Lei Ordinária n° 1209/2005 de 21 de Junho de 2005
DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS NOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, EM NOSSA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o plantão das farmácias estabelecidas no município, para atendimento ao público durante os finais de semana e feriados nacionais, estaduais e municipais, observando o disposto na presente lei.
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Art. 2º. -
O plantão a ser realizado deverá compreender atendimento ao público, durante 24 horas, devendo ficar pelo menos 03 (três) estabelecimentos com esse atendimento.
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Art. 2º. -
O plantão a ser realizado deverá compreender atendimento ao público, durante 24 horas, devendo ficar pelo menos 01 (um) estabelecimento com esse atendimento.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1219/2005
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Parágrafo único. -
Os estabelecimentos deverão permanecer de plantão no horário compreendido entre 22:00 horas e 6:00 horas do dia seguinte.
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Art. 3º. -
Na determinação das escalas do plantão deverá ser observada a distribuição dos estabelecimentos, de forma a atender a todos os bairros da cidade.
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Art. 4º. -
Os estabelecimentos que estiverem em plantão devem manter uma placa indicativa, com campainha para atender chamados à qualquer hora; os que não estiverem de plantão devem manter placa indicando os plantonistas do dia.
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Art. 4º. -
O estabelecimento que estiver de plantão deve manter uma placa indicativa, com companhia para atender chamado à qualquer hora, ou o número do telefone para contato; os que não estiverem de plantão devem manter placa indicando os plantonistas do dia.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1219/2005
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Art. 5º. -
Fica estabelecido que, nos fins de semana, o plantão deverá iniciar às 22:00 horas do sábado, estendendo-se até as 7:00 horas de segunda feira.
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Art. 6º. -
Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
EM, 21 DE JUNHO DE 2005.
SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/06/2005
Lei Ordinária n° 1209/2005 de 21 de Junho de 2005
DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS NOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, EM NOSSA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o plantão das farmácias estabelecidas no município, para atendimento ao público durante os finais de semana e feriados nacionais, estaduais e municipais, observando o disposto na presente lei.
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Art. 2º. -
O plantão a ser realizado deverá compreender atendimento ao público, durante 24 horas, devendo ficar pelo menos 03 (três) estabelecimentos com esse atendimento.
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Art. 2º. -
O plantão a ser realizado deverá compreender atendimento ao público, durante 24 horas, devendo ficar pelo menos 01 (um) estabelecimento com esse atendimento.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1219/2005
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Parágrafo único. -
Os estabelecimentos deverão permanecer de plantão no horário compreendido entre 22:00 horas e 6:00 horas do dia seguinte.
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Art. 3º. -
Na determinação das escalas do plantão deverá ser observada a distribuição dos estabelecimentos, de forma a atender a todos os bairros da cidade.
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Art. 4º. -
Os estabelecimentos que estiverem em plantão devem manter uma placa indicativa, com campainha para atender chamados à qualquer hora; os que não estiverem de plantão devem manter placa indicando os plantonistas do dia.
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Art. 4º. -
O estabelecimento que estiver de plantão deve manter uma placa indicativa, com companhia para atender chamado à qualquer hora, ou o número do telefone para contato; os que não estiverem de plantão devem manter placa indicando os plantonistas do dia.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1219/2005
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Art. 5º. -
Fica estabelecido que, nos fins de semana, o plantão deverá iniciar às 22:00 horas do sábado, estendendo-se até as 7:00 horas de segunda feira.
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Art. 6º. -
Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
EM, 21 DE JUNHO DE 2005.
SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/06/2005