Lei Ordinária n° 968/1999 de 22 de Setembro de 1999
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO "A EDES AEGYPIT" DO BRASIL - PEAa, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 14 de setembro de 1999, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Para atender as necessidades do plano de erradicação do "Aedes Aegypit" do Brasil - PEAa - elaborado pelo Governo Federal e Município de Jardim-MS, através da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do que dispões o inciso IX, do artigo 37 da Carta Magna, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei.
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Art. 2º. -
As contratações serão feitas observado o prazo máximo de 06 (seis) meses podendo ser prorrogado ou aditado, no todo ou parte por igual período.
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Art. 3º. -
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a divulgação pública, prescindindo de concurso público, de acordo com a demanda do objeto do convênio.
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Art. 4º. -
A remuneração e denominação de cargo será fixada, e o pagamento da pessoa contratada nos termos desta Lei será realizado com base restrita em transferências de recursos da União, em conformidade com o termo de Convênio, específico para execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal, a saber:
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Agente Municipal de Saúde I - Nível médio ou experiência pública e notória - 02 (duas) vagas - Carga Horária: 08 horas diárias. Remuneração: R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), mensal.
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Agente Municipal de Saúde II - Nível Médio ou experiência pública e notória - 09 vagas. Carga horária: 08 horas diárias. Remuneração: R$ 210,00 (duzentos e dez reais), mensal.
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Art. 5º. -
O Município valer-se-á de instrumento de ordem de execução de serviços, para normatizar o ato jurídico laboral, nos termos fixados nesta lei, bem como no Convênio e Lei Federal n° 8.666/93.
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Art. 6º. -
O instrumento Público de ordem de execução de serviço, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
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pelo término do prazo pactuado;
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por iniciativa do ordenado, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias;
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III -
pela execução antecipada das atividades do PEAa.
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Art. 7º. -
Fica proibida a ordenança de serviços nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas.
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Art. 8º. -
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal ordenado para o serviço, nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogada por igual período, assegurado o direito do contraditório.
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Art. 9º. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a vigência do Convênio PEAa.
Registra-se e Publica-se
DE, 22 DE SETEMBRO DE 1999
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/09/1999