Decreto n° 74/2020 de 15 de Junho de 2020
Dispõe sobre a flexibilização de atividades religiosas no Município de Jardim e a revogação do Decreto n. 073/2020, e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
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Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
Considerando que o Decreto n. 066, de 28 de maio de 2020, alterou e prorrogou o prazo de vigência do Decreto n. 060, de 05 de maio de 2020 - que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas para a prevenção do contagio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02);
Considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para evitar a proliferação do coronavírus através de aglomerações de pessoas.
Considerando que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n. 8.080/90, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de agravos.
DECRETA:
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Art. 1º. -
No período de 16 de junho a 30 de junho de 2020, fica, temporariamente, permitida a realização de atividades religiosas presenciais somente na sede das instituições religiosas (templos/igrejas), desde que sejam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:
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I -
A adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas presentes, inclusive, crianças acompanhadas pelos pais, autoridades eclesiásticas e assessores, exceto crianças de colo;
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II -
A utilização obrigatória de máscaras de proteção facial por todas as pessoas presentes no local da atividade;
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III -
O fornecimento obrigatório na entrada da igreja de álcool em gel 70%, ou agua e sabão para que as pessoas participantes da atividade religiosa possam realizar a higienização;
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III -
A execução das atividades pelo tempo máximo de 01 h (uma hora), sendo proibida, na entrada ou saída da igreja, qualquer tipo de aglomeração de pessoas;
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IV -
A efetivação, imediatamente após o encerramento da atividade, de ações de limpeza do ambiente e medidas de desinfecção de assentos, bancos, mesas, cadeiras, balcões, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, conforme orientação da vigilância sanitária;
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§ 1° -
As igrejas que possuem espaço exclusivo reservado para a acomodação de crianças durante o desempenho da atividade religiosa, deverão adotar as medidas imprescindíveis para garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre elas no recinto.
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§ 2º -
Fica estabelecido o intervalo mínimo de 01 h (uma hora) entre as atividades agendadas para o mesmo dia, a fim de que sejam realizadas ações de limpeza do ambiente e medidas de desinfecção nos termos previstos no Inciso IV.
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Art. 2º -
Durante o período de 16 de junho a 30 de junho de 2020, fica proibida a reunião de pessoas para a consumação de qualquer atividade religiosa presencial no âmbito de residências e outros estabelecimentos utilizados para este fim que não seja a sede da instituição religiosa.
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Art. 3º. -
As instituições religiosas deverão ser fechadas, ou permanecer fechadas, com a suspensão temporária das atividades religiosas de qualquer natureza, quando constatado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Saúde que a autoridade religiosa, ou algum de seus membros é portador de COVID-19 (Novo Coronavírus).
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Parágrafo único. -
As atividades serão suspensas pelo tempo necessário para o cumprimento do protocolo clínico e diretrizes do Ministério da Saúde referente a prevenção e controle da doença.
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Art. 4°. -
Até a data de 30 de junho de 2020, as instituições religiosas deverão observar o horário de circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, conforme estabelecido no art. 4° do Decreto n. 060/2020 com as alterações do Decreto n. 066/2020, o qual seja, das 23h às 05h, salvo em caráter excepcional e inadiável.
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Art. 5°. -
A desobediência às previsões deste Decreto ensejará ao infrator (pessoa física ou jurídica) as punições previstas no art. 5° do Decreto n. 060, de 05 de maio de 2020.
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Art. 6° -
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de sua publicação e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto n. 073/2020.
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS,15 de Junho de 2020.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/06/2020