviamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.10 - Tinturaria e lavanderia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.12 - Funilaria e lanternagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.13 - Carpintaria e serralheria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -  16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -  17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ou trabalhadores, avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.07 – Franquia ( franchising ).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.12 - Leilão e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.13 - Advocacia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.15 - Auditoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.16 - Análise de Organização e Métodos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.20 - Estatística.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.21 - Cobrança em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de Faturização ( factoring ).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ou trabalhadores, avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.07 – Franquia ( franchising ).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.12 - Leilão e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.13 - Advocacia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.15 - Auditoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.16 - Análise de Organização e Métodos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.20 - Estatística.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.21 - Cobrança em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de Faturização ( factoring ).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -  18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -  19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -  21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22 - Serviços de exploração de rodovia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -  22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -  23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -  24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      25 - Serviços funerários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25.03 - Planos ou convênio funerários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25.03 - Planos ou convênio funerários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -  26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -  27.01 - Serviços de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -  28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                29 - Serviços de biblioteconomia. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -  29.01 - Serviços de biblioteconomia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -  30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      32 - Serviços de desenhos técnicos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -  32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -  33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -  34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -  35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              36 - Serviços de meteorologia. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -  36.01 - Serviços de meteorologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -  37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  38 - Serviços de museologia. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -  38.01 - Serviços de museologia. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -  39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -  40.01 - Obras de arte sob encomenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  Consideram-se tributáveis para efeito de incidência do imposto os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens e sub itens anteriores, os serviços assemelhados aos compreendidos nos itens e sub itens da lista de incidência do ISSQN, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado, e outras atividades de economia informal, similares aos da lista, consignados ou não nos itens da lista, constante do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -  A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º. -  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através de decreto regulamentar, a atualizar a Lista de Serviços a que se refere este artigo, sempre que a mesma for alterada por legislação federal ou pertinente, estabelecendo alíquotas equivalentes às atividades de serviços similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 45 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -  Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou, no caso de serviço de construção civil onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -  Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º. -  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 46 -  O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 47 -  A incidência do ISSQN não depende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  da denominação dada ao serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  da existência de estabelecimento fixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  do fornecimento simultâneo de mercadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -  do resultado financeiro do exercício da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ressalvadas as exceções contidas no Artigo 44 desta Lei Complementar os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 48 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da ocorrência do fato gerador independente do resultado financeiro obtido com a prestação dos serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 49 -  O imposto não incide sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  as exportações de serviços para o exterior do País;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 49 - A -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do art. 44 da lista anexa à Lei Complementar n° 042/2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção II Do Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 50 -  O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção III Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 51 -  A base de cálculo do imposto sobre os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente ou semestralmente, aplicando-se, ao valor da Unidade Fiscal do município de Jardim – UFMJ, a alíquota de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Quando os serviços forem prestados por profissional liberal ou autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não será apurado sobre a receita, sendo fixado em unidades fiscais do município, em virtude da função e da natureza do serviços, dentre outros fatores pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  profissional autônomo de nível elementar: 03 UFMJ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  profissional autônomo de nível médio: 07 UFMJ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  profissional autônomo de nível superior: 16 UFMJ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados independente da qualificação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -  Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O ISSQN fixo de que trata este artigo será lançado mensalmente ou anualmente, juntamente com o alvará, com base da tabela constante da lista de serviços previstas no art. 44.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  por firmas individuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para fins de enquadramento a que se refere o Caput deste artigo considera-se profissional autônomo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Em relação ao ISSQN fixo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento mensal, caso em que o valor devido mensalmente será proporcional, correspondente ao valor previsto na tabela constante da lista de serviços previstas no art. 53, devendo ser considerado o valor da unidade fiscal vigente no mês correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolverá atividade lucrativa de forma autônoma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4º. -  O disposto no § anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Optando pelo pagamento mensal, o contribuinte deverá retirar a guia na repartição fazendária e observar a data de vencimento fixada para pagamento do ISSQN normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -  prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -  utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -  que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A critério do Executivo Municipal, poderá ser cobrado dos prestadores de serviços descritos no caput deste artigo e incisos I, II, III o valor da UFMJ fixada ou 5% sobre o preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  profissional autônomo de nível elementar: 05 UFMJ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       profissional autônomo de nível médio: 10 UFMJ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         profissional autônomo de nível superior: 20 UFMJ 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção IV Da Prestação de Serviço Sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de sociedade profissional liberal será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota de 5%(cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção V Da Prestação de Serviço Sob a Forma da Pessoa Jurídica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O valor do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica, será determinado, mensalmente, aplicando-se ao preço do serviço a alíquota de 5%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º. -  O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A critério do órgão arrecadador o imposto poderá ser cobrado por estimativa, tendo por base a média da receita bruta de três meses consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 55 -  Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 56 -  quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 57 -  A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 58 -  As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 59 -  Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 60 -  Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 61 -  Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 62 -  Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § anterior qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º. -  Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela repartição municipal competente, em pauta que reflita o corrente na praça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º. -  Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4º. -  Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 contidos no Artigo 44 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05, quando configurada a operação sujeita ao ICMS, consistente no fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, o valor à ela correspondente não se incluirá no preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05, quando configurada a operação sujeita ao ICMS, consistente no fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, o valor à ela correspondente não se incluirá no preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5º. -  Aplica-se às regras contidas no parágrafo anterior, ainda que o valor do imposto tenha sido retido pelo responsável tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 63 -  Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 64 -  A base de cálculo do ISSQN para os serviços de demolição, são os preços constantes na tabela de construção civis, editada por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os serviços mencionados na Lista de Serviços não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria, ressalvada a exceção prevista na lista de serviços e referida no § 4° do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 64 -  Os serviços mencionados na Lista de Serviços não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria, ressalvada a exceção prevista na lista de serviços e referida no § 4° do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 65 -  Os contratos de construção firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo do ISSQN será o preço das cotas de construção deduzido proporcionalmente do valor dos materiais aplicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo do ISSQN, sempre que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os contratos de construção civil firmados antes da emissão do habite-se entre o construtor e proprietário, a base de cálculo do ISSQN será o preço dos serviços. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 66 -  A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo dos profissionais autônomos, sempre que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     houver fundada suspeita de que os valores apresentados não refletem o valor real das operações realizadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 67 -  Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativas às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  O órgão competente poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 68 -  Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção VI Das Diversões Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 69 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A base de Cálculo do ISSQN incidente sobre diversões pública, assim como todos os demais serviços descritos na lista de serviços é o preço do serviço, mesmo quando se tratar de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa ou “couvert” artístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -  competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -  execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -  diversão pública denominada “dancing”, é o preço do ingresso ou participação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -  apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII -  espetáculo desportivo o preço do ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 70 -  Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 71 -  Os bilhetes só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente da Gerência de Arrecadação, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema(INC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 72 -  Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 73 -  Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente da Gerência Municipal de Arrecadação e que, só pelo representante legal desta, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 74 -  Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 75 -  A critério do(a) Gerente de Tributação, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado por estimativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, “shows”, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 76 -  O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante a Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção VII Dos Serviços de Transporte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 77 -  Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 78 -  Considera-se também, transporte de natureza municipal o que se destina a Municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrentes de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção VIII Do Agenciamento Funerário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 79 -  O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  do fornecimento de flores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  do aluguel de capelas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  do transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -  das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -  do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção IX Das Instituições Financeiras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  custódia de bens e valores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -  agenciamento de crédito e financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -  planejamento e assessoramento financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -  análise técnica ou econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -  auditoria e análise financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • X -  captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XI -  prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XII -  serviços de expediente relativos a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -  transferência de fundos, inclusive do exterior e para o exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -  recebimentos a favor de terceiros de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d) -  pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • e) -  confecção de fichas cadastrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • f) -  fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • g) -  fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • h) -  visamento de cheques;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • i) -  acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • j) -  confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • l) -  manutenção de contas inativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • m) -  informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • n) -  fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • o) -  inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • p) -  despachos, registros, baixas e procuratórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIII -  outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º. -  Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Seção inclui:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -  os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -  a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d) -  o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da nominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 81 -  Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  prédio, edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  rodovias, ferrovias e aeroportos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -  pavimentação em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -  regularização de leitos ou perfis de rios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -  sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -  barragens e diques;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII -  instalações de sistemas de telecomunicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -  refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • X -  sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XI -  montagens de estruturas em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XII -  escavações, aterros, demontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XVIII -  revestimento de pisos, tetos e paredes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIV -  impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XV -  instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XVI -  terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVII -  dragagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XVIII -  estaqueamentos e fundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIX -  implantação de sinalização em estradas e rodovias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XX -  divisórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XXI -  serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 82 -  São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  os seguintes serviços de engenharia consultiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -  elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -  fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 83 -  Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 83 -  A alíquota do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços descritos na lista de serviços é 5%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  transporte e fretes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  decorações em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -  estudos de macro e microeconomia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -  inquéritos e pesquisas de mercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -  investigações econômicas e reorganizações administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -  atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -  outros análogos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  na expedição da “licença para construção”, “habite-se” ou “auto de vistoria”, e na conservação de obras particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  no pagamento de obras contratadas com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 85 -  O processo administrativo de concessão de “habite-se”, ou conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  identificação da firma construtora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  valor da obra e total do imposto pago;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  data do pagamento do tributo e número da guia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -  número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção XI Do Estabelecimento Prestador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 86 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Considera-se estabelecimento prestador o local construído ou não, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, endereço eletrônico, escritório de representação ou contato ou outros meios que venham a ser utilizadas, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 86 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Considera-se estabelecimento prestador o local construído ou não, onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, endereço eletrônico, escritório de representação ou contato e outros meios que venham a ser utilizados, bastando que se constate, conjunta ou isoladamente, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  estrutura organizacional ou administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  inscrição nos órgãos previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -  indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -  permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada através de placas na fachada, da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 utilização de estrutura física ou administrativa de terceiros, tais como tomadores de serviços e intermediários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 87 -  O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta Lei atribui ao estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º. -  Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º. -  São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza, eventual ou temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 88 -  O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX e parágrafos, quando o imposto será devido no local:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 88 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O imposto é devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, em que o imposto incide e é devido nos seguintes locais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 88 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Art. 104 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Art. 104 desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -  das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -  da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -  da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -  da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -  do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 contido no Artigo 1° desta Lei Complementar.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 contido no Artigo 1° desta Lei Complementar.;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X -  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e, congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XI -  da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XII -  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XIII -  onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIV -  dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XV -  do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XVI -  da execução dos serviços de diversão contido no Artigo 44, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XVI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         da execução dos serviços de diversão contido no Artigo 44, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVII -  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XVIII -  do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XVIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIX -  da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XX -  do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar..
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XXI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XXI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XXIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XXIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -  No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º. -  Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao município de Jardim, MS, nas demais atividades da lista de serviços, constantes do art. 44 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na inviabilidade de determinação do estabelecimento prestador é assim considerado o local onde seja constatada a efetividade de qualquer prestação de serviço tributável, inclusive para a hipótese de serviço prestado por intermediação de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção XII Do Lançamento e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 89 -  A competência da apuração do imposto a pagar será efetuada de forma conjunta, através do órgão responsável pela administração tributária e do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal, nos termos regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O ISSQN é imposto sujeito ao lançamento por homologação, ficando o sujeito passivo obrigado a apurar e antecipar o pagamento do tributo no prazo regulamentar, cujo lançamento será homologado pela Fazenda Pública, no prazo de cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito nos termos regulamentares com base nos dados cadastrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -  Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, em nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Estando o sujeito passivo obrigado a realizar a atividade tendente ao lançamento e pagamento do ISSQN não o fizer no prazo estabelecido, ainda que sujeito a retenção, quando esta não ocorrer total ou parcialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 90 -  O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário, de Atividades Econômicas..
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 91 -  O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada, especialmente através da nota fiscal de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  por homologação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -  De ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 92 -  O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  em pauta que reflita o corrente na praça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  mediante estimativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  por arbitramento nos casos especificamente previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 93 -  O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido no mês subseqüente ao de competência, regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º. -  Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal do município de Jardim – UFMJ, vigente na data do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal do município de Jardim – UFMJ, vigente na data do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 94 -  O imposto será recolhido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  pelo prestador de serviço, através de documento municipal de arrecadação, emitido pela administração tributária, mensalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  pelo tomador de serviço, através de documento municipal de arrecadação, do ISSQN retido na fonte, ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º. -  No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -  É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º. -  Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4º. -  No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5º. -  Quando não quitado no prazo tempestivo, o documento municipal de arrecadação, deverá ser apresentado na Prefeitura, na administração tributária, para o necessário “VISTO” e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 95 -  O responsável tributário devera recolher o ISSQN retido de terceiro nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1º. -  Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º. -  Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 96 -  No caso de recolhimento do ISSQN efetuado por iniciativa do Contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição fiscal competente, fora dos prazos legais, sem o recolhimento concomitante dos juros multas ou quaisquer outros acréscimos legais, essa parte acessória do debito passara a constituir debito autônomo sujeito a atualização de valor e acréscimo moratórios, de acordo com as regras comuns.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 97 -  Em se tratando de contribuinte que desenvolva as atividades previstas nos subitens, 7.02 e 7.05 da lista de serviços contida no Artigo 1° desta Lei Complementar, deverá ser considerado, para o cálculo do imposto, na retenção pelo responsável tributário, o valor total da prestação de serviço deduzido o valor do material aplicado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 97 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Em se tratando dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando não configurado o fato gerador do ICMS, conforme descrito na parte final de referidos subitens, o valor do serviço corresponderá o valor total da contraprestação constante da nota fiscal de serviços, não sendo permitida qualquer dedução ou redução de base de cálculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 97 -  Em se tratando dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando não configurado o fato gerador do ICMS, conforme descrito na parte final de referidos subitens, o valor do serviço corresponderá o valor total da contraprestação constante da nota fiscal de serviços, não sendo permitida qualquer dedução ou redução de base de cálculo, para efeito de retenção pelo responsável tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 98 -  Na emissão da Nota Fiscal da prestação de serviços de que trata o artigo anterior desta Lei Complementar, quando o prestador de serviço não especificar nesta, o valor do material incorporado na obra, o responsável tributário deverá reter o ISSQN correspondente ao total da prestação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 98 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 No casos dos serviços referidos no artigo anterior, quando houver o fornecimento pelo prestador dos serviços, de mercadoria produzida por ele próprio fora do local da prestação, é vetado ao sujeito passivo a utilização da nota fiscal de serviços para acobertar referida operação, devendo o valor correspondente a circulação de mercadoria ser acobertada por nota fiscal competente para acobertar a saída de mercadorias, podendo o sujeito passivo utilizar-se de nota fiscal mista, observada a regulamentação estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 98 -  No casos dos serviços referidos no artigo anterior, quando houver o fornecimento pelo prestador dos serviços, de mercadoria produzida por ele próprio, fora do local da prestação, é vetado ao sujeito passivo a utilização da nota fiscal de serviços para acobertar referida operação, devendo o valor correspondente a circulação de mercadoria ser acobertada por nota fiscal competente, podendo o sujeito passivo utilizar-se de nota fiscal mista, observada a regulamentação estadual, devendo o responsável tributário reter o ISSQN. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação dada pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 99 -  E facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -  No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  A norma estatuída no § anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 100 -  Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais mediante despacho fundamentado do fisco, em processo regular e a requerimento do sujeito passivo, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 101 -  Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º. -  O regime especial previsto neste artigo constará das normas que forem necessárias para compelir o sujeito passivo á observância da legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -  O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º. -  Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção XIII Da Responsabilidade Tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 102 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   São responsáveis pelo recolhio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), multas e acréscimos legais, independentemente do imposto ter sido retido na fonte, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, a serem definidas em Regulamento, que contratem serviços de prestador de serviços, inscrito ou não no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 103 -  O responsável tributário devera reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada, mesmo que o serviço ou sua prestação tenha iniciado no exterior do país.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 104 -  A responsabilidade de que trata o Artigo anterior será considerada satisfeita, mediante pagamento do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 104 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A responsabilidade de que trata o artigo anterior será considerada satisfeita, mediante pagamento do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  Ainda que não haja a retenção do ISSQN, o responsável será obrigado ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei, inclusive a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17. 09, contida no Artigo 44 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a pessoa jurídica estabelecida ou não neste município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -  O responsável tributário a que se refere este artigo, fornecerá, no ato do recebimento da nota fiscal de serviço, Nota de Retenção na Fonte no valor do imposto retido, gerado pelo Sistema ISSQN. .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a pessoa jurídica tomadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da Lista de Serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º. -  A Nota de Retenção na Fonte só terá validade, com a assinatura e carimbo do responsável tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal em relação a todos os serviços que constituam fato gerador do ISSQN, quando devido ao Município de Jardim/MS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a pessoa jurídica, independente de seu domicílio, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do art. 88 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo, às empresas tomadoras dos serviços, podendo as mesmas proceder à retenção tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município de Jardim/MS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As empresas e entidades estabelecidas no Município de Jardim/MS emitirão juntamente com a declaração mensal de serviços tomados e/ou declaração mensal de prestação de serviços, respectivamente, o recibo de retenção do imposto e o respectivo comprovante de recolhimento quando devido em outro Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária, previsto no Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS - Lista de Serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de eventos, tais como espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A responsabilidade do prestador dos serviços somente se exclui em relação ao imposto efetiva e comprovadamente retido por quem de direito, de modo que o regime de responsabilidade tributária por substituição:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui e/ou exclui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento total ou parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, totalmente ou parcialmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 6°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção, sem prejuízo da penalidade em decorrência do descumprimento da obrigação tributária relativa a retenção e o recolhimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 7°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 8°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 105 -  São Responsáveis Solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  Os que permitirem em imóveis de sua propriedade, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, pelo imposto incidente sobre essa atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  Os que efetuarem pagamentos a prestadores de serviços não cadastrados no Município, pelo imposto incidente na operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  Os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem do prestador documento fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  Os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços contidos nos itens e sub itens 3.02; 9.02; 12; 12.01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.13; 12.14; 12.15; 12.16; e 12.17; 17.12, prestados por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o Alvará para a realização do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -  Os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou sub-empreiteiros não estabelecidos neste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -  Os proprietários de imóveis ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo impostos devidos pelos construtores ou empreiteiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 106 -  As empresas estabelecidas no âmbito do Município ou fora dele, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam também sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 107 -  Enquadram-se ainda, no Regime de Responsabilidade Tributária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, dentre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empregas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -  as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -  as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -  as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -  as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IX -  as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X -  as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XI -  a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XII -  as empresas tomadoras de serviços, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         o prestador de serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -  A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º. -  As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4º. -  Consideram-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  sub-empreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis e outros correlatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 112/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 108 -  A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 109 -  O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 110 -  Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 111 -  O prestador de serviço é solidário pelo imposto devido, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -  A solidariedade não comporta benefício de ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção XIV Da Micro-Empresa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 112 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Consideram-se micro-empresa, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 350 (trezentos e cinquenta) UFMJ e observarem ainda os seguintes requisitos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  estarem devidamente cadastradas como micro-empresas no órgão municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  emitirem documento fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  tenham obtido, nos últimos 12(doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º. -  Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12(doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  Para efeito de determinação do limite previsto no “caput” deste artigo, será considerado o valor da UFMJ vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º. -  As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 113 -  Não serão considerados no artigo anterior desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  que tenham como sócios pessoas jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -  que realizem operações relativas  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  importação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -  estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) -  corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e) -  publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -  que prestem os serviços de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos(prótese dentária);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -  médicos veterinários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • d) -  contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • e) -  agentes da propriedade industrial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • f) -  advogados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • g) -  engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;b
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • h) -  dentistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • i) -  economistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • j) -  psicólogos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 114 -  Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da micro-empresa no órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 115 -  O cadastramento de micro-empresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 116 -  As micro-empresas terão direito à redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  enquanto perdurar a condição de microempesa aos moldes do artigo 114 e seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 117 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Perderá definitivamente a condição de micro-empresa :

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -  aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 118 -  O regime tributário favorecido não dispensa a micro-empresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 119 -  A critério do Gerente Municipal de Arrecadação a requerimento da micro-empresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 120 -  As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como micro-empresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  cancelamento de ofício do seu registro como micro-empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir micro-empresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5(cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 121 -  As micro-empresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção XV Dos Livros em Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 122 -  Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  Livro de Registro de Serviços Prestados – LRSP(Código 1);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – LRUDFTO(Código 2).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 123 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 124 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A primeira e a última folha dos livros destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção XVI Do Livro de Registro de Serviços Prestados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 125 -  O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  a alíquota aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -  o valor do imposto a recolher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -  os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -  valor do imposto cobrado por substituição e retidos por responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -  coluna para “Observações” e anotações diversas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna “Observações”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção XVII Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 126 -  O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção XVIII Da Autenticação de Livro Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 127 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 128 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção XIX Da Escrituração de Livro Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 129 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna “Observações”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º. -  A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10(dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 130 -  Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 131 -  Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 132 -  Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5(cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção XX Dos Documentos Fiscais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 133 -  Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  Notas Fiscais de Serviços, nos termos regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 134 -  O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  executar serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  receber adiantamentos ou sinais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 135 -  Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  o número de ordem, número de via e destinação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  natureza dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -  o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -  a discriminação das unidades e quantidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -  a discriminação dos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -  os valores unitários e respectivos totais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -  o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa nos termos do Sistema ISSQN, objeto do artigo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X -  data da emissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XI -  o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  As indicações dos incisos I, II, V e IX serão impressas tipograficamente ou conforme regulamentação do Sistema ISSQN, objeto do artigo. 156 e parágrafo único.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 136 -  A critério da Gerencia Municipal de Arrecadação, poderão ser dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, observado a regulamentação desta seção, e artigo 156 e parágrafo, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules” e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -  Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da UFMJ, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º. -  Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos(financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -  à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes, analíticos, a nível de subtítulo interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -  à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º. -  A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 137 -  Os documentos fiscais, poderão ser preenchidos, por processo manual, mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias nos termos regulamentares. .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 138 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 139 -  Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 140 -  As Notas Fiscais serão padronizadas e numeradas segundo normas regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 141 -  Quando a Nota Fiscal for cancelada observar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção XXI Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 142 -  Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização do órgão competente do Departamento de Administração e Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º. -  A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, contendo as seguintes indicações mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  nome, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem impressos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -  observações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -  data do pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -  assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -  data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -  As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º. -  Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documento Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º. -  O formulário será preenchido em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  primeira via – repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  Segunda via – estabelecimento usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  terceira via – estabelecimento gráfico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5º. -  A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 143 -  Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à aprovação ao Fisco Municipal, juntando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 144 -  A Gerencia Municipal de Arrecadação baixará normas sobre a Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, que será concedida ao contribuinte para os procedimentos de impressão relacionados ao ISSQN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 145 -  O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 90 dias contados da data de expedição da AIDF, sendo que o Estabelecimento Gráfico ou o Município fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e, também, logo após o número e a data da AIDF constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção do prazo de validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 146 -  Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo Município mediante apresentação , que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna “Observações”, as anotações referentes ao cancelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 147 -  Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção XXII Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 148 -  O Gerente Municipal de Arrecadação poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 149 -  O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 150 -  O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com fotocópias dos modelos e sistema pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 151 -  A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 152 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção XXIII Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 153 -  O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10(dez) dias, a contar da data da ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -  A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60(sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -  O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação no Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º. -  A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção XXIV Do Sistema Integrado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Transparência dos Gastos Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 154 -  O Município poderá adotar o Sistema Integrado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ”ISSQN”, através da emissão de notas fiscais pela Prefeitura Municipal, fornecidas gratuitamente ou não aos contribuintes prestadores de serviços, para fins de controle da movimentação econômica, eliminação da evasão de receita, evitar a acumulação de créditos e a inadimplência no recolhimento do ISSQN, conjugado com a transparência dos gastos públicos, formação de parceria “administração pública e sociedade”, busca da satisfação do cidadão, e outros procedimentos correlatos relativos aos documentos fiscais e de arrecadação, e demais normas, regulamentadas por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Para a implantação do Sistema Integrado do ISSQN, objeto do caput deste artigo, o Executivo Municipal poderá adotar novos sistemas de documentos fiscais, livros fiscais e notas fiscais padronizadas, impressão e escrituração similares, em substituição aos instituídos pelos artigos 124 a 155, parágrafos e incisos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção XXV Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 155 -  Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 156 -  Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5(cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 157 -  Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço – Reclamações: Fone ....”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 158 -  O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 159 -  É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei, e com expressa anuência da Gerência de Arrecadação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO III TAXAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 160 -  As taxas de competência do Município decorrem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  do exercício regular do poder de polícia do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 161 -  Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ao ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade púbica e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 162 -  Os serviços públicos consideram-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  utilizados pelo contribuinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -  efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -  potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 163 -  O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do Município, independem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  de licença, de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -  do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -  do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 164 -  Estabelecimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  estrutura organizacional ou administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -  inscrição nos órgãos previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) -  indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e) -  permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 165 -  Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 166 -  O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 167 -  A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador à fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 168 -  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  na data de alteração do endereço e/ou atividade, em qualquer exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 169 -  A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Consideram-se não estabelecidas às pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção II Do Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 170 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, não sendo permitido o início das atividades antes da regularização junto a Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Solidariedade Tributária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 171 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem como o responsável pela sua locação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção IV Da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 172 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo do m2 do estabelecimento e a localização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  A referida taxa será cobrada conforme a Tabela I, anexa a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção V Do Lançamento e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 173 -  A taxa será devida integralmente no início do exercício caso ocorra até 31 de janeiro, e proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) dependendo da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 173 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A taxa será devida integralmente no início do exercício caso ocorra até 31 de janeiro, e proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) dependendo da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 192/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  A taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, poderá ser parcelada, caso seja devida integralmente, aos parâmetros que estabelece a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A taxa de Fiscalização de Localização, de instalação e de Funcionamento, poderá ser parcelada, caso seja devida integralmente, aos parâmetros que estabelece a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 192/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -  até o limite de 10 (dez) UFMJ’s – parcela única;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Em até 05 (cinco) parcelas consecutivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 192/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  de 10 (dez) a 20 (vinte) UFMJ’s – em até 02 (duas) parcelas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -  acima de 20 (vinte) UFMJ’s – máximo de 03 (três) parcelas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -  pagamento de parcela única, faculta o pagamento até o último dia útil de fevereiro. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O valor mínimo de cada parcela será o equivalente a 5 (cinco) UFMJ.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 192/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 174 -  Sendo anual ou proporcional, nos termos do artigo anterior, o período de incidência, do lançamento da taxa ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  no mês de janeiro, com vencimento no dia 31 de Janeiro, nos anos subsequentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 175 -  A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comerciais, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 176 -  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção II Do Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 177 -  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III Da Solidariedade Tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 178 -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade de comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção IV Da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 179 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção V Do Lançamento e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 180 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 181 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I Do Fato Gerado e da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 182 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, material de higiene, medicamentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 183 -  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II Do Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 184 -  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção III Da Solidariedade Tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 185 -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem como o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos “traillers”, aos “stands” ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção IV Da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 186 -  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  A referida taxa será cobrada conforme a Tabela III, anexa esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção V Do Lançamento e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 187 -  A taxa será devida integralmente no início do exercício caso ocorra até 31 de janeiro, e proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) dependendo da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 188 -  Sendo anual ou proporcional, nos termos do artigo anterior, o período de incidência, do lançamento da taxa ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  no mês de janeiro, com vencimento no dia 31 de Janeiro nos anos subsequentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo VI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Fato Gerado e da Incidência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 189 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 190 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção II Do Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 191 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção III Da Solidariedade Tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 192 -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  o promotor de feiras, exposições e congêneres; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel , com relação às barracas, aos veículos, aos “traillers” e aos “stands” ou assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção IV Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 193 -  Considera-se atividade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -  A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  Para as atividades comerciais, discriminadas no Capítulo II, do Título III, com exceção dos produtos hortifrutigranjeiros, será cobrada uma taxa 08(oito) vezes maior que das demais atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção V Da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 194 -  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  A referida taxa será cobrada conforme a Tabela IV, anexa esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção VI Do Lançamento e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 195 -  A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 196 -  Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Fato Gerador e da Incidência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 197 -  A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 198 -  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 199 -  A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  em emblemas de entidades públicas, serviços registrais e notariais, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -  em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -  colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -  e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -  que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII -  e, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -  que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • X -  e, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XI -  e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XII -  de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIII -  e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIV -  de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II Do Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 200 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Solidariedade Tributária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 201 -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção IV Da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 202 -  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  A referida taxa será cobrada conforme a Tabela V, anexa a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção V Do Lançamento e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 203 -  A taxa será devida integralmente no início do exercício caso ocorra até 31 de janeiro, e proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) dependendo da data de abertura do estabelecimento, dependendo da instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 204 -  Sendo anual ou proporcional, nos termos do artigo anterior, o período de incidência, do lançamento da taxa ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  no mês de janeiro, com vencimento no dia 31 de janeiro nos anos subsequentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo VIII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 205 -  A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 206 -  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II Do Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 207 -  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 208 -  A taxa não incide sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  a construção de muros de contenção de encostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III Da Solidariedade Tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 209 -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção IV Da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 210 -  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  A referida taxa será cobrada conforme a Tabela VI, anexa esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção V Do Lançamento e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 211 -  A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 212 -  Sendo por execução de obra, a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 213 -  A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 214 -  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção II Do Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 215 -  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção III Do Sujeito Solidário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 216 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção IV Da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 217 -  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  A referida taxa será cobrada conforme a Tabela VII, anexa esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção V Do Lançamento e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 218 -  A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 219 -  Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo X DA TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 220 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Taxa de Serviço de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados ou colocados, à disposição do imóvel alcançado pelo serviço, pelo Município, diretamente ou através de concessionários, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  limpeza de valas e galerias pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -  limpeza e desobstrução de bueiros e caixas de ralo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) -  desinfecção de locais insalubres e assistência sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e) -  limpeza de terrenos baldios no território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 221 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de limpeza pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II Do Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 222 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro ou território do Município beneficiado pelo serviço de limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção III Da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 223 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Taxa de Serviço de Limpeza Pública será calculada e devida, em função dos valores estimados e da metragem linear da testada ou metro quadrado do imóvel, observada a sua localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, por logradouro, conforme relação e aplicação de fórmula constante da Tabela VIII, anexa a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção IV Do Lançamento e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 224 -  A taxa será devida integral e anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 225 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa poderá ocorrer ou não juntamente com o do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo XI DA TAXA DE SERVIÇO DE REMOÇÃO DE LIXO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 226 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Taxa de Serviço de Remoção de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta e remoção de lixo, prestados ou colocados, à disposição do imóvel alcançado pelo serviço, pelo Município, diretamente ou através de concessionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 226 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 227 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de remoção de lixo prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 227 -  A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana será determinada, para cada imóvel, por índice médio, através de rateio do custo da respectiva atividade pública específica, em função do setor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana, ocorre no dia Ia de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de e Limpeza Urbana não incide onde a coleta e remoção de lixo não forem prestadas ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A especificidade do serviço de coleta, remoção de lixo e limpeza urbana está Caracterizada na produção de resíduos sólidos por setor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A taxa definida neste artigo incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção II Do Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 228 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de remoção de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 228 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Demais custos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III Da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 229 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Taxa de Serviço de Remoção de Lixo, será calculada e devida em função dos custos proporcionais fixados e da metragem linear da testada do imóvel, observada a sua localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, por logradouro, conforme relação e aplicação do disposto na Tabela VIII, anexa a esta Lei, regulamentada por ato do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 229 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Pública será calculada, para cada imóvel por m², classificados como residências, comerciais e industriais e siderúrgicas, através de rateio do custo total da respectiva atividade pública, determinada nas Tabelas a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 229 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Pública será calculada, para cada imóvel por m² , classificados como residências, comerciais e industriais e siderúrgicas, através de rateio do custo total da respectiva atividade pública, determinada nas Tabelas a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 145/2015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Imóveis residenciais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IMÓVEIS RESIDENCIAIS EDIFICADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VALOR ANUAL EM UFMJ POR M2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DE 0 a 50 M²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Isento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0,02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Imóveis Residenciais Edificados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VALOR ANUAL EM UFMJ POR M²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATE 50M²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ISENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DE 51 a 100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0,070

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DE 101 a 200