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Decreto n° 89/2020 de 10 de Julho de 2020


Altera dispositivos do Decreto n. 086, de 01 de Julho de 2020, que "Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02), e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município;


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     Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como, o Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com o objetivo especifico de garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de agravos aos munícipes.

    DECRETA:

  • Art. 1° -
     O caput do art. 1° e o art. 3° do Decreto n. 86, de 01 de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 1° -

       Diante da grave ameaça do novo Coronavírus, no período de 10 a 31 de julho de 2020, fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre as 21 horas às 05 horas, salvo serviços exclusivos de atendimento delivery que poderão ser efetivados até as 22 horas, bem como situações de caráter excepcional e inadiável.


      • Art. 3º -

         ......................................................................................................

        • IV -
           Lojas de conveniência, distribuidora de bebidas e bares - para retirada e atendimento presencial, este restringindo-se ao máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do mesmo, proibida a disponibilidade de mesas e cadeiras aos usuários e aglomeração de pessoas nas portas e suas imediações, com funcionamento até às 21 horas, salvo, atendimento delivery que poderá ser realizado até as 22 horas;

          • VI -

             Farmácias, drogarias e laboratórios - com atendimento de até 02 (duas) pessoas, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas, com horário de funcionamento até as 21 horas, após este horário, apenas em escala de plantão e entrega na residência para atendimento de urgência e emergência;

            • XI -

               Padarias e docerias, com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas, cujo funcionamento poderá ocorrer até as 21 horas, salvo, atendimento delivery que poderá ser realizado até as 22 horas;


              • XII -

                 Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, para retirada e atendimento presencial, este restringindo-se ao máximo de 04(quatro) pessoas por mesa, sendo que as mesas deverão ter o distanciamento mínimo de um metro e meio entre elas, sendo proibida a aglomeração de pessoas nas portas e imediações do estabelecimento, com funcionamento até as 21 horas, salvo, atendimento delivery que poderá ser efetivado até as 22 horas.

                • § 2° -

                   Os estabelecimentos que fornecerem a entrega em domicílio deverão obedecer às medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-COV-2), com funcionamento até as 22 Horas. .......................................................................................................

              • Art. 2º -

                 As medidas previstas neste Decreto entram em vigor com a sua publicidade nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Jardim com vigência até 31 de julho de 2020, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.



              Retira-se e Publica-se

              Jardim-MS, 10 de julho de 2020.

              GUILHERME ALVES MONTEIRO

              Prefeito de Jardim -MS


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/07/2020