-
- Um representante do Sindicato Rural;
- Um representante da Associação Comercial;
- Um representante da Assessoria de Turismo;
- Um representante do Poder Legislativo;
- Um representante da UEMS, unidade de Jardim;
- Um representante da Associação Cultura Recreativa Tupancy
Caacupê;
- Um representante do Rotary Clube;
- Um representante das Escolas Municipais;
- Um representante das Escolas Estaduais;
- Um representante das escolas particulares;
- Um representante de um curso superior ligado a Área de Cultura;
-
- Ong Arte Viva Jardim;
- 4ª Companhia de Engenharia e Combate Mecanizada;
- Entidades Filantrópicas;
- Representatividade Escolar e Acadêmica;
- Representantes de Associações relacionadas às manifestações culturais e artísticas;
- Representantes de organizações não-governamentais;
- Associação Jardinense de Artesãos;
- Imprensa Local;
- Poder Legislativo.
Redação dada pela Lei Complementar n° 131/2014
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1202/2005
Parágrafo único. -
Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer a nomeação de até três suplentes para substituírem os titulares em caso de ausência.
Art. 6º. -
O Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelos membros do Conselho Deliberativo, escolhidos dentre os membros que compõem o Conselho, e deverão prestar contas de suas atividades, mensalmente ou sempre que for solicitado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. -
O mandato do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recomendação por igual período.
Art. 8º. -
Cabe ao Presidente do Conselho deliberativo:
-
I -
Exercer a direção superior do Conselho em todos os seus aspectos, ouvidos os demais membros do Conselho, quando houver implantações de responsabilidade geral da entidade;
-
II -
Fazer cumprir a legislação que rege as atividade e vida do Conselho;
-
III -
Presidir as sessões deliberativas;
-
IV -
Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho e encaminhar-lhe as deliberações que impliquem providências;
-
V -
Indicar Conselheiros para, como representantes do Conselho, participarem do julgamento de composições e concursos de caráter cultural;
-
VI -
Autorizar a publicação, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, de ato do Conselho ou de súmula de ata de qualquer reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade;
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VII -
Representar o Conselho, ou delegar poderes a outros conselheiros para tal;
Art. 9°. -
É de competência do Secretário Executivo:
-
I -
Executar o plano de ação aprovado pelo conselho deliberativo;
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II -
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e normativas adotadas pelo Conselho;
-
III -
Prestar contas do andamento das atividades do Conselho, esclarecendo o Conselho deliberativo quanto à forma, planejamento e cronograma destas atividades, assim como o fluxo financeiro das mesmas.
Art. 10 -
O Presidente do Conselho Deliberativo e o Secretário Executivo respondem civil e criminalmente pelos atos administrativos praticados.
Art. 11 -
A função exercida pelo Conselho é considerada serviço relevante e aos conselheiros serão concedidos todos os meios para o desempenho de suas funções.
Art. 12 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
EM, 02 DE FEVEREIRO DE 2005.
EVANDRO ANTÔNIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/02/2005