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Lei Ordinária n° 1209/2005 de 21 de Junho de 2005


DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS NOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, EM NOSSA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o plantão das farmácias estabelecidas no município, para atendimento ao público durante os finais de semana e feriados nacionais, estaduais e municipais, observando o disposto na presente lei.

  • Art. 2º. -  O plantão a ser realizado deverá compreender atendimento ao público, durante 24 horas, devendo ficar pelo menos 03 (três) estabelecimentos com esse atendimento.
    • Parágrafo único. -  Os estabelecimentos deverão permanecer de plantão no horário compreendido entre 22:00 horas e 6:00 horas do dia seguinte.
    • Art. 3º. -  Na determinação das escalas do plantão deverá ser observada a distribuição dos estabelecimentos, de forma a atender a todos os bairros da cidade.
    • Art. 4º. -  Os estabelecimentos que estiverem em plantão devem manter uma placa indicativa, com campainha para atender chamados à qualquer hora; os que não estiverem de plantão devem manter placa indicando os plantonistas do dia.
    • Art. 5º. -  Fica estabelecido que, nos fins de semana, o plantão deverá iniciar às 22:00 horas do sábado, estendendo-se até as 7:00 horas de segunda feira.
    • Art. 6º. -  Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    EM, 21 DE JUNHO DE 2005.

    SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO

    Prefeito Municipal 


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/06/2005