Revogado pela Lei Ordinária n° 1894/2017

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Lei Ordinária n° 1238/2005 de 20 de Dezembro de 2005


"DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"

Evandro Antonio Bazzo, Prefeito Municipal de Jardim- Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para atendimento a necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso V do artigo 3° da Instrução Normativa n° 015/2000 nas condições e prazos previstos nesta Lei.

  • Art. 2º. -
     De conformidade com esta Lei são permissíveis às contratações destinadas a:
    • I -

       Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como calamidade pública;

      • II -  Serviços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado da área da Saúde;
        • III -  Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente aqueles referentes a atividades de Programas Especiais de Saúde, Assistência Social e outros:
          • a) -  Programa de Saúde da Família (PSF);
            • b) -  Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
              • c) -  Programa de Erradicação do "Aedes Egypt";
                • d) -  Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
                  • e) -  Programa (SENTINELA);
                    • f) -  Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
                      • g) -  Programa de Atenção Integral a Família - PAIF
                        • h) -
                           Programa de Atendimento Odontológico Especializado - CEO;
                          • i) -
                             Outros Programas Especiais que envolvam atividades essenciais que venham ser criados oficialmente com recursos provenientes da União;
                        • Art. 3º. -

                           Só poderão ser contratados nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos;

                          • I -  ser brasileiro nato ou naturalizado;
                            • II -  ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
                              • III -  estar em gozo dos direitos políticos;
                                • IV -  estar quites com as obrigações militares;
                                  • V -  possuir escolaridade e requisitos compatível com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
                                  • Art. 4º. -  A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei, será a que constar para os respectivos cargos do quadro permanente da administração, ressalvados os casos de Programas Especiais que definam faixas remuneratórias especificas.
                                    • Parágrafo único. -  As vagas, carga horária, vencimento e requisitos exigidos para o atendimento dos Programas Especiais são os mencionados nos convênios específicos.
                                    • Art. 5º. -
                                       Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Jardim.
                                    • Art. 6º. -  O prazo de contratação pelo regime desta lei, será definido no termo de contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses renovável uma única vez, se necessário, por igual período.
                                    • Art. 7º. -  Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n° 9717/98.
                                    • Art. 8º. -  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                    • Art. 9º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Lei n° 968/99 de 22 de Setembro de 1999 .e a Lei n° 1023/01 de 09 de Maio de 2001.


                                    Registra-se e Publica-se

                                    Jardim, 20 de Dezembro de 2005.

                                    Evandro Antonio Bazzo

                                    Prefeito Municipal 


                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2005