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Lei Ordinária n° 1219/2005 de 06 de Setembro de 2005


"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2° E 4° DA LEI N° 1209/2005, DE 21 DE JUNHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que o Parlamento Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei complementar:


  • Art. 1º. -

     Altera, a redação do artigo 2° e 4° da Lei n° 1209/2005 de 21 de Junho de 2005 passando a vigorar como segue:

    • Art. 2º. -  O plantão a ser realizado deverá compreender atendimento ao público, durante 24 horas, devendo ficar pelo menos 01 (um) estabelecimento com esse atendimento.
      • Art. 4º. -

         O estabelecimento que estiver de plantão deve manter uma placa indicativa, com companhia para atender chamado à qualquer hora, ou o número do telefone para contato; os que não estiverem de plantão devem manter placa indicando os plantonistas do dia.

      • Art. 4º. -

         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



      Registra-se e Publica-se

      Em, 06 DE SETEMBRO DE 2005.

      EVANDRO ANTONIO BAZZO

      Prefeito Municipal 


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/09/2005