Lei Ordinária n° 1238/2005 de 20 de Dezembro de 2005
"DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
Evandro Antonio Bazzo, Prefeito Municipal de Jardim- Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
-
-
Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para atendimento a necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso V do artigo 3° da Instrução Normativa n° 015/2000 nas condições e prazos previstos nesta Lei.
-
-
Art. 2º. -
De conformidade com esta Lei são permissíveis às contratações destinadas a:
-
I -
Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como calamidade pública;
-
II -
Serviços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado da área da Saúde;
-
III -
Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente aqueles referentes a atividades de Programas Especiais de Saúde, Assistência Social e outros:
-
a) -
Programa de Saúde da Família (PSF);
-
b) -
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
-
c) -
Programa de Erradicação do "Aedes Egypt";
-
d) -
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
-
e) -
Programa (SENTINELA);
-
f) -
Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
-
g) -
Programa de Atenção Integral a Família - PAIF
-
h) -
Programa de Atendimento Odontológico Especializado - CEO;
-
i) -
Outros Programas Especiais que envolvam atividades essenciais que venham ser criados oficialmente com recursos provenientes da União;
-
-
Art. 3º. -
Só poderão ser contratados nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos;
-
I -
ser brasileiro nato ou naturalizado;
-
II -
ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
-
III -
estar em gozo dos direitos políticos;
-
IV -
estar quites com as obrigações militares;
-
V -
possuir escolaridade e requisitos compatível com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
-
-
Art. 4º. -
A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei, será a que constar para os respectivos cargos do quadro permanente da administração, ressalvados os casos de Programas Especiais que definam faixas remuneratórias especificas.
-
Parágrafo único. -
As vagas, carga horária, vencimento e requisitos exigidos para o atendimento dos Programas Especiais são os mencionados nos convênios específicos.
-
-
Art. 5º. -
Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Jardim.
-
-
Art. 6º. -
O prazo de contratação pelo regime desta lei, será definido no termo de contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses renovável uma única vez, se necessário, por igual período.
-
-
Art. 7º. -
Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n° 9717/98.
-
-
Art. 8º. -
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
-
-
Art. 9º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Lei n° 968/99 de 22 de Setembro de 1999 .e a Lei n° 1023/01 de 09 de Maio de 2001.
Registra-se e Publica-se
Jardim, 20 de Dezembro de 2005.
Evandro Antonio Bazzo
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2005