Decreto n° 24/2020 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS CoV02), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município,
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando o disposto na Lei Federal n 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
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Art. 1º -
Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais que impliquem a aglomeração de pessoas, os quais poderão ser reagendados oportunamente após oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 2º -
Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a l 00 (cem) pessoas, a partir de l 7 de março de 2020.
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§ 1º -
Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas para eventos programados a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.
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§ 2º -
Os
eventos só poderão ser remarcados após a oitiva
do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
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§ 3 º -
Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
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§ 4º -
A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas, ginásios e centros culturais e de recreação, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
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Art. 3 º -
Fica suspenso o funcionamento pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir de 17 de março de 2020, dos Centros de Convivência de Idosos, Centros de Referência de Assistência Social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social e Projetos Sociais, com possibilidade de prorrogação por igual período.
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Parágrafo único. -
A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.
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Art. 4º -
Qualquer servidor, empregado público, terceirizado, colaborador, trainee, estagiário ou aprendiz que apresentar febre ou condições respiratórias (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá entrar em contato com a Administração Pública Municipal, por intermédio do dirigente do órgão ou da entidade onde exerce as funções, para informar a existência de sintoma(s), passando a ser considerado um caso suspeito, ocasião em que será analisada a conduta a ser tomada.
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§ 1º -
Os agentes mencionados no caput deste artigo que, antes ou durante a vigência da presente norma, regressaram ou tiveram contato direto com pessoas que regressaram de locais com transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das Secretarias de Saúde, independentemente de apresentarem sintomas, deverão comunicar este fato à chefia imediata e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, devendo aguardar orientações da referida pasta.
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§ 2º -
O servidor Municipal que apresentar atestado de confirmação para a COVID-19, deverá entrar em contato telefônico com o setor de recursos humanos do órgão ou da entidade de lotação e enviar cópia digital do atestado por e-mail a ser divulgado internamente pelo respectivo titular, podendo o atestado médico ser homologado administrativamente se houver concordância do Instituto de Previdência de Jardim.
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§ 3 º -
Os agentes mencionados no caput deste artigo que, cumulativamente, tenham mais de 60 (sessenta) anos e sejam portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, deverão executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios serão firmados com o representante de sua unidade de lotação.
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§ 4º -
A condição de portador de doença crônica mencionada no parágrafo anterior dependerá de comprovação por intermédio de laudo médico.
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Art. 5º -
Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Jardim, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.
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Parágrafo único. -
Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.
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Art. 6º -
Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, Licenças por Interesse Particular - LIPs e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 7º -
Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
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Art. 8º -
As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
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Art. 9º -
As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
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Art. 10º -
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão priorizar o atendimento ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico e, preferencialmente, realizar reuniões administrativas não presenciais, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
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Parágrafo único. -
Fica a critério do Prefeito, dos Secretários de Municipais, dos Diretores-Presidentes adotar, no âmbito de seus gabinetes, as restrições que entender necessárias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.
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Art. 11º -
O dirigente de cada secretaria fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do coronavírus, inclusive:
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I -
a concessão de férias e/ou de recesso a servidores que não se enquadrem nas categorias a que se refere o art. 6° deste Decreto; e
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II -
a redução temporária do quantitativo de pessoas que podem permanecer, simultaneamente, em ambiente de uso coletivo nas dependências do prédio do órgão ou da entidade.
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Art. 12º -
O setor responsável pela fiscalização e pelo controle dos serviços de manutenção do respectivo prédio de cada órgão e entidade deverá aumentar a frequência de limpeza das salas, os banheiros, corrimãos, maçanetas, bancos, balcões e mesas, além de providenciar a aquisição dos insumos de limpeza necessários para essas medidas.
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Art. 13º -
A Secretaria Municipal de Saúde deverá:
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I -
organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas
de higiene necessárias para evitar o contágio da COVID-19;
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II -
divulgar as ações contidas no Plano Estadual de Contingência contra o coronavírus e as medidas e normativas do Centro de Operações de Emergência (COE/MS);
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III -
publicar boletins diários de acompanhamento do cenário da doença e das diretrizes para vigilância, prevenção e controle desenvolvidas pelo Governo do Estado e do Município.
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Art. 14º -
Os locais de grande circulação de pessoas, centros comerciais, bares, restaurantes, igrejas, e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
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§ 1º -
Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toa lha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
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§ 2º -
As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
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§ 3 º -
Todos os eventos não vedados pelo Art. 2° deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
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Art. 15º -
Os
serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes
e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
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I -
disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
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II -
dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
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III -
observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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IV -
aumentar frequência de higienização de superfícies;
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V -
manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
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Art. 16º -
Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
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I -
disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
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II -
evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
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III -
aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
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IV -
aumentar frequência de higienização de superfícies;
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V -
manter ventilados ambientes de uso coletivo.
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Art. 17º -
O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
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I -
lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
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II -
garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
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III -
caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
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IV -
caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
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V -
higienizar frequentemente os bebedouros.
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Art. 1º A -
Ficam suspensas as aulas presenciais nas Unidades Escolares e nos Centros da Rede Municipal de Ensino de Jardim-MS (CIEIS), inicialmente no período de 18 de março a 6 de abril de 2020, podendo ser prorrogado caso haja necessidade.
Redação adicionada pelass Decreto n° 25/2020
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§ 1º -
Ato da titular da Secretaria Municipal de Educação regulamentará o disposto no caput deste artigo perante a comunidade escolar, seguindo as orientações e regulamentações expedidas pelo Governo Estadual bem como pelo Ministério da Educação, em especial no que tange a realização de Atividades Pedagógicas Complementares no período de suspensão das aulas presenciais.
Redação adicionada pelass Decreto n° 25/2020
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Art. 18º -
No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.
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Parágrafo único. -
A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
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Art. 19º -
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
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Art. 20º -
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.
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Art. 21º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim-MS, 1 7 de março de 2020.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/03/2020