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Decreto n° 24/2020 de 17 de Março de 2020


Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS­ CoV02), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município, Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS); Considerando o disposto na Lei Federal n 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n 10.212, de 30 de janeiro de 2020; Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020; Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,


  • Art. 1º -

    Ficam suspensos, a partir de 17 de  março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais que impliquem a aglomeração de pessoas, os quais poderão ser reagendados oportunamente após oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.


  • Art. 2º -
    Ficam vedadas as concessões  de  licenças  ou  alvarás para realização de eventos privados, com público superior  a l 00  (cem) pessoas, a partir de l 7 de março de 2020.
    • § 1º -
      Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas para eventos programados a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.
      • § 2º -
        Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
        • § 3 º -
          Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
          • § 4º -

            A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas, ginásios e centros culturais e de recreação, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

          • Art. 3 º -

            Fica suspenso o funcionamento pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a  partir de  17 de  março de  2020, dos Centros  de  Convivência de Idosos, Centros de Referência de Assistência Social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social e Projetos Sociais, com possibilidade de prorrogação por igual período.

            • Parágrafo único. -

              A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

            • Art. 4º -
              Qualquer servidor, empregado público, terceirizado, colaborador, trainee, estagiário ou aprendiz que apresentar febre ou condições respiratórias (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá entrar em  contato  com a  Administração  Pública Municipal, por intermédio do dirigente do órgão ou da entidade onde  exerce  as  funções,  para informar a existência de sintoma(s), passando a ser considerado um caso suspeito, ocasião em que será analisada a conduta a ser tomada.
              • § 1º -
                Os  agentes  mencionados  no caput  deste  artigo  que, antes ou durante a vigência da presente norma, regressaram  ou  tiveram  contato direto com pessoas que regressaram  de  locais com  transmissão  comunitária do vírus da COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das Secretarias de Saúde, independentemente de apresentarem sintomas, deverão comunicar este fato à chefia imediata e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, devendo aguardar orientações da referida pasta.
                • § 2º -
                  O servidor Municipal que apresentar atestado  de confirmação para a COVID-19, deverá entrar em contato telefônico com o setor de  recursos humanos do órgão ou da entidade de lotação e enviar cópia digital do atestado por e-mail a ser divulgado internamente pelo respectivo titular, podendo o atestado médico ser homologado administrativamente se houver concordância do Instituto de Previdência de Jardim.
                  • § 3 º -
                    Os agentes mencionados no caput deste artigo que, cumulativamente, tenham mais de 60 (sessenta) anos e sejam portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, deverão executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios serão firmados com o representante de sua unidade de lotação.
                    • § 4º - A condição de portador de doença crônica mencionada no parágrafo anterior dependerá de comprovação por intermédio de laudo médico.
                    • Art. 5º -
                      Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Jardim, para deslocamentos  no  território  nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.
                      • Parágrafo único. -
                        Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.
                      • Art. 6º -
                        Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de  férias, Licenças  por Interesse Particular - LIPs e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
                      • Art. 7º -
                        Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
                      • Art. 8º - As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e  pacientes  com doenças crônicas, devem ser canceladas.
                      • Art. 9º -
                        As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem  limitar, na  medida  do  possível, as visitas  externas,  além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais  e  ambientes  e  o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
                      • Art. 10º -
                        Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão priorizar o atendimento ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico e, preferencialmente, realizar reuniões administrativas não presenciais, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
                        • Parágrafo único. -
                          Fica a critério do Prefeito, dos Secretários de Municipais, dos Diretores-Presidentes adotar, no âmbito de seus gabinetes, as restrições que entender necessárias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.
                        • Art. 11º -
                          O dirigente de cada secretaria fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do coronavírus, inclusive:
                          • I -
                            a  concessão  de  férias e/ou de recesso a servidores que  não se enquadrem nas categorias a que se refere o art. 6° deste Decreto; e
                            • II -
                              a redução temporária do  quantitativo  de  pessoas  que podem permanecer, simultaneamente, em ambiente de uso coletivo nas dependências do prédio do órgão ou da entidade.
                            • Art. 12º -
                              O setor responsável pela fiscalização e pelo controle dos serviços de manutenção do respectivo prédio de cada órgão e entidade deverá aumentar a frequência de limpeza das salas, os banheiros, corrimãos, maçanetas, bancos, balcões e mesas, além de providenciar a aquisição dos insumos de limpeza necessários para essas medidas.
                            • Art. 13º -
                              A Secretaria Municipal de Saúde deverá:
                              • I -

                                organizar campanhas de conscientização dos riscos  e  das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio da COVID-19;

                                • II -

                                  divulgar as ações contidas no Plano Estadual de Contingência contra o coronavírus e as medidas e normativas do Centro de Operações de Emergência (COE/MS);

                                  • III -

                                    publicar boletins diários de acompanhamento do cenário da doença e das diretrizes para vigilância, prevenção e controle desenvolvidas pelo Governo do Estado e do Município.

                                  • Art. 14º -
                                    Os locais de grande circulação de pessoas, centros comerciais, bares, restaurantes, igrejas, e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
                                    • § 1º -
                                      Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toa lha descartável  nos lavatórios de higienização de mãos.
                                      • § 2º -
                                        As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
                                        • § 3 º -
                                          Todos os eventos não vedados pelo Art. 2° deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
                                        • Art. 15º -
                                          Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
                                          • I -

                                            disponibilizar álcool  gel 70% na  entrada  do  estabelecimento para uso dos clientes;

                                            • II -

                                              dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

                                              • III -
                                                observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
                                                • IV - aumentar frequência de higienização de superfícies; 
                                                  • V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
                                                  • Art. 16º -

                                                    Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

                                                    • I -
                                                      disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
                                                      • II -

                                                        evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

                                                        • III -
                                                          aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
                                                          • IV -
                                                            aumentar frequência de higienização de superfícies;
                                                            • V -
                                                              manter ventilados ambientes de uso coletivo.
                                                            • Art. 17º -
                                                              O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
                                                              • I -
                                                                lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
                                                                • II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste  (torneira)  do bebedouro;
                                                                  • III -

                                                                    caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água  apenas  em  copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

                                                                    • IV -
                                                                      caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes  (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
                                                                      • V -
                                                                        higienizar frequentemente os bebedouros.
                                                                        • Art. 18º -
                                                                          No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de  estabelecimentos que incorrerem  em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.
                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                            A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
                                                                          • Art. 19º -
                                                                            As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento,  de  acordo  com  a  situação epidemiológica do município.
                                                                          • Art. 20º -
                                                                            Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.
                                                                          • Art. 21º -
                                                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.


                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                          Jardim-MS, 1 7 de março de 2020.

                                                                          GUILHERME ALVES MONTEIRO
                                                                          Prefeito de Jardim /MS


                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/03/2020