Código Tributário n° 42/2003 de 08 de Dezembro de 2003
INSTITUI A ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Dr. Marcio Campos Monteiro - Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2003, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SETOR DE CÁLCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M2 EM R$ (REAL) |
01 -08
-17- 23 -24 -25 |
4,29 |
09-10-26-27 |
5,00 |
02-11-21-37 |
7,15 |
12 - 18 -20 -28 -29-32-36 |
8,58 |
03 -22- 30-31 -33 -35-38 |
11,44 |
07-14 |
11,65 |
34-19 |
18,60 |
04- 13 - 15 -16-39-40 |
41,34 |
05-06 |
104,46 |
SETOR DE CALCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M² EM R$
(REAL) |
01 -08 -17- 23 -24 -25 |
5,14 |
09-10-26-27 |
6,00 |
02-11-21-37 |
8,58 |
12 - 18 -20-28 -29-32 -36 |
10,29 |
03 -22-30-31 -33 -35-38 |
13,72 |
07-14 |
13,98 |
34-19 |
23,25 |
04- 13- 15 -16-39-40 |
51,67 |
05-06 |
130,57 |
SETOR DE
CALCULO |
VALOR R$ - UNITÁRIO EM M² |
|
2018 |
2019 |
|
01 -08-17- 23-24 -25 |
6,43 |
9,64 |
09-10-26-27 |
7,50 |
11,25 |
02-11-21-37 |
10,72 |
16,08 |
12 - 18 - 20
- 28 - 29 - 32 -36 |
12,87 |
19,30 |
03-22-30-31 -33-35-38 |
17,16 |
25,74 |
07-14 |
17,47 |
26,21 |
34-19 |
27,90 |
41,85 |
04-13-15-16-39 -40 |
62,01 |
93,01 |
05-06 |
135,79 |
169,73 |
O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.
O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.
Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
2% (dois por cento) no segundo ano;
4% (quatro por cento) no terceiro ano;
6% (seis por cento) a partir do quarto ano.
A obrigação de edificar, parcelar ou utilizar o imóvel que não esteja atendida, a partir do quinto ano, o IPTU incidente corresponderá à aplicação da alíquota definida no § 1°, III deste artigo, até que se cumpra a referida obrigação, vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Até 15% para pagamento à vista;
Até 5% para pagamento parcelado, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.
10% para pagamento em até 06 (seis) parcelas, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.
É contribuinte do imposto:
A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.
O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
Tabela de Preço
para cálculo do ITBI
SETOR DE CALCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M² EM RS (REAL) |
|
01 - 08
-17- 23 -24 -25 |
28,57 |
|
09-10-26-27 |
57,14 |
|
02-11-21-37 |
100,00 |
|
12 - 18 -20 -28 -29-32-36 |
114,28 |
|
03 -22 -30 - 31 -33 -35-38 |
157,14 |
|
07-14 |
171,42 |
|
34-19 |
228,57 |
|
04- 13- 15 -16-39-40 |
285,71 |
|
05-06 |
450,57 |
|
Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
Tabela de Preço para Cálculo do ITBI - LOTES
Setor Cálculo |
Valor R$ |
Setor Cálculo |
Valor R$ |
01-Lote |
30,00 |
|
|
02-Lotes Frente a 11 de dezembro |
70,00 |
02 - Lote Fora da 11 de dezembro |
70,00 |
03-Lotes 11 de dezembro |
190,00 |
|
|
04-Lotes Frente Avenida |
300,00 |
04-Lotes Fora da Avenida |
250,00 |
05-Lote |
450,00 |
|
|
06-Lote |
500,00 |
|
|
07-Lote Frente a Duque Caxias |
200,00 |
07-Lote Fora da Duque Caxias |
80,00 |
09-Lote Ch.Fer.Aranha |
75,00 |
09-Lote Ch. fora Fer.Aranha |
50,00 |
10-Lote Frente a Duque Caxias |
120,00 |
10-Lote Fora da Duque Caxias |
100,00 |
11-Lote |
70,00 |
|
|
12-Lote |
120,00 |
|
|
13-Lote Frente a Duque Caxias |
300,00 |
13-Lote Fora da Duque Caxias |
250,00 |
14- Lote Frente a Duque Caxias |
200,00 |
|
|
15-Lote |
180,00 |
|
|
16-Lote |
160,00 |
|
|
17-Lote |
37,50 |
|
|
18-Lote Cohab |
125,00 |
|
|
19-Lote Frente a Duque Caxias |
250,00 |
19-Lote Fora da Duque Caxias |
120,00 |
20-Lote |
85,00 |
|
|
21-Lote |
70,00 |
|
|
22-Lote |
80,00 |
|
|
23-Lote |
80,00 |
|
|
24-Lote |
30,00 |
|
|
25-Lote |
30,00 |
|
|
27-Lote |
30,00 |
27 - Lote |
35,00 |
28-Lote |
80,00 |
|
|
29-Lote |
90,00 |
|
|
30-Lote |
120,00 |
|
|
31-Lote |
130,00 |
|
|
32-Lote |
125,00 |
|
|
33-Lote |
130,00 |
|
|
34-Lote |
140,00 |
|
|
35-Lote |
160,00 |
|
|
36-Lote |
110,00 |
|
|
37-Lote |
42,00 |
|
|
38-Lote |
115,00 |
|
|
39-Lote |
250,00 |
|
|
40-Lote |
300,00 |
|
|
Tabela de Preço para Cálculo do ITBI – CHÁCARAS
Setor Cálculo |
Valor R$ |
01 - Chácaras |
15,00 |
02- Chácaras |
15,00 |
07 - Chácaras Duque de Caxias |
20,00 |
08 - Chácaras Fora Fer.Aranha |
5,00 |
08 - Chácaras Fer. Aranha |
15,00 |
11 - Chácara |
10,00 |
14 - Chácara Frente a Duque Caxias |
16,00 |
17 - Chácara |
5,00 |
24 - Chácara |
10,00 |
37 - Chácara |
37,00 |
O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI".
O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base d transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a Declaração para Lançamento do ITBI.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 -
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 -
Programação.
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 -
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.16 -. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 -. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
16.01 - Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 – Franquia ( franchising ).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e
congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de Faturização ( factoring ).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da ocorrência do fato gerador independente do resultado financeiro obtido com a prestação dos serviços.
em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Para fins de enquadramento a que se refere o Caput deste artigo considera-se profissional autônomo:
profissional autônomo de nível médio: 10 UFMJ
profissional autônomo de nível superior: 20 UFMJ
Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.
Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.
houver fundada suspeita de que os valores apresentados não refletem o valor real das operações realizadas;
A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:
Considera-se estabelecimento prestador o local construído ou não, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, endereço eletrônico, escritório de representação ou contato ou outros meios que venham a ser utilizadas, tais como:
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Art. 104 desta Lei;
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 contido no Artigo 1° desta Lei Complementar.;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e, congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
da execução dos serviços de diversão contido no Artigo 44, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.;
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.
São responsáveis pelo recolhio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), multas e acréscimos legais, independentemente do imposto ter sido retido na fonte, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, a serem definidas em Regulamento, que contratem serviços de prestador de serviços, inscrito ou não no Município.
a pessoa jurídica estabelecida ou não neste município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;
a pessoa jurídica tomadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da Lista de Serviços;
os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal em relação a todos os serviços que constituam fato gerador do ISSQN, quando devido ao Município de Jardim/MS;
a pessoa jurídica, independente de seu domicílio, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do art. 88 desta Lei Complementar.
Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo, às empresas tomadoras dos serviços, podendo as mesmas proceder à retenção tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município de Jardim/MS.
As empresas e entidades estabelecidas no Município de Jardim/MS emitirão juntamente com a declaração mensal de serviços tomados e/ou declaração mensal de prestação de serviços, respectivamente, o recibo de retenção do imposto e o respectivo comprovante de recolhimento quando devido em outro Município.
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária, previsto no Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS - Lista de Serviços.
A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de eventos, tais como espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
A responsabilidade do prestador dos serviços somente se exclui em relação ao imposto efetiva e comprovadamente retido por quem de direito, de modo que o regime de responsabilidade tributária por substituição:
havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui e/ou exclui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento total ou parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, totalmente ou parcialmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção, sem prejuízo da penalidade em decorrência do descumprimento da obrigação tributária relativa a retenção e o recolhimento.
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Consideram-se micro-empresa, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 350 (trezentos e cinquenta) UFMJ e observarem ainda os seguintes requisitos;
Perderá definitivamente a condição de micro-empresa :
Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
Da Solidariedade Tributária
A taxa de Fiscalização de Localização, de instalação e de Funcionamento, poderá ser parcelada, caso seja devida integralmente, aos parâmetros que estabelece a seguir:
Em até 05 (cinco) parcelas consecutivas.
O valor mínimo de cada parcela será o equivalente a 5 (cinco) UFMJ.
Do Fato Gerado e da Incidência
O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Do Fato Gerador e da Incidência
O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
Da Solidariedade Tributária
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.
A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana, ocorre no dia Ia de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município.
A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de e Limpeza Urbana não incide onde a coleta e remoção de lixo não forem prestadas ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A especificidade do serviço de coleta, remoção de lixo e limpeza urbana está Caracterizada na produção de resíduos sólidos por setor.
A taxa definida neste artigo incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
Custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
Custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros;
Custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;
Custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
Demais custos
Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Pública será calculada, para cada imóvel por m², classificados como residências, comerciais e industriais e siderúrgicas, através de rateio do custo total da respectiva atividade pública, determinada nas Tabelas a seguir:
Imóveis residenciais:
TABELA
IMÓVEIS
RESIDENCIAIS EDIFICADOS
EDIFICAÇÕES |
VALOR ANUAL EM UFMJ POR M2 |
|
DE 0 a 50 M² |
Isento |
|
DE 51 a 1000 m² cobrança limitada a
1.000
m² |
0,02 |
|
EDIFICAÇÕES |
VALOR ANUAL EM UFMJ POR M² |
ATE 50M² |
ISENTO |
DE 51 a 100 m² |
0,070 |
DE 101 a 200 m² |