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Lei Ordinária n° 892/1997 de 20 de Fevereiro de 1997


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária no dia 18 de fevereiro de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Capítulo I

    DA FINALIDADE

    • Art. 1º. -
       Fica criado o Conselho Municipal de alimentação Escolar, com a finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da União Federal e destinados a Merenda Escolar e à programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos ou administrados pelo município, competindo-lhe especificamente:
    • Art. 1º. -  Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com a finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da União Federal e destinados à Merenda Escolar e à programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de educação pré escolar e de ensino fundamental, mantidos ou administrados pelo município, competindo-lhe especificamente:
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
        • I -  Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
        • I -

           acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
            • II -  Promover, participar e acompanhar a elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar, procurando na medida do possível atender os hábitos alimentares do município, a vocação agrícola e dar preferência' aquisição de produtos alimentares in natura;
            • II -

               zela pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas condições práticas higiênicas e sanitárias;

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
                • III -

                   Dar prioridade, na aquisição dos insumos, aos produtos do Município e da região;

                • III -

                   receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município".

                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
                    • IV -  Ofertar sugestões aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na fase de elaboração e tramitação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Municipal, objetivando:
                      • a) -  As metas do programa a serem atingidas e aplicadas;
                        • b) -  A boa aplicação e destinação dos recursos previstos na Lei Federal;
                          • c) -
                             O enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para a alimentação escolar;
                          • V -  Proceder a articulação com órgãos ou serviços das administrações pública e privada, a fim de obter melhoria da alimentação e fixar critérios de sua distribuição nas escolas beneficiarias da alimentação escolar;
                            • VI -  Estimular, incentivar e apoiar as iniciativas direcionadas à criação de hortas e granjas de pequenos animais de corte, que venham enriquecer a alimentação escolar,
                              • VII -  Promover, estimular e apoiar campanhas de esclarecimentos sobre a prioridade e importância da merenda escolar;
                                • VIII -  Promover, incentivar e apoiar estudos à respeito dos hábitos alimentares do município e da regido e que poderio compor o carda pio da merenda escolar;
                                  • IX -  Fiscalizar o armazenamento, higiene, limpeza e conservação dos alimentos armazenados ou depositados;
                                    • X -  Promover, incentivar e apoiar campanhas sobre higiene, saneamento básico, e seus efeitos sobre a alimentação;
                                      • XI -  Promover, apoiar e incentivar a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação e higiene dos utensílios e materiais junto as escolas que fornecem, alimentação escolar;
                                        • XII -  Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade para avaliar o programa no município. Sua execução e proposições aprovadas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação ou de órgão da Secretaria, especialmente indicado para essa função;
                                      • Capítulo II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                        • Art. 2º. -  O conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                        • Art. 2º. -  O Conselho de Alimentação terá a seguinte composição:
                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
                                            • I -  O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidira;
                                            • I -

                                               um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder;

                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
                                                • II -  01 (um) representante da Associação Comercial;
                                                • II -

                                                   um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
                                                    • III -
                                                       01 (um) representante dos Professores das Escolas Municipais;
                                                    • III -

                                                       dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;

                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
                                                        • IV -  01 (um) representante de pais de alunos;
                                                        • IV -

                                                           dois representantes de pais de alunos, indicado pelo respectivo órgão da classe; 

                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
                                                            • V -  01 (um) representante dos trabalhadores rurais do município.
                                                            • V -

                                                               um representante dos trabalhadores rurais do município."

                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
                                                                • § 1º. -
                                                                   A cada membro efetivo correspondente será indicado um suplente.
                                                                  • § 2º. -  A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
                                                                  • § 2º. -  A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por uma única vez."
                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
                                                                      • § 3º. -  O Presidente do Conselho permanecera como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente de educação.
                                                                        • § 4º. -  Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
                                                                          • § 5º. -  No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado devera completar o mandato do substituito.
                                                                            • § 6º. -
                                                                               O conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mas, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
                                                                              • § 7º. -
                                                                                 Ficara extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
                                                                                • § 8º. -  Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiara ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
                                                                                • Art. 3º. -
                                                                                   O Vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02(dois) anos que poderá ser renovado.
                                                                                  • Art. 4º. -  O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                                    • Art. 5º. -  As decisões do Conselho serão tomadas por maio ria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                    • Capítulo III DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                      • Art. 6º. -  O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos repassados pelo Governo Federal e ainda com:
                                                                                        • I -  Recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
                                                                                          • II -  Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. 
                                                                                          • Art. 7º. -  O Regimento Interno será elaborado pelos Membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
                                                                                            • Art. 8º. -  As despesas decorrentes da Manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficam vinculadas a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através das dotações consignadas no Orçamento do Fundo Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                              • Art. 9º. -  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                                              DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.

                                                                                              DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

                                                                                              Prefeito Municipal 


                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/02/1997