Decreto n° 110/2020 de 08 de Setembro de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município;
Considerando a situação de Emergência no Município de Jardim em razão da COVID-19, declarada através do Decreto n. 046/2020;
Considerando que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n. 8.080/90 figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
Considerando o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida £le redução da contaminação pelo SARS - COV - 2;
Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como, o Poder de Polícia conferido d Administração Pública, com o objetivo especifico de garantir o direito ã saúde e a redução do risco de doença e de agravos aos munícipes.
DECRETA:
Lojas de conveniência, distribuidora de bebidas e bares – atendimento presencial, para retirada e delivery até as 00:00 horas (meia-noite), nos seguintes termos (vide Decreto 110 de 08.08.2020):
Padarias e docerias – atendimento presencial, para retirada e delivery até as 00:00 horas (meia-noite), nos seguintes termos: (vide Decreto 110 de 08.08.2020)
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento presencial, para retirada e delivery até 00:00 horas (meia-noite), nos seguintes termos: (vide Decreto 110 de 08.08.2020)
Vedação de aglomeração de pessoas;
Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas;
Não realizar anúncios de ofertas em via pública;
Fica permitida a realização de atividades religiosas presenciais, desde que sejam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:
A execução das atividades pelo tempo máximo de 02 h (duas horas), sendo proibida, na entrada, permanência e saída do local, qualquer tipo de aglomeração de pessoas;
Fica autorizada aos órgãos de fiscalização municipal, de vigilância sanitária Municipal e de Segurança Pública Municipal, Estadual e Federal, a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.
A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, exceto, os serviços essenciais e estratégicos, desempenharão suas atividades em horário normal de funcionamento, sem atendimento presencial ao público.
Retira-se e Publica-se
08 de setembro de 2020.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/09/2020