Lei Ordinária n° 892/1997 de 20 de Fevereiro de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária no dia 18 de fevereiro de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
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Art. 1º. -
Fica criado o Conselho Municipal de alimentação Escolar, com a finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da União Federal e destinados a Merenda Escolar e à programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos ou administrados pelo município, competindo-lhe especificamente:
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Art. 1º. -
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com a finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da União Federal e destinados à Merenda Escolar e à programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de educação pré escolar e de ensino fundamental, mantidos ou administrados pelo município, competindo-lhe especificamente:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
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I -
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
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I -
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
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II -
Promover, participar e acompanhar a elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar, procurando na medida do possível atender os hábitos alimentares do município, a vocação agrícola e dar preferência' aquisição de produtos alimentares in natura;
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II -
zela pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas condições práticas higiênicas e sanitárias;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
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III -
Dar prioridade, na aquisição dos insumos, aos produtos do Município e da região;
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III -
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município".
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
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IV -
Ofertar sugestões aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na fase de elaboração e tramitação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Municipal, objetivando:
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a) -
As metas do programa a serem atingidas e aplicadas;
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b) -
A boa aplicação e destinação dos recursos previstos na Lei Federal;
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c) -
O enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para a alimentação escolar;
-
V -
Proceder a articulação com órgãos ou serviços das administrações pública e privada, a fim de obter melhoria da alimentação e fixar critérios de sua distribuição nas escolas beneficiarias da alimentação escolar;
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VI -
Estimular, incentivar e apoiar as iniciativas direcionadas à criação de hortas e granjas de pequenos animais de corte, que venham enriquecer a alimentação escolar,
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VII -
Promover, estimular e apoiar campanhas de esclarecimentos sobre a prioridade e importância da merenda escolar;
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VIII -
Promover, incentivar e apoiar estudos à respeito dos hábitos alimentares do município e da regido e que poderio compor o carda pio da merenda escolar;
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IX -
Fiscalizar o armazenamento, higiene, limpeza e conservação dos alimentos armazenados ou depositados;
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X -
Promover, incentivar e apoiar campanhas sobre higiene, saneamento básico, e seus efeitos sobre a alimentação;
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XI -
Promover, apoiar e incentivar a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação e higiene dos utensílios e materiais junto as escolas que fornecem, alimentação escolar;
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XII -
Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade para avaliar o programa no município. Sua execução e proposições aprovadas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação ou de órgão da Secretaria, especialmente indicado para essa função;
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Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
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Art. 2º. -
O conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
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Art. 2º. -
O Conselho de Alimentação terá a seguinte composição:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
-
I -
O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidira;
-
I -
um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
-
II -
01 (um) representante da Associação Comercial;
-
II -
um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
-
III -
01 (um) representante dos Professores das Escolas Municipais;
-
III -
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
-
IV -
01 (um) representante de pais de alunos;
-
IV -
dois representantes de pais de alunos, indicado pelo respectivo órgão da classe;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
-
V -
01 (um) representante dos trabalhadores rurais do município.
-
V -
um representante dos trabalhadores rurais do município."
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
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§ 1º. -
A cada membro efetivo correspondente será indicado um suplente.
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§ 2º. -
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
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§ 2º. -
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por uma única vez."
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
-
§ 3º. -
O Presidente do Conselho permanecera como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente de educação.
-
§ 4º. -
Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
-
§ 5º. -
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado devera completar o mandato do substituito.
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§ 6º. -
O conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mas, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
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§ 7º. -
Ficara extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
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§ 8º. -
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiara ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
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Art. 3º. -
O Vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02(dois) anos que poderá ser renovado.
-
Art. 4º. -
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
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Art. 5º. -
As decisões do Conselho serão tomadas por maio ria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
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Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 6º. -
O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos repassados pelo Governo Federal e ainda com:
-
I -
Recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
-
II -
Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
-
Art. 7º. -
O Regimento Interno será elaborado pelos Membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
-
Art. 8º. -
As despesas decorrentes da Manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficam vinculadas a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através das dotações consignadas no Orçamento do Fundo Municipal de Educação e Cultura.
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Art. 9º. -
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/02/1997
Lei Ordinária n° 892/1997 de 20 de Fevereiro de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária no dia 18 de fevereiro de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
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Art. 1º. -
Fica criado o Conselho Municipal de alimentação Escolar, com a finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da União Federal e destinados a Merenda Escolar e à programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos ou administrados pelo município, competindo-lhe especificamente:
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Art. 1º. -
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com a finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da União Federal e destinados à Merenda Escolar e à programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de educação pré escolar e de ensino fundamental, mantidos ou administrados pelo município, competindo-lhe especificamente:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
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I -
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
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I -
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
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II -
Promover, participar e acompanhar a elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar, procurando na medida do possível atender os hábitos alimentares do município, a vocação agrícola e dar preferência' aquisição de produtos alimentares in natura;
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II -
zela pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas condições práticas higiênicas e sanitárias;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
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III -
Dar prioridade, na aquisição dos insumos, aos produtos do Município e da região;
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III -
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município".
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
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IV -
Ofertar sugestões aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na fase de elaboração e tramitação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Municipal, objetivando:
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a) -
As metas do programa a serem atingidas e aplicadas;
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b) -
A boa aplicação e destinação dos recursos previstos na Lei Federal;
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c) -
O enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para a alimentação escolar;
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V -
Proceder a articulação com órgãos ou serviços das administrações pública e privada, a fim de obter melhoria da alimentação e fixar critérios de sua distribuição nas escolas beneficiarias da alimentação escolar;
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VI -
Estimular, incentivar e apoiar as iniciativas direcionadas à criação de hortas e granjas de pequenos animais de corte, que venham enriquecer a alimentação escolar,
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VII -
Promover, estimular e apoiar campanhas de esclarecimentos sobre a prioridade e importância da merenda escolar;
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VIII -
Promover, incentivar e apoiar estudos à respeito dos hábitos alimentares do município e da regido e que poderio compor o carda pio da merenda escolar;
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IX -
Fiscalizar o armazenamento, higiene, limpeza e conservação dos alimentos armazenados ou depositados;
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X -
Promover, incentivar e apoiar campanhas sobre higiene, saneamento básico, e seus efeitos sobre a alimentação;
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XI -
Promover, apoiar e incentivar a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação e higiene dos utensílios e materiais junto as escolas que fornecem, alimentação escolar;
-
XII -
Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade para avaliar o programa no município. Sua execução e proposições aprovadas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação ou de órgão da Secretaria, especialmente indicado para essa função;
-
-
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
-
Art. 2º. -
O conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
-
Art. 2º. -
O Conselho de Alimentação terá a seguinte composição:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
-
I -
O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidira;
-
I -
um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
-
II -
01 (um) representante da Associação Comercial;
-
II -
um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
-
III -
01 (um) representante dos Professores das Escolas Municipais;
-
III -
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
-
IV -
01 (um) representante de pais de alunos;
-
IV -
dois representantes de pais de alunos, indicado pelo respectivo órgão da classe;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
-
V -
01 (um) representante dos trabalhadores rurais do município.
-
V -
um representante dos trabalhadores rurais do município."
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1003/2000
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§ 1º. -
A cada membro efetivo correspondente será indicado um suplente.
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§ 2º. -
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
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§ 2º. -
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por uma única vez."
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1010/2000
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§ 3º. -
O Presidente do Conselho permanecera como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente de educação.
-
§ 4º. -
Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
-
§ 5º. -
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado devera completar o mandato do substituito.
-
§ 6º. -
O conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mas, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
-
§ 7º. -
Ficara extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
-
§ 8º. -
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiara ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
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Art. 3º. -
O Vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02(dois) anos que poderá ser renovado.
-
Art. 4º. -
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
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Art. 5º. -
As decisões do Conselho serão tomadas por maio ria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
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-
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 6º. -
O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos repassados pelo Governo Federal e ainda com:
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I -
Recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
-
II -
Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
-
Art. 7º. -
O Regimento Interno será elaborado pelos Membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
-
Art. 8º. -
As despesas decorrentes da Manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficam vinculadas a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através das dotações consignadas no Orçamento do Fundo Municipal de Educação e Cultura.
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Art. 9º. -
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/02/1997