Lei Ordinária n° 1238/2005 de 20 de Dezembro de 2005
"DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
Evandro Antonio Bazzo, Prefeito Municipal de Jardim- Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
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Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para atendimento a necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso V do artigo 3° da Instrução Normativa n° 015/2000 nas condições e prazos previstos nesta Lei.
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Art. 2º. - De conformidade com esta Lei são permissíveis às contratações destinadas a:
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I - Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como calamidade pública;
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II - Serviços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado da área da Saúde;
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III - Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente aqueles referentes a atividades de Programas Especiais de Saúde, Assistência Social e outros:
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a) - Programa de Saúde da Família (PSF);
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b) - Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
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c) - Programa de Erradicação do "Aedes Egypt";
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d) - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
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e) - Programa (SENTINELA);
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f) - Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
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g) - Programa de Atenção Integral a Família - PAIF
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h) - Programa de Atendimento Odontológico Especializado - CEO;
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i) - Outros Programas Especiais que envolvam atividades essenciais que venham ser criados oficialmente com recursos provenientes da União;
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Art. 3º. - Só poderão ser contratados nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos;
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I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
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II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
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III - estar em gozo dos direitos políticos;
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IV - estar quites com as obrigações militares;
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V - possuir escolaridade e requisitos compatível com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
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Art. 4º. - A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei, será a que constar para os respectivos cargos do quadro permanente da administração, ressalvados os casos de Programas Especiais que definam faixas remuneratórias especificas.
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Art. 5º. - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Jardim.
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Art. 6º. - O prazo de contratação pelo regime desta lei, será definido no termo de contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses renovável uma única vez, se necessário, por igual período.
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Art. 7º. - Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n° 9717/98.
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Art. 8º. - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Lei n° 968/99 de 22 de Setembro de 1999 .e a Lei n° 1023/01 de 09 de Maio de 2001.
Registra-se e Publica-se
Jardim, 20 de Dezembro de 2005.
Evandro Antonio Bazzo
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2005