Decreto n° 73/2020 de 06 de Junho de 2020
Dispõe sobre a suspensão/proibição temporária da realização de eventos religiosos presenciais (como cultos, missas e reuniões) em instituições religiosas, residências e estabelecimentos utilizados para este fim, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (SARS-CoV02), e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
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Considerando a Lei Federal n.° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019;
Considerando o Decreto Municipal n.° 046, de 14 de abril de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Jardim e definiu medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
Considerando a declaração de Estado de Calamidade Pública do Município de Jardim por meio do Decreto Municipal n.° 071, de 01 de junho de 2020;
Considerando que o Decreto n.° 066, de 28 de maio de 2020, alterou e prorrogou o prazo de vigência do Decreto n.° 060, de 05 de maio de 2020 - que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas para a prevenção do contagio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02);
Considerando a evolução epidemiológica do COVID-19 no Município de Jardim-MS, bem como nos municípios vizinhos, tais como, Guia Lopes da Laguna e Bonito - MS;
Considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para evitar a proliferação do coronavírus através de aglomerações de pessoas.
Considerando que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n.° 8.080/90, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de agravos;
DECRETA:
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Art. 1º. -
No período de 06 de junho de 2020 a 30 de junho de 2020, fica proibida, temporariamente, no território do município de Jardim a realização de eventos religiosos presenciais, como cultos, missas e reuniões em instituições religiosas, residências e estabelecimentos utilizados para este fim.
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Art. 2°. -
Fica permitida a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, por meio de transmissão pela INTERNET.
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Parágrafo único. -
Para a filmagem da transmissão online, fica somente permitida no local a presença da autoridade eclesiástica, que irá presidir o ato religioso e, 05 (cinco) pessoas responsáveis para auxiliá-lo no desempenho da atividade, desde que garantida à distância mínima de um metro e meio entre os mesmos.
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Art. 3°. -
A desobediência às previsões deste Decreto ensejará ao infrator (pessoa física ou jurídica) as punições previstas no art. 5° do Decreto n.° 060, de 05 de maio de 2020.
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Art. 4°. -
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de 06 de junho de 2020, com a sua publicidade nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Jardim, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS, 06 de junho de 2020.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/06/2020