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Decreto n° 46/2016 de 28 de Março de 2016


DISPÕE SOBRE A CONDUTA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS PERTINENTE AO PERÍODO ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município, e


  • -

    CONSIDERANDO;

    As eleições para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores que ocorrerão este ano;

    § 5 ºdo Art 14 da Constituição Federal que permite a reeleição ao Cargo de Prefeito;

    A Lei n° 13.165/15, de 29 de Setembro de 2015: Mini reforma Eleitoral

     A Legislação eleitoral que disciplina a conduta do servidor público durante o período eleitoral, de 02/07/2016 a 04/10/2016;

    A necessidade de divulgar e disciplinar procedimentos administrativos a serem adotadas na administração municipal, durante o pleito eleitoral, de acordo com a Resolução n° 23.457/2015

    DECRETA:

  • Art. 1°. -

    Os servidores da Prefeitura Municipal não poderão praticar atos e adotar condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre os candidatos aos pleitos eleitorais.


  • Art. 2º. -

    Os servidores da Prefeitura Municipal ficam proibidos de:

    • l -
       ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal;

      • ll -
         usar materiais ou serviços custeados pela administração municipal em benefício de qualquer candidato, partido político ou coligação;

        • lll -
          utilizar qualquer material promocional, de propaganda ou publicidade nas dependências nos equipamentos e em bens da administração municipal;

          • IV -
            usar camisetas e bonés com propaganda eleitoral durante o horário de expediente normal.;

            • V -
              distribuir material promocional, ou fazer prática de qualquer forma de propaganda eleitoral durante o horário normal de expediente;

              • Vl -
                 fixar cartazes, faixas e outras formas de propaganda eleitoral, em qualquer imóvel equipamento, veículos ou bens pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal;

                • VII -
                  transportar eleitores ou fazer uso de veículos da administração municipal a serviço de candidatos;

                  • Vlll -
                     fazer no horário normal de expediente pronunciamento na imprensa a favor ou contra candidatos, partidos políticos ou coligação;

                    • lX -
                       ceder servidor público municipal, ou usar seus serviços durante o horário normal de expediente, para comitês de campanha eleitoral ou qualquer atividade eleitoral;
                      • X -
                        usar computador, telefone, correspondência postal ou via internet, com recursos públicos a favor de candidatos, partidos políticos ou coligação;

                        • XI -
                          fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidatos, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

                          • Xll -
                            valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;

                            • Xlll -
                               utilizar serviço público municipal para beneficiar candidatos, partido político ou coligação;

                              • XlV -
                                 nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, à exceção de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e de nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 05 de Julho/2016.

                                • XV -
                                   autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

                                  • XVl -
                                    distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;

                                    • XVll -
                                      a partir de 05 de julho de 2016, na realização de inauguração é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos;

                                      • XVlll -
                                        é proibido aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar, a partir de 05 de julho de 2016, de inauguração de obras públicas;

                                        • Parágrafo único. - no período de 30 de junho a 31 de dezembro de 2016:
                                          • l -
                                             aumentar a despesa com pessoal;

                                            • ll -
                                              contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente em 2016, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito;
                                              • lll -
                                                deixar de pagar despesas realizadas ou deixar resto apagar sem disponibilidade de caixa.

                                            • Art. 3º -

                                               Este Decreto entra vigor na data de  publicação, revogadas as disposições em contrário.




                                            REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                                            EM 28 DE MARÇO DE 2016

                                            DR ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA 

                                            PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM / MS 


                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/03/2016