Lei Ordinária n° 1197/2005 de 02 de Fevereiro de 2005
CRIA O CONSELHO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTÔNIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 02 de fevereiro de 2005, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Cria o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado ao gabinete do Prefeito, com sede e foro nesta comarca, que tem suas atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta lei.
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Art. 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
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I - Regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do município;
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II - Elaborar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
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III - Dar assistência a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade.
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IV - Opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais;
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V - Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
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VI - Propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e meio ambiente;
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VII - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados as atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Estado e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;
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VIII - Adotar medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística.
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IX - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais de cultura;
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X - Elaborar seu regimento interno com outras atribuições que lhe competir;
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XI - Receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas;
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XII - Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance.
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Art. 3º. - Os recursos necessários para o desenvolvimento e manutenção do Conselho e as atividades que lhe compete, serão provenientes de dotação orçamentária, a ser consignada anualmente em nível suficiente para a consecução de seus objetivos, podendo ainda ser proveniente de:
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Art. 4º. - São órgãos do Conselho Municipal de Cultura:
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Art. 5º. - O Conselho deliberativo será constituído por 9 (nove) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação das entidades abaixo relacionadas:
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Art. 6º. - O Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelos membros do Conselho Deliberativo, escolhidos dentre os membros que compõem o Conselho, e deverão prestar contas de suas atividades, mensalmente ou sempre que for solicitado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 7º. - O mandato do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recomendação por igual período.
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Art. 8º. - Cabe ao Presidente do Conselho deliberativo:
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I - Exercer a direção superior do Conselho em todos os seus aspectos, ouvidos os demais membros do Conselho, quando houver implantações de responsabilidade geral da entidade;
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II - Fazer cumprir a legislação que rege as atividade e vida do Conselho;
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III - Presidir as sessões deliberativas;
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IV - Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho e encaminhar-lhe as deliberações que impliquem providências;
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V - Indicar Conselheiros para, como representantes do Conselho, participarem do julgamento de composições e concursos de caráter cultural;
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VI - Autorizar a publicação, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, de ato do Conselho ou de súmula de ata de qualquer reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade;
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VII - Representar o Conselho, ou delegar poderes a outros conselheiros para tal;
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Art. 9°. - É de competência do Secretário Executivo:
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I - Executar o plano de ação aprovado pelo conselho deliberativo;
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II - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e normativas adotadas pelo Conselho;
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III - Prestar contas do andamento das atividades do Conselho, esclarecendo o Conselho deliberativo quanto à forma, planejamento e cronograma destas atividades, assim como o fluxo financeiro das mesmas.
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Art. 10 - O Presidente do Conselho Deliberativo e o Secretário Executivo respondem civil e criminalmente pelos atos administrativos praticados.
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Art. 11 - A função exercida pelo Conselho é considerada serviço relevante e aos conselheiros serão concedidos todos os meios para o desempenho de suas funções.
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Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
EM, 02 DE FEVEREIRO DE 2005.
EVANDRO ANTÔNIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/02/2005