Decreto n° 24/2020 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS CoV02), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município, Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS); Considerando o disposto na Lei Federal n 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n 10.212, de 30 de janeiro de 2020; Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020; Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais que impliquem a aglomeração de pessoas, os quais poderão ser reagendados oportunamente após oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas, ginásios e centros culturais e de recreação, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
Fica suspenso o funcionamento pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir de 17 de março de 2020, dos Centros de Convivência de Idosos, Centros de Referência de Assistência Social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social e Projetos Sociais, com possibilidade de prorrogação por igual período.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.
organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas
de higiene necessárias para evitar o contágio da COVID-19;
divulgar as ações contidas no Plano Estadual de Contingência contra o coronavírus e as medidas e normativas do Centro de Operações de Emergência (COE/MS);
publicar boletins diários de acompanhamento do cenário da doença e das diretrizes para vigilância, prevenção e controle desenvolvidas pelo Governo do Estado e do Município.
disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim-MS, 1 7 de março de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/03/2020