Revogado pela Lei Complementar n° 174/2017

Revogado pela Lei Complementar n° 196/2019

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Lei Complementar n° 150/2016 de 14 de Janeiro de 2016


"ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 100/2013 QUE REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Altera os art. 7°, 15, 19, 21 e 26 da Lei Complementar n° 100/2013, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, que passam a terem as seguintes redações:

    • Art. 7°. -
       Observada a linha hierárquica e o conseqüente nível de organização definido no artigo anterior, a Estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim fica assim constituída:
      • I -  Administração Superior:
        • a) -
           Prefeito Municipal; 
        • II -  Órgão de Colaboração com o Governo Federal: 
          • a) -
             Junta do Serviço Militar;
          • III -  Órgãos Colegiados: 
            • a) -
               Conselhos Municipais;
            • IV -
               Órgãos de Assessor amento e Assistência Direta e Imediata:
              • a) -
                 Secretaria de Governo;
                • b) -
                   Controladoria Geral;
                  • b.1 -
                     Unidade de Controle Interno;
                  • c) -
                     Comissão Permanente de Licitação;
                    • d) -
                       Assessor Jurídico do Município.
                    • V -

                       Órgão de Assistência e Assessoramento Especializado:

                      • a) -
                         Assessoria de Relações Institucionais
                      • VI -  Órgão de Atividade Estruturante e Instrumental: 
                        • a) -
                           Secretaria Municipal de Administração;
                          • b) -
                             Secretaria Municipal de Finanças;
                          • VII -  Órgãos de Atividades Finalísticas:
                            • a) -
                               Secretaria Municipal de Educação;
                              • b) -  Secretaria Municipal de Saúde; 
                                • c) -  Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                  • d) -
                                     Secretaria Municipal de Meio Ambiente e turismo;
                                    • e) -

                                       Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; 

                                      • f) -  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento; 
                                        • g) -

                                           Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;

                                        • § 1°. -  A Unidade de Controle Interno tem nível hierárquico de Departamento. 
                                          • § 2°. -
                                             A representação gráfica (organograma) da Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal está expressa no Anexo I desta Lei. 
                                          • Art. 15 -
                                             A Secretaria Municipal de Administração compete:
                                            • I -
                                               a coordenação, o controle e implantação de Sistemas e Métodos Administrativos;
                                              • II -
                                                 a informatização;
                                                • III -
                                                   a gestão das funções de administração de recursos humanos em todas as suas fases;
                                                  • IV -
                                                     a administração de materiais e do patrimônio;
                                                    • V -
                                                       o cadastro de fornecedores;
                                                      • VI -
                                                         as compras e o controle de estoques;
                                                        • VII -
                                                           a gestão documental envolvendo o protocolo, o trâmite dos documentos e arquivamento;
                                                          • VIII -
                                                             a gestão dos serviços de recepção, telefonia, reprografia, portaria, copa, zeladoria, segurança e vigilância;
                                                            • IX -
                                                               a execução de outras atividades de apoio e serviços gerais;
                                                              • X -
                                                                 sob a orientação do Prefeito, exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Administração.
                                                              • Art. 19 -
                                                                 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, compete:
                                                                • I -

                                                                   No campo do Meio Ambiente: 

                                                                  • a) -

                                                                     a promoção de medidas de conservação ambiental;

                                                                    • b) -

                                                                       a administração das reservas biológicas do Município;

                                                                      • c) -

                                                                         a promoção de combate à poluição ambiental e fiscalização de seu cumprimento;

                                                                        • d) -

                                                                           a fiscalização do cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria de meio ambiente, em cooperação com órgãos e entidades da administração pública;

                                                                          • e) -

                                                                             exercer a fiscalização ambiental, bem como a punição aos infratores, inclusive propor a criação de mecanismos e instrumentos que assegurem a defesa ambiental;

                                                                            • f) -

                                                                               articulação com a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos com vistas aos programas de arborização de logradouros públicos e conservação de parques, praças e jardins, cultivo de espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos;

                                                                              • g) -

                                                                                 a implementação e fiscalização da legislação relativa as questões ambientais;

                                                                                • h) -

                                                                                   a prática de outras atividades afins que lhe sejam atribuídas.

                                                                                • II -

                                                                                   No campo do turismo:

                                                                                  • a) -

                                                                                     Promover campanhas com o objetivo de desenvolver a mentalidade turística e a participação da comunidade nas atividades de fomento ao turismo;

                                                                                    • b) -

                                                                                       Promover e desenvolver programas e projetos de interesse turísticos visando incrementar o fluxo de turista no município.

                                                                                    • III -

                                                                                       No Campo da Cultura:

                                                                                      • a) -

                                                                                         a execução da política de cultura do município, fomentando e orientando iniciativas e atividades e criação, produção e divulgação dos bens culturais do município;

                                                                                        • b) -

                                                                                           executar e coordenar ações que visem à difusão artística e a preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e científico do município;

                                                                                          • c) -

                                                                                             elaborar e exercer a coordenação, administração e controle de exposições, feiras de arte, artesanato, populares e similares em locais públicos; 

                                                                                            • d) -

                                                                                               administrar, bibliotecas, museus, teatros e outros próprios culturais;

                                                                                              • e) -

                                                                                                 coordenar a execução de programas, projetos e atividades culturais;

                                                                                                • f) -

                                                                                                   propor convênios, contratos, acordos, ajustes ou outras medidas que se relacionem com atividades culturais.

                                                                                              • Art. 21 -

                                                                                                 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento compete:

                                                                                                • I -

                                                                                                   promover o fomento da produção e operações comerciais no município, estabelecendo parcerias com os diversos setores envolvidos com a Indústria e o Comércio, viabilizando a atração de Investimentos e Custeios;

                                                                                                  • II -
                                                                                                     promover e estimular a diversificação da base econômica, objetivando a geração de empregos e uma melhor distribuição de renda, observando a preservação ambiental no município;
                                                                                                    • III -

                                                                                                       estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e prestadores pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à manutenção da indústria, comércio e ampliação do turismo;

                                                                                                      • IV -
                                                                                                         dar suporte e fomentar as atividades industriais e comerciais, agropecuárias e de serviços, buscando parcerias com organismos públicos e privados que promovam o desenvolvimento econômico;
                                                                                                        • V -
                                                                                                           a execução da política de cultura do município, fomentando e orientando iniciativas e atividades e criação, produção e divulgação dos bens culturais do município;
                                                                                                          • VI -

                                                                                                             executar e coordenar ações que visem à difusão artística e a preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e científico do município;

                                                                                                            • VII -

                                                                                                               elaborar e exercer a coordenação, administração e controle de exposições, feiras de arte, artesanato, populares e similares em locais públicos;

                                                                                                              • VIII -

                                                                                                                 administrar, bibliotecas, museus, teatros e outros próprios culturais;

                                                                                                                • IX -

                                                                                                                   coordenar a execução de programas, projetos e atividades culturais;

                                                                                                                  • X -
                                                                                                                     promover e desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município;
                                                                                                                    • XI -
                                                                                                                       promover campanhas com o objetivo de desenvolver a mentalidade turística e a participação da comunidade nas atividades de fomento ao turismo;
                                                                                                                      • XII -
                                                                                                                         estimular atividades voltadas para o estímulo de horta caseira, agricultura familiar e de indústria caseira;
                                                                                                                        • XIII -
                                                                                                                           Estimular sistemas de produção integrados de piscicultura, com orientação técnica de produção e facilitação de uso de maquinários;
                                                                                                                          • XIV -
                                                                                                                             propor, planejar e executar políticas de incentivo à piscicultura e ao pequeno produtor rural.
                                                                                                                            • XV -
                                                                                                                               a elaboração de projetos especiais (Convênios);
                                                                                                                              • XVI -

                                                                                                                                 no campo de Planejamento:

                                                                                                                                • a) -

                                                                                                                                   a elaboração de estudos técnicos e do planejamento estratégico; 

                                                                                                                                  • b) -

                                                                                                                                     a elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual de Investimento;

                                                                                                                                    • c) -

                                                                                                                                       de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento/Programa; 

                                                                                                                                      • d) -

                                                                                                                                         o controle da execução orçamentária;

                                                                                                                                        • e) -

                                                                                                                                           o controle do endividamento da Prefeitura; 

                                                                                                                                          • f) -

                                                                                                                                             a elaboração de estudos estatísticos;

                                                                                                                                            • g) -

                                                                                                                                               a elaboração de relatórios;

                                                                                                                                              • h) -

                                                                                                                                                 a administração de Fundos.

                                                                                                                                              • XVII -

                                                                                                                                                 no campo da Agricultura e Pecuária:

                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                   o planejamento, a organização, a administração, a coordenação e controle das atividades e políticas de fomento a agricultura e a pecuária;
                                                                                                                                                  • b) -

                                                                                                                                                     a elaboração de projetos e atividades voltadas para o estímulo de horta caseira, agricultura familiar, de indústria caseira;

                                                                                                                                                    • c) -

                                                                                                                                                       a elaboração de programas e ações com metas voltadas ao abastecimento político, sobretudo à população de baixa renda.

                                                                                                                                                  • Art. 26 -

                                                                                                                                                     A Unidade de Controle Interno, a Secretaria Municipal de Administração, A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças participarão das iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo anterior, para orientar programas de modernização administrativa.

                                                                                                                                                  • Art. 2°. -

                                                                                                                                                     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento para o exercício de 2016, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências necessárias ao cumprimento desta lei.

                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                       As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                    • Art. 3°. -
                                                                                                                                                       Esta Lei Complementar revogando as disposições em contrário.


                                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                    JARDIM - MS, 14 DE JANEIRO DE 2016

                                                                                                                                                    DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM


                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/01/2016