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Decreto n° 86/2020 de 01 de Julho de 2020


Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município;


  • -

    Considerando que o avanço do contágio do Novo Coronavírus, requer a tomada de providências suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,

     Considerando o aumento do índice de mobilidade no Município, o que implica na conveniência e oportunidade da adoção de medidas complementares de vigilância epidemiológica, consoante o dispostos na Lei Federal n. 8.080 de 19.09.1990 que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências e na Lei Federal n. 13.979 que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e na Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).

     Considerando a situação de Emergência no Município de Jardim em razão da COVID-19, declarada através do Decreto n. 046/2020.

     Considerando que dentre as ações aptas ã prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n. 8.080/90 figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;

     Considerando o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo SARS - COV - 2;

     Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

    Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de agravos;

    DECRETA:

  • Art. 1°. -
     Diante da grave ameaça do novo Coronavírus, no período de 01 a 31 de julho de 2020 fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre as 23h (vinte e três horas) às 05h (cinco horas), salvo em caráter excepcional e inadiável.

    • Parágrafo único. -
       Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19;

    • Art. 2º -
       No período de 01 a 31 de julho de 2020, ficam suspensos o atendimento presencial ao público, bem como suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Municipal n° 046, de 16 de março de 2020, dos estabelecimentos abaixo listados:

      • I -

         Casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;


        • II -  Boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
          • III -  Casas de festas e eventos;
            • IV -

               Feiras, exposições, congressos e seminários;

              • V -

                 Parques de diversão e parques temáticos;

                • VI -

                   Clubes de serviço e de lazer;

                  • VII -  Centros culturais, bibliotecas, ginásios, praças e campos desportivos.

                    • Parágrafo único. -
                       O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos listados no caput e à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, entretanto, recomenda-se que sejam realizadas com adoção de escala mínima de pessoas, respeitando-se as regras de higienização, com a disponibilização de álcool em gel 70 % e distanciamento mínimo de um metro e meio entre estas pessoas.

                    • Art. 3º -
                       No período de 01 a 31 de julho de 2020, fica autorizado o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, os quais poderão desenvolver suas atividades com o contingenciamento e regras estabelecidas, nos seguintes termos:

                      • I -
                         Centros de comércio, lojas, galerias de lojas, lojas de departamento, vestuários, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, lojas de decoração, presentes, brinquedos, papelarias, óticas, floriculturas, artigos esportivos, materiais para escritório, auto peças, auto elétricas, agropecuárias, lojas de produtos veterinários e petshops, bicicletarias, distribuidoras de água e gás, lojas com venda de ração e demais estabelecimentos comerciais, para funcionamento em horário comercial, restringindo-se o atendimento presencial ao máximo de 02(duas) pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento para circulação simultaneamente, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas
                        • II -

                           Hotéis, motéis, pousadas, albergues, pensões, casa de aluguel, flats e todos meios de hospedagem -exclusivamente para hospedagem de 02 (duas) pessoas por acomodação e com restrição de atendimento presenciai na recepção e área comum para 01 (uma) pessoa por atendente disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre àquelas que estiverem simultaneamente no mesmo ambiente;


                          • III -
                             Oficinas Mecânicas, elétricas e de móveis, posto de molas, borracharias, lojas de alinhamento e balanceamento, fábricas de ração e armazéns, gráficas, marmorarias, vidraçarias e Madeireiras, atendimento desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com atendimento máximo de 02 (duas) pessoas simultâneas dentro do estabelecimento;

                            • IV -
                               Lojas de conveniência e bares -atendimento delivery, para retirada e presencial, este restringindo-se ao máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultaneamente no interior do estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer até às 23 hora;

                              • V -
                                 Construção Civil e indústria - o setor pode funcionar desde que respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre os trabalhadores, com equipamentos de segurança de proteção e higienização necessária, sendo vedado aglomerações, sob fiscalização do setor competente;

                                • VI -
                                   Farmácias, drogarias e laboratórios - com atendimento de até 02 (duas) pessoas, por operador de caixa disponível nó estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas, com horário de funcionamento até às 23 horas e, após este horário, apenas em escala de plantão para atendimento de urgência e emergência;


                                  • VII -
                                     Mercados - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas;

                                    • VIII -
                                       Supermercados - atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas;

                                      • IX -
                                         Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas;

                                        • X -
                                           Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de setor ou caixa ddisponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia^ mínima de um metro e meio entre elas;

                                          • XI -
                                             Padarias e docerias, com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

                                            • XII -
                                               Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery, para retirada e presencial, este restringindo-se ao máximo de 04(quatro) pessoas por mesa, sendo que as mesas deverão ter o distanciamento mínimo de um metro e meio entre elas, cujo funcionamento poderá ocorrer até às 23 horas;

                                              • XIII -
                                                Postos de combustível para serviços exclusivos de abastecimento de combustível e gás;

                                                • XIV -
                                                   Funerais e velórios - com acesso restrito a familiares e no máximo de 05 (cinco) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 02 horas, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas.

                                                  • XV -
                                                     Empresas de internet - recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;

                                                    • XVI -
                                                      Concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) - com atendimento de até 02 (duas) pessoas, por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

                                                      • XVII -
                                                         Academias de esportes de todas as modalidades, com atendimento de no máximo 15 (quinze) pessoas simultaneamente no interior de cada sala/ambiente do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas.

                                                        • XVIII -
                                                           Ambulantes com exceção daqueles do inc. XII - com atendimento máximo de 04 (quatro) pessoas por vez, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas;

                                                          • XIX -
                                                             Clínicas Médicas, Odontológicas, fisioterápicas. Psicologia, Fonoaudiologia, Centros de Estética, Centros de Bronzeamento, Salões de beleza, barbearias, serviços de manicure e pedicure e outras relacionadas; Lava a Jato, Escritórios de Contabilidade, Escritórios de Advocacia, Escritório de Engenharia, Agrimensura, Arquitetura, Corretores, Imobiliárias e afins poderão funcionar com agendamento por hora certa, visando o atendimento imediato e individualizado, e com intervalo mínimo de 30 minutos para a higienização adequada entre um atendimento e outro, ficando vedada a permanência "em fila de espera de atendimento" no interior do estabelecimento, com exceção dos casos de urgência e/ou emergência;

                                                            • XX -
                                                               Serventias Extrajudiciais (cartórios), com atendimento em balcão de no máximo 02 (duas) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;

                                                              • XXI -
                                                                 Prestação de serviço em reparos de roupas (postura), confecção de bolos, doces e salgados em casa, atendimento zom entrega ou retirado no local, de forma imediata e individualizada, mantendo-se as orientações de prevenção;


                                                                • XXII -
                                                                   Transporte individual moto táxi - com atendimento das regras de higienização entre um passageiro e outro, uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool em gel 70%;

                                                                  • XXIII -
                                                                     Transporte individual e de passageiros - o funcionamento regular de transporte individual de passageiros por taxi ou aplicativos, deverá ocorrer com limite máximo de 02(dois) passageiros por veículo, e que deverão ocupar somente os bancos traseiros;

                                                                    • XXIV -
                                                                       Transporte coletivo público "circular" - de acordo com as regras estabelecidas no art. 5o deste Decreto;

                                                                      • XXV -

                                                                         Fica facultado a todos os atrativos turísticos públicos e privados do Município de Jardim, a REABERTURA de suas operações, desde que encaminhado protocolo de biossegurança com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos aos usuários, funcionários e terceirizados, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Município, e após, cumprido em sua totalidade pelo operador, sob pena das sanções previstas no artigo 5o do Decreto n. 060 de 05 de maio de 2020.

                                                                        • XXV -

                                                                           Fica facultado a todos os atrativos turísticos públicos e privados do Município de Jardim, a REABERTURA de suas operações, desde que encaminhado protocolo de biossegurança com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos aos usuários, funcionários e terceirizados, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Município, e após, cumprido em sua totalidade pelo operador, sob pena das sanções previstas no artigo 5o do Decreto n. 060 de 05 de maio de 2020.

                                                                          • § 1º -
                                                                             Os estabelecimentos listados nos incisos deste artigo deverão adotar, além das regras específicas, as seguintes medidas:

                                                                            • I -
                                                                               Intensificar as ações de limpeza do ambiente e promover, medidas de desinfecção de balcões, assentos, bancos, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas, veículos, motos e outras superfícies e instrumentos de uso comum, após a utilização, conforme orientação da vigilância sanitária;

                                                                              • II -
                                                                                 Fornecer oos funcionários e clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool em gel 70% ou água e sabão para higienização na entrada do estabelecimento ou veículo;

                                                                                • III -
                                                                                   Contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento local;

                                                                                  • IV - Não realizar anúncios de ofertas em via pública;
                                                                                    • V -
                                                                                       Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

                                                                                      • VI -

                                                                                         Adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham o distanciamento mínimo de um metro e meio nas filas que eventualmente se formarem para acesso ao respectivo estabelecimento.


                                                                                        • VI -

                                                                                           Adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham o distanciamento mínimo de um metro e meio nas filas que eventualmente se formarem para acesso ao respectivo estabelecimento.


                                                                                          • § 2º -
                                                                                             Os estabelecimentos que fornecerem a entrega em domicílio deverão obedecer às medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-COV-2), até as 23 Horas.

                                                                                            • § 3º -
                                                                                               Àqueles estabelecimentos que disponibilizam acomodações aos clientes, deverão restringir ao máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa, sendo que as mesas deverão ter o distanciamento mínimo de um metro meio entre elas.
                                                                                              • § 4° -

                                                                                                 Fica vedada a permanência em aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de igrejas, restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas e congêneres, a qualquer hora do dia.


                                                                                                • § 5° -
                                                                                                   Fica proibida a permanência de grupo pessoas (mais de uma pessoa) nas calçadas de suas residências ou comércios, exceto àqueles previstos no inciso XII do Art. 3o, sob qualquer finalidade, assim como rodas de conversa, ingestão de bebida em geral, inclusive tereré, fumar narguilé e similares.

                                                                                                  • Art. 4° -

                                                                                                     No período de 01 a 31 de julho de 2020, fica, temporariamente, permitida a realização de atividades religiosas presenciais somente na sede das instituições religiosas (templos/igrejas), desde que sejam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:

                                                                                                    • I -
                                                                                                       A adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas presentes, inclusive, crianças acompanhadas pelos pais, autoridades eclesiásticas e assessores, exceto crianças de colo;

                                                                                                      • II -
                                                                                                         A utilização obrigatória de máscaras de proteção facial por todas as pessoas presentes no local da atividade;

                                                                                                        • III -
                                                                                                           O fornecimento obrigatório na entrada da igreja de álcool em gel 70%, ou agua e sabão para que as pessoas participantes da atividade religiosa possam realizar a higienização;
                                                                                                          • III -
                                                                                                             A execução das atividades pelo tempo máximo de 01 h (uma hora), sendo proibida, na entrada, permanência e saída da igreja, qualquer tipo de aglomeração de pessoas;

                                                                                                            • IV -
                                                                                                               A efetivação, imediatamente após o encerramento da atividade, de ações de limpeza do ambiente e medidas de desinfecção de assentos, bancos, mesas, cadeiras, balcões, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, conforme orientação da vigilância sanitária;


                                                                                                              • § 1º -

                                                                                                                 As igrejas que possuem espaço exclusivo reservado para a acomodação de crianças durante o desempenho da atividade religiosa, deverão adotar as medidas imprescindíveis para garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre elas no recinto.


                                                                                                                • § 2º -
                                                                                                                   Fica estabelecido o intervalo mínimo de 01 h (uma hora) entre as atividades agendadas para o mesmo dia, a fim de que sejam realizadas ações de limpeza do ambiente e medidas de desinfecção nos termos previstos no Inciso IV.

                                                                                                                  • § 3º -
                                                                                                                     Durante o período estabelecido no caput, fica proibida a reunião de pessoas para a consumação de qualquer atividade religiosa presencial no âmbito de residências e outros estabelecimentos utilizados para este fim que não seja a sede da instituição religiosa.

                                                                                                                    • § 4° -
                                                                                                                       As instituições religiosas deverão ser fechadas, ou permanecer fechadas, com a suspensão temporária das atividades religiosas de qualquer natureza, quando constatado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Saúde que a autoridade religiosa, ou algum de seus membros é portador de COVID-19 (Novo Coronavírus).

                                                                                                                      • § 5° -
                                                                                                                         No caso de ocorrência do fechamento da instituição religiosa pelas razões descritas no parágrafo anterior, as atividades serão suspensas pelo tempo necessário para o cumprimento do protocolo clínico e diretrizes do Ministério da Saúde referente a prevenção e controle da doença.
                                                                                                                        • Art. 5° -

                                                                                                                           No período de 01 o 31 de julho de 2020, fico, temporariamente, permitida a atividade do transporte coletivo público intermunicipal desenvolvido pela "circular", no território do município de Jardim, desde que sejam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:


                                                                                                                          • § 1º -
                                                                                                                            Os ônibus, micro-ônibus e vans de transporte coletivo municipal somente poderão circular com todas as janelas abertas e a adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços (assentos e/ou poltronas) respeitando o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os passageiros, inclusive, motoristas, cobradores e crianças acompanhadas pelos pais, exceto crianças de colo;

                                                                                                                            • § 2º -
                                                                                                                               Fica proibido o transporte de passageiros em pé;

                                                                                                                              • § 3º -
                                                                                                                                Fica determinado à empresa concessionária a adoção das seguintes medidas de higiene:

                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                   Limpeza e higienização total dos ônibus e vans, devendo ser feita em balaústres, corrimãos, assentos e outros itens em que haja contato dos passageiros, e também do ar condicionado, nas garagens e no intervalo entre as viagens;

                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                     Disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; e

                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                      Orientação aos motoristas e cobradores para higienizarem as mãos a cada viagem.

                                                                                                                                      • § 4° -
                                                                                                                                         Fica determinado o uso obrigatório de máscaras faciais nos ônibus, pontos e terminais.

                                                                                                                                        • § 5° -
                                                                                                                                           Nos pontos e terminais municipais de ônibus os usuários deverão manter na fila de embarque um distanciamento social de, no mínimo, um metro e meio.

                                                                                                                                        • Art. 6° -
                                                                                                                                           Durante a vigência deste decreto, fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, por toda população:

                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                             Em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;


                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                               Por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros;

                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                 Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                   Para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas;

                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                     Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

                                                                                                                                                    • VI -  Para o acesso nas repartições públicas e privadas.
                                                                                                                                                      • § 1º -
                                                                                                                                                         A máscara de proteção facial deve ter cobertura total de boca e nariz, podendo ser produzidas de forma artesanais segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.aov.br.

                                                                                                                                                        • § 2º -
                                                                                                                                                           As repartições públicas, os estabelecimentos privados e de transporte de qualquer natureza cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus funcionários, colaboradores, clientes e usuários de atendimento e serviço, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.


                                                                                                                                                          • § 3º -
                                                                                                                                                             A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

                                                                                                                                                          • Art. 7º -
                                                                                                                                                             A desobediência às previsões deste Decreto, caracterizará infração Administrativa Sanitária e sujeitará o infrator, pessoa física e/ou jurídica, às punições previstas no art. 187 da Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental), cuja graduação da penalidade de multa será fixada no mínimo de R$ 125,00 (infrações leves) e máximo R$ 500.000,00 (infrações gravíssimas) e serão imputadas pela autoridade sanitária competente, nos termos previstos no artigo 188 e seguintes do mesmo diploma legal (Código Sanitário), sem prejuízo de demais sanções elencadas no art. 10 da Lei Federal n°. 6.437/1977, além dos crimes previstos nos arts. 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                               Fica autorizada aos órgãos de fiscalização municipal, de vigilância sanitária Municipal e de Segurança Pública Municipal, Estadual e Federal, a tomada das providências necessárias ao fiei cumprimento do disposto neste decreto, sendo que as penalidades ptevistas serão aplicáveis a partir do dia 08 de maio de 2020
                                                                                                                                                            • Art. 8° -

                                                                                                                                                               A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, exceto, os serviços essenciais e estratégicos, desempenharão suas atividades em horário normal de funcionamento, sem atendimento presencial ao público.


                                                                                                                                                              • § 1º -
                                                                                                                                                                 Poderá ser realizado o atendimento presencial desde que constatada sua imprescindibilidade, mediante agendamento prévio do interessado através dos canais de comunicação constantes na sede do órgão respectivo.

                                                                                                                                                                • § 2º -
                                                                                                                                                                   A critério dos Secretários Municipais e dirigentes máximos dos órgãos, departamentos e entidades municipais, poderão ser implantadas, no período mencionado no capuf deste artigo, escalas de plantão e revezamento, desde que mantido o desempenho das atividades e a preservação do funcionamento da respectiva repartição.

                                                                                                                                                                • Art. 9° -
                                                                                                                                                                   As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de 01 de julho de 2020 com vigência até 31 de julho de 2020, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                Retira-se e Publica-se

                                                                                                                                                                Jardim-MS, 01 de julho de 2020.

                                                                                                                                                                GUILHERME ALVES MONTEIRO

                                                                                                                                                                Prefeito de Jardim /MS


                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/2020