Lei Complementar n° 126/2014 de 12 de Agosto de 2014
"ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 100/2013 E 109/2013 QUE REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
-
Art. 1°. -
Altera os art. 6°, 7°, 13, 23, da Lei Complementar n° 100/2013, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, que passam a terem as seguintes redações:
-
Art. 6°. -
A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal é constituída do seguinte modelo funcional:
-
I -
Administração Superior:
-
II -
Organismos de Apoio ao Governo Federal:
-
III -
Organismos Colegiados de Deliberação Coletiva:
-
a) -
Conselhos Municipais;
-
IV -
Unidades do Primeiro Nível de Organização:
-
Parágrafo único. -
O desdobramento estrutural a partir do primeiro nível de organização será procedido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, para instituição ao Regimento Interno observada, pela ordem, a referência hierárquica de Departamento, Núcleo, Setor e Seção.
-
Art. 7°. -
Observada a linha hierárquica e o conseqüente nível de organização definido no artigo anterior, a Estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim fica assim constituída:
-
I -
Administração Superior:
-
II -
Órgão de Colaboração com o Governo Federal:
-
a) -
Junta do Serviço Militar;
-
III -
Órgãos Colegiados:
-
a) -
Conselhos Municipais;
-
IV -
Órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata:
-
a) -
Secretaria de Governo;
-
b) -
Controladoria Geral;
-
c) -
Comissão Permanente de Licitação;
-
d) -
Assessoria Jurídica.
-
d) -
Assessor Jurídico do Município.
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
V -
Órgão de Assistência e Assessoramento Especializado:
-
a) -
Assessoria de Relações Institucionais
-
VI -
Órgão de Atividade Estruturante e Instrumental:
-
a) -
Secretaria Municipal de Administração;
-
b) -
Secretaria Municipal de Finanças;
-
VII -
Órgãos de Atividades Finalísticas:
-
a) -
Secretaria Municipal de Educação;
-
b) -
Secretaria Municipal de Saúde;
-
c) -
Secretaria Municipal de Assistência Social;
-
d) -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento;
-
e) -
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
-
f) -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
-
f) -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento;
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
g) -
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
-
§ 1°. -
A Unidade de Controle Interno tem nível hierárquico de Departamento.
-
§ 2°. -
A representação gráfica (organograma) da Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal está expressa no Anexo I desta Lei.
-
Subseção IV
Da Assessoria Jurídica
-
Art. 13 -
À Assessoria Jurídica, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
-
I -
Manifestar, no prazo legal, em requerimentos formulados por cidadãos, contribuintes ou servidores públicos municipais, nos quais pretendam obter certidões para esclarecimento de situações ou garantia ou defesa de direitos de natureza pessoal, fiscal e tributária ou funcional;
-
II -
Emitir pareceres sobre a legalidade e formalidade dos processos licitatórios;
-
III -
Auxiliar os demais órgãos na redação de decretos, portarias, anteprojetos de lei, regulamentos editais, minutas de contratos, certidões, declarações e outros documentos administrativos de natureza jurídica;
-
IV -
Revisar e rubricar, antes da assinatura do Prefeito e de parte interessada, os contratos, convênios e termos aditivos elaborados por qualquer órgão da administração municipal;
-
V -
Manter rigoroso controle documental dos próprios atos, bem como dos atos administrativos municipais e de outras esferas governamentais de interesse do Município, promovendo o arquivamento físico e virtual sistemático, privativo e/ou em rede, de modo a tornar possível a sua conservação e proteção, além de fácil consulta e reprodução;
-
VI -
Fornecer orientações jurídicas às comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, zelando para que sejam cumpridos rigorosamente os princípios da ampla defesa e do contraditório;
-
VII -
Exercer as demais atribuições de sua competência previstas em lei, decreto ou instrução normativa e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
-
Art. 23 -
São atribuições comuns do Secretário de Governo, do Assessor de Relações Institucionais e dos Secretários Municipais:
-
I -
promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
-
II -
responder perante o Prefeito, pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura;
-
III -
delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão da sua responsabilidade;
-
IV -
zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o Prefeito;
-
V -
indicar necessidade de pessoal, para o perfeito desempenho das atividades que lhe são cometidas;
-
VI -
exercer a ação disciplinar no âmbito do órgão que dirige;
-
VII -
desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige, de forma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados.
-
Art. 2°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento para o exercício de 2014, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências necessárias ao cumprimento desta lei.
-
Parágrafo único. -
As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária.
-
Art. 3°. -
A Tabela I do Anexo II da Lei Complementar n° 100/2013, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, passa a vigorar, conforme consta da Tabela I do Anexo II desta Lei.
-
Art. 5°. -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogada disposições em contrário.
-
-

-
-
LEI COMPLEMENTAR
(ANEXO II - DO PLANO
DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERV. ESTATUTÁRIOS LEI COMPL. N°100/2013)
TABELA I - CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR - ADS
|
SÍMBOLO
|
CARGOS
|
VAGAS
|
VENC.
|
GRATIF.
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
ADS - 1/GAS - 1
|
SECRETÁRIO MUNICIPAL
|
9
|
8.000,00
|
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40 H
|
ADS - 1/GAS - 1
|
SECRETÁRIO DE GOVERNO
|
1
|
8.000,00
|
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
ADS - 1/GAS - 1
|
ASSESSOR JURÍDICO
|
1
|
8.000,00
|
|
NÍVEL SUPERIOR COM REGISTRO NA
OAB
|
40 H
|
ADS - 1/GAS -1
|
CONTROLADOR GERAL
|
1
|
8.000,00
|
|
NÍVEL SUPERIOR
|
40H
|
DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERORES - DAS
|
SÍMBOLO
|
CARGOS
|
VAGAS
|
VENC.
|
GRATIF.
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
DAS -1
|
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
JURÍDICO
|
2
|
2.101,72
|
Até 100%
|
NÍVEL SUPERIOR COM REGISTRO NA
OAB
|
40 H
|
DAS -1
|
DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
|
1
|
2.101,72
|
Até 100%
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40 H
|
DAS - 1
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
|
30
|
2.101,72
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
DAS — 1
|
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL
|
1
|
2.101,72
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40H
|
DAS - 1
|
ASSESSOR DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
|
1
|
2.101,72
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40H
|
DAS-2
|
DIRETOR EXECUTIVO DO PROCON
|
1
|
1.701,10
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40H
|
DAS-3
|
COORDENADOR
|
30
|
1.541,87
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
DAS-3
|
DIRETOR DE PROGRAMAS SOCIAIS
|
10
|
1.541,87
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
DIREÇÃO E
ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA -ADI
|
SÍMBOLO
|
CARGOS
|
VAGAS
|
VENC.
|
GRATIF.
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
ADI -1
|
ASSESSOR DA COMIS. PERMANENTE
DE LICITAÇÃO/PREGOEIRO
|
2
|
1.701,10
|
Até 100%
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40H
|
ADI -1
|
COORDENADOR DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
|
1
|
1.701,10
|
Até 100%
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40 H
|
ADI-2
|
ASSESSOR 1
|
20
|
920,72
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
ADI -2
|
GERENTE
|
10
|
920,72
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40h
|
ADI-3
|
ASSESSOR II
|
42
|
850,78
|
Até 100%
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40H
|
ADI-3
|
ASSESSOR DO CONTROLE INTERNO
|
3
|
850,78
|
Até 100%
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40 H
|
ADI-4
|
SECRETÁRIO DA JUNTA DO SERVIÇO
MILITAR
|
1
|
802,50
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40H
|
ADI-4
|
ASSESSOR DE GERENCIA
|
40
|
725,46
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40H
|
DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIARIA - DAI
|
SÍMBOLO
|
CARGOS
|
VAGAS
|
VENC.
|
GRATIF.
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
DAI -1
|
CHEFE DE NÚCLEO
|
20
|
1.605,00
|
Até 100%
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40 H
|
DAI -2
|
CHEFE DE SETOR
|
30
|
1.337,50
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
DAI-3
|
CHEFE DE SEÇÃO
|
25
|
1.070,00
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
|
SÍMBOLO
|
CARGOS
|
VAGAS
|
VENC.
|
GRATIF.
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
FG -1
|
CHEFE DE TURMA
|
40
|
SALÁRIO BASE
|
Até 100%
|
PROVIMENTO EFETIVO
|
40H
|
FG - 2
|
CHEFE DE EQUIPE
|
40
|
SALÁRIO BASE
|
Até 100%
|
PROVIMENTO EFETIVO
|
40 H
|
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 12 DE AGOSTO DE 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/08/2014
Lei Complementar n° 126/2014 de 12 de Agosto de 2014
"ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 100/2013 E 109/2013 QUE REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
-
Art. 1°. -
Altera os art. 6°, 7°, 13, 23, da Lei Complementar n° 100/2013, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, que passam a terem as seguintes redações:
-
Art. 6°. -
A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal é constituída do seguinte modelo funcional:
-
I -
Administração Superior:
-
II -
Organismos de Apoio ao Governo Federal:
-
III -
Organismos Colegiados de Deliberação Coletiva:
-
a) -
Conselhos Municipais;
-
IV -
Unidades do Primeiro Nível de Organização:
-
Parágrafo único. -
O desdobramento estrutural a partir do primeiro nível de organização será procedido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, para instituição ao Regimento Interno observada, pela ordem, a referência hierárquica de Departamento, Núcleo, Setor e Seção.
-
Art. 7°. -
Observada a linha hierárquica e o conseqüente nível de organização definido no artigo anterior, a Estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim fica assim constituída:
-
I -
Administração Superior:
-
II -
Órgão de Colaboração com o Governo Federal:
-
a) -
Junta do Serviço Militar;
-
III -
Órgãos Colegiados:
-
a) -
Conselhos Municipais;
-
IV -
Órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata:
-
a) -
Secretaria de Governo;
-
b) -
Controladoria Geral;
-
c) -
Comissão Permanente de Licitação;
-
d) -
Assessoria Jurídica.
-
d) -
Assessor Jurídico do Município.
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
V -
Órgão de Assistência e Assessoramento Especializado:
-
a) -
Assessoria de Relações Institucionais
-
VI -
Órgão de Atividade Estruturante e Instrumental:
-
a) -
Secretaria Municipal de Administração;
-
b) -
Secretaria Municipal de Finanças;
-
VII -
Órgãos de Atividades Finalísticas:
-
a) -
Secretaria Municipal de Educação;
-
b) -
Secretaria Municipal de Saúde;
-
c) -
Secretaria Municipal de Assistência Social;
-
d) -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento;
-
e) -
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
-
f) -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
-
f) -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento;
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
g) -
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
-
§ 1°. -
A Unidade de Controle Interno tem nível hierárquico de Departamento.
-
§ 2°. -
A representação gráfica (organograma) da Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal está expressa no Anexo I desta Lei.
-
Subseção IV
Da Assessoria Jurídica
-
Art. 13 -
À Assessoria Jurídica, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
-
I -
Manifestar, no prazo legal, em requerimentos formulados por cidadãos, contribuintes ou servidores públicos municipais, nos quais pretendam obter certidões para esclarecimento de situações ou garantia ou defesa de direitos de natureza pessoal, fiscal e tributária ou funcional;
-
II -
Emitir pareceres sobre a legalidade e formalidade dos processos licitatórios;
-
III -
Auxiliar os demais órgãos na redação de decretos, portarias, anteprojetos de lei, regulamentos editais, minutas de contratos, certidões, declarações e outros documentos administrativos de natureza jurídica;
-
IV -
Revisar e rubricar, antes da assinatura do Prefeito e de parte interessada, os contratos, convênios e termos aditivos elaborados por qualquer órgão da administração municipal;
-
V -
Manter rigoroso controle documental dos próprios atos, bem como dos atos administrativos municipais e de outras esferas governamentais de interesse do Município, promovendo o arquivamento físico e virtual sistemático, privativo e/ou em rede, de modo a tornar possível a sua conservação e proteção, além de fácil consulta e reprodução;
-
VI -
Fornecer orientações jurídicas às comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, zelando para que sejam cumpridos rigorosamente os princípios da ampla defesa e do contraditório;
-
VII -
Exercer as demais atribuições de sua competência previstas em lei, decreto ou instrução normativa e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
-
Art. 23 -
São atribuições comuns do Secretário de Governo, do Assessor de Relações Institucionais e dos Secretários Municipais:
-
I -
promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
-
II -
responder perante o Prefeito, pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura;
-
III -
delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão da sua responsabilidade;
-
IV -
zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o Prefeito;
-
V -
indicar necessidade de pessoal, para o perfeito desempenho das atividades que lhe são cometidas;
-
VI -
exercer a ação disciplinar no âmbito do órgão que dirige;
-
VII -
desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige, de forma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados.
-
Art. 2°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento para o exercício de 2014, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências necessárias ao cumprimento desta lei.
-
Parágrafo único. -
As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária.
-
Art. 3°. -
A Tabela I do Anexo II da Lei Complementar n° 100/2013, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, passa a vigorar, conforme consta da Tabela I do Anexo II desta Lei.
-
Art. 5°. -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogada disposições em contrário.
-
-

-
-
LEI COMPLEMENTAR
(ANEXO II - DO PLANO
DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERV. ESTATUTÁRIOS LEI COMPL. N°100/2013)
TABELA I - CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR - ADS
|
SÍMBOLO
|
CARGOS
|
VAGAS
|
VENC.
|
GRATIF.
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
ADS - 1/GAS - 1
|
SECRETÁRIO MUNICIPAL
|
9
|
8.000,00
|
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40 H
|
ADS - 1/GAS - 1
|
SECRETÁRIO DE GOVERNO
|
1
|
8.000,00
|
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
ADS - 1/GAS - 1
|
ASSESSOR JURÍDICO
|
1
|
8.000,00
|
|
NÍVEL SUPERIOR COM REGISTRO NA
OAB
|
40 H
|
ADS - 1/GAS -1
|
CONTROLADOR GERAL
|
1
|
8.000,00
|
|
NÍVEL SUPERIOR
|
40H
|
DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERORES - DAS
|
SÍMBOLO
|
CARGOS
|
VAGAS
|
VENC.
|
GRATIF.
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
DAS -1
|
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
JURÍDICO
|
2
|
2.101,72
|
Até 100%
|
NÍVEL SUPERIOR COM REGISTRO NA
OAB
|
40 H
|
DAS -1
|
DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
|
1
|
2.101,72
|
Até 100%
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40 H
|
DAS - 1
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
|
30
|
2.101,72
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
DAS — 1
|
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL
|
1
|
2.101,72
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40H
|
DAS - 1
|
ASSESSOR DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
|
1
|
2.101,72
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40H
|
DAS-2
|
DIRETOR EXECUTIVO DO PROCON
|
1
|
1.701,10
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40H
|
DAS-3
|
COORDENADOR
|
30
|
1.541,87
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
DAS-3
|
DIRETOR DE PROGRAMAS SOCIAIS
|
10
|
1.541,87
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
DIREÇÃO E
ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA -ADI
|
SÍMBOLO
|
CARGOS
|
VAGAS
|
VENC.
|
GRATIF.
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
ADI -1
|
ASSESSOR DA COMIS. PERMANENTE
DE LICITAÇÃO/PREGOEIRO
|
2
|
1.701,10
|
Até 100%
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40H
|
ADI -1
|
COORDENADOR DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
|
1
|
1.701,10
|
Até 100%
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40 H
|
ADI-2
|
ASSESSOR 1
|
20
|
920,72
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
ADI -2
|
GERENTE
|
10
|
920,72
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40h
|
ADI-3
|
ASSESSOR II
|
42
|
850,78
|
Até 100%
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40H
|
ADI-3
|
ASSESSOR DO CONTROLE INTERNO
|
3
|
850,78
|
Até 100%
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40 H
|
ADI-4
|
SECRETÁRIO DA JUNTA DO SERVIÇO
MILITAR
|
1
|
802,50
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40H
|
ADI-4
|
ASSESSOR DE GERENCIA
|
40
|
725,46
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40H
|
DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIARIA - DAI
|
SÍMBOLO
|
CARGOS
|
VAGAS
|
VENC.
|
GRATIF.
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
DAI -1
|
CHEFE DE NÚCLEO
|
20
|
1.605,00
|
Até 100%
|
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
|
40 H
|
DAI -2
|
CHEFE DE SETOR
|
30
|
1.337,50
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
DAI-3
|
CHEFE DE SEÇÃO
|
25
|
1.070,00
|
Até 100%
|
EXPERIENCIA COMPROVADA
|
40 H
|
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
|
SÍMBOLO
|
CARGOS
|
VAGAS
|
VENC.
|
GRATIF.
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
FG -1
|
CHEFE DE TURMA
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40
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SALÁRIO BASE
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Até 100%
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PROVIMENTO EFETIVO
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40H
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FG - 2
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CHEFE DE EQUIPE
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40
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SALÁRIO BASE
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Até 100%
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PROVIMENTO EFETIVO
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40 H
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REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 12 DE AGOSTO DE 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/08/2014