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Lei Ordinária n° 1197/2005 de 02 de Fevereiro de 2005


CRIA O CONSELHO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTÔNIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 02 de fevereiro de 2005, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Cria o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado ao gabinete do Prefeito, com sede e foro nesta comarca, que tem suas atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta lei.

  • Art. 2º. -  Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
    • I -  Regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do município;
      • II -  Elaborar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
        • III -
           Dar assistência a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade.
          • IV -  Opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais;
            • V -  Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
              • VI -
                 Propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e meio ambiente;
                • VII -  Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados as atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Estado e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;
                  • VIII -  Adotar medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística.
                    • IX -  Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais de cultura;
                      • X -  Elaborar seu regimento interno com outras atribuições que lhe competir;
                        • XI -  Receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas;
                          • XII -
                             Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance.
                          • Art. 3º. -
                             Os recursos necessários para o desenvolvimento e manutenção do Conselho e as atividades que lhe compete, serão provenientes de dotação orçamentária, a ser consignada anualmente em nível suficiente para a consecução de seus objetivos, podendo ainda ser proveniente de:
                            • I -  Contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado ou de terceiros;
                              • II -
                                 Contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas por donativo ou transferência de bens;
                              • Art. 4º. -  São órgãos do Conselho Municipal de Cultura:
                                • I -  São órgãos do Conselho Municipal de Cultura:
                                  • II -  Secretário executivo.
                                  • Art. 5º. -
                                     O Conselho deliberativo será constituído por 9 (nove) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação das entidades abaixo relacionadas:
                                  • Art. 5º. -
                                     O Conselho deliberativo será constituído por 11 (onze) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação das entidades abaixo relacionadas:
                                  • Art. 5°. -
                                     O Conselho deliberativo será constituído por 09 (nove) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação das entidades abaixo relacionadas:
                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 131/2014
                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1202/2005
                                        • -
                                          -       um representante do Sindicato Rural;
                                          -       um representante da Associação Comercial;
                                          -       um representante da Assessoria de Turismo;
                                          -       um representante do Poder Legislativo;
                                          -       um representante da IJEMS - unidade de Jardim;
                                          -       um representante da Associação Cultura e Recreativa Tupancy Caacupê;
                                          -       um representante do Rotary Clube;
                                          - um representante das escolas municipais;
                                          - um representante das escolas estaduais;
                                        • -

                                          - Um representante do Sindicato Rural;

                                          - Um representante da Associação Comercial;

                                          - Um representante da Assessoria de Turismo;

                                          - Um representante do Poder Legislativo;

                                          - Um representante da UEMS, unidade de Jardim;

                                          - Um representante da Associação Cultura Recreativa Tupancy

                                          Caacupê;

                                          - Um representante do Rotary Clube;

                                          - Um representante das Escolas Municipais;

                                          - Um representante das Escolas Estaduais;

                                          - Um representante das escolas particulares;

                                          - Um representante de um curso superior ligado a Área de Cultura;

                                        • -

                                          - Ong Arte Viva Jardim;

                                          - 4ª Companhia de Engenharia e Combate Mecanizada;

                                          - Entidades Filantrópicas;

                                          - Representatividade Escolar e Acadêmica;

                                          - Representantes de Associações relacionadas às manifestações culturais e artísticas;

                                          - Representantes de organizações não-governamentais;

                                          - Associação Jardinense de Artesãos;

                                          - Imprensa Local;

                                          -       Poder Legislativo.

                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 131/2014
                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1202/2005
                                              • Parágrafo único. -  Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer a nomeação de até três suplentes para substituírem os titulares em caso de ausência.
                                              • Art. 6º. -  O Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelos membros do Conselho Deliberativo, escolhidos dentre os membros que compõem o Conselho, e deverão prestar contas de suas atividades, mensalmente ou sempre que for solicitado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                              • Art. 7º. -  O mandato do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recomendação por igual período.
                                                • Parágrafo único. -  Ocorrendo vaga no Conselho será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor;
                                                • Art. 8º. -  Cabe ao Presidente do Conselho deliberativo:
                                                  • I -  Exercer a direção superior do Conselho em todos os seus aspectos, ouvidos os demais membros do Conselho, quando houver implantações de responsabilidade geral da entidade; 
                                                    • II -  Fazer cumprir a legislação que rege as atividade e vida do Conselho;
                                                      • III -  Presidir as sessões deliberativas;
                                                        • IV -  Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho e encaminhar-lhe as deliberações que impliquem providências;
                                                          • V -  Indicar Conselheiros para, como representantes do Conselho, participarem do julgamento de composições e concursos de caráter cultural;
                                                            • VI -  Autorizar a publicação, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, de ato do Conselho ou de súmula de ata de qualquer reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade;
                                                              • VII -  Representar o Conselho, ou delegar poderes a outros conselheiros para tal;
                                                              • Art. 9°. -  É de competência do Secretário Executivo:
                                                                • I -  Executar o plano de ação aprovado pelo conselho deliberativo;
                                                                  • II -  Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e normativas adotadas pelo Conselho;
                                                                    • III -  Prestar contas do andamento das atividades do Conselho, esclarecendo o Conselho deliberativo quanto à forma, planejamento e cronograma destas atividades, assim como o fluxo financeiro das mesmas.
                                                                    • Art. 10 -  O Presidente do Conselho Deliberativo e o Secretário Executivo respondem civil e criminalmente pelos atos administrativos praticados.
                                                                    • Art. 11 -  A função exercida pelo Conselho é considerada serviço relevante e aos conselheiros serão concedidos todos os meios para o desempenho de suas funções.
                                                                    • Art. 12 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                    EM, 02 DE FEVEREIRO DE 2005.

                                                                    EVANDRO ANTÔNIO BAZZO

                                                                    Prefeito Municipal 


                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/02/2005