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Lei Ordinária n° 1894/2017 de 18 de Dezembro de 2017


Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Maio Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou: e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para atendimento à necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o Anexo V da Resolução TC/MS n° 054/2016, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

  • Art. 2º. -  De conformidade com esta Lei são permissíveis as contratações destinadas à garantia de fornecimento de serviços públicos essenciais à comunidade e aqueles referentes a atividades de programas especiais de saúde, de assistência social e:
    • I -  situações de calamidade pública;
      • II -  combate a surtos endêmicos;
        • III -  admissão de professor para suprir vagas decorrentes de afastamentos temporários e criação de novas salas de aula;
          • IV -
             serviços de suporte pedagógico incluídos direção, coordenação, planeamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
            • V -  profissionais da área do saúde com registro em Conselho de Classe;
              • VI -  Programa de Proteção Social Básica (CRAS, CMUe Conviver);
                • VII -  Programa de Proteção Social Especial (CREAS);
                  • VIII -  Programa de Atenção Básica (ESF, Academia da Saúde, NASF, Farmácia Básica;
                    • IX -  Programa de Atenção Especializada (SAE, lST-Aids, CEM, Laboratório e Farmácia Especializada);
                      • X -  Programa de Vigilância em Saúde (Vigilância Sanitário e Controle de Vetores, e Vigilância Epidemiológica;
                        • XI -  Projeto Reconstruindo o Futuro;
                          • XII -  outros programas especiais que envolvam atividades essenciais que venham a ser criados oficialmente com recursos provenientes da União, dos Estados ou dos Municípios.
                          • Art. 3º. -  Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitas: 
                            • I -  ser brasileiro nato ou naturalizado;
                              • II -  ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
                                • III -  estar em gozo dos direitos políticos;
                                  • IV -  estar quites com as obrigações militares;
                                    • V -  possuir escolaridade o requisitas compatíveis com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
                                    • Art. 4º. -  A contratação prevista nesta Lei será feite após a realização de processo seletivo simplificado.
                                      • Parágrafo único. -  Para atender as situações de calamidade pública e de emergência em saúde pública, a contratação prescindirá de processo seletivo. 
                                      • Art. 5º. -  A carga horária, os requisitos e o vencimento do pessoal contratado com base nesta Lei será o que constar para os respectivos cargos do Quadro Permanente da administração, em suas Classes e Referências/Níveis iniciais, bem como os direitos e deveres, ressalvados os casos de programas especiais que definam faixas remuneratórios específicas.
                                        • § 1º. -  As vagos, a cargo horária e os requisitos exigidos para o atendimento dos programas especiais de saúde, assistência social e outros, são os mencionados nos convênios específicos.
                                          • § 2º. -  Em caso de contratação para jornada de trabalho diversa da constante no Plano de Cargos, a remuneração será proporcional a jornada contratada.
                                          • Art. 6º. -  Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores estatutários do Município de Jardim.
                                          • Art. 7º. -  O prazo de contratação pelo regime desta Lei se definido no termo de contrato, não podendo ser superior o 12 (doze) meses e renovável uma única vez se necessário, por igual período.
                                          • Art. 8º. -  O pessoal contratado em decorrência da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n°9.717/98.
                                          • Art. 9º. -  O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização nas seguintes condições:
                                            • I -  pelo término do prazo contratual;
                                              • II -  por iniciativa do contratado;
                                                • III -  por iniciativa do contratante, atendendo ao interesse da administração;
                                                  • IV -
                                                     pela extinção ou conclusão do programa, projeto ou congênere.
                                                    • Parágrafo único. -

                                                       A extinção do contrato nos casos previstos nos incisos II e III do caput, será comunicada a outra parte com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

                                                    • Art. 10 -  As despesas com a execução desta Lei correrão por conto de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                                                    • Art. 11 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 1.238, de 20 de dezembro de 2005 e suas alterações.


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                                                    JARDIM-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2017

                                                    GUILHERME ALVES MONTEIRO

                                                    Prefeito de Jardim


                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2017