Decreto n° 86/2020 de 01 de Julho de 2020
Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município;
Considerando que o avanço do contágio do Novo Coronavírus, requer a tomada de providências suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
Considerando o aumento do índice de mobilidade no Município, o que implica na conveniência e oportunidade da adoção de medidas complementares de vigilância epidemiológica, consoante o dispostos na Lei Federal n. 8.080 de 19.09.1990 que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências e na Lei Federal n. 13.979 que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e na Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
Considerando a situação de Emergência no Município de Jardim em razão da COVID-19, declarada através do Decreto n. 046/2020.
Considerando que dentre as ações aptas ã prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n. 8.080/90 figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
Considerando o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo SARS - COV - 2;
Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de agravos;
Diante da grave ameaça do novo Coronavírus, no período de 10 a 31 de julho de 2020, fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre as 21 horas às 05 horas, salvo serviços exclusivos de atendimento delivery que poderão ser efetivados até as 22 horas, bem como situações de caráter excepcional e inadiável.
Casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
Feiras, exposições, congressos e seminários;
Parques de diversão e parques temáticos;
Clubes de serviço e de lazer;
Hotéis, motéis, pousadas, albergues, pensões, casa de aluguel, flats e todos meios de hospedagem -exclusivamente para hospedagem de 02 (duas) pessoas por acomodação e com restrição de atendimento presenciai na recepção e área comum para 01 (uma) pessoa por atendente disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre àquelas que estiverem simultaneamente no mesmo ambiente;
Farmácias, drogarias e laboratórios - com atendimento de até 02 (duas) pessoas, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas, com horário de funcionamento até as 21 horas, após este horário, apenas em escala de plantão e entrega na residência para atendimento de urgência e emergência;
Padarias e docerias, com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas, cujo funcionamento poderá ocorrer até as 21 horas, salvo, atendimento delivery que poderá ser realizado até as 22 horas;
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, para retirada e atendimento presencial, este restringindo-se ao máximo de 04(quatro) pessoas por mesa, sendo que as mesas deverão ter o distanciamento mínimo de um metro e meio entre elas, sendo proibida a aglomeração de pessoas nas portas e imediações do estabelecimento, com funcionamento até as 21 horas, salvo, atendimento delivery que poderá ser efetivado até as 22 horas.
Fica facultado a todos os atrativos turísticos públicos e privados do Município de Jardim, a REABERTURA de suas operações, desde que encaminhado protocolo de biossegurança com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos aos usuários, funcionários e terceirizados, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Município, e após, cumprido em sua totalidade pelo operador, sob pena das sanções previstas no artigo 5o do Decreto n. 060 de 05 de maio de 2020.
Fica facultado a todos os atrativos turísticos públicos e privados do Município de Jardim, a REABERTURA de suas operações, desde que encaminhado protocolo de biossegurança com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos aos usuários, funcionários e terceirizados, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Município, e após, cumprido em sua totalidade pelo operador, sob pena das sanções previstas no artigo 5o do Decreto n. 060 de 05 de maio de 2020.
Adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham o distanciamento mínimo de um metro e meio nas filas que eventualmente se formarem para acesso ao respectivo estabelecimento.
Adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham o distanciamento mínimo de um metro e meio nas filas que eventualmente se formarem para acesso ao respectivo estabelecimento.
Os estabelecimentos que fornecerem a entrega em domicílio deverão obedecer às medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-COV-2), com funcionamento até as 22 Horas. .......................................................................................................
Fica vedada a permanência em aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de igrejas, restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas e congêneres, a qualquer hora do dia.
No período de 01 a 31 de julho de 2020, fica, temporariamente, permitida a realização de atividades religiosas presenciais somente na sede das instituições religiosas (templos/igrejas), desde que sejam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:
As igrejas que possuem espaço exclusivo reservado para a acomodação de crianças durante o desempenho da atividade religiosa, deverão adotar as medidas imprescindíveis para garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre elas no recinto.
No período de 01 o 31 de julho de 2020, fico, temporariamente, permitida a atividade do transporte coletivo público intermunicipal desenvolvido pela "circular", no território do município de Jardim, desde que sejam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:
Em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;
A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, exceto, os serviços essenciais e estratégicos, desempenharão suas atividades em horário normal de funcionamento, sem atendimento presencial ao público.
Retira-se e Publica-se
Jardim-MS, 01 de julho de 2020.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/2020