Revogado pela Lei Complementar n° 174/2017

Revogado pela Lei Complementar n° 196/2019

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Lei Complementar n° 113/2013 de 07 de Outubro de 2013


"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 100/2013, COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Altera os art. 7°, 15, 15-A, 19, 21 da Lei Complementar n° 100/2013, com suas alterações posteriores, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, que passam a ter as seguintes redações:

    • Art. 7°. -
       Observada a linha hierárquica e o consequente nível de organização definido no artigo anterior, a Estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim fica assim constituída:
      • I -
         Administração Superior: 
        • a) -
           Prefeito Municipal;
        • II -
           Órgão de Colaboração com o Governo Federal: 
          • a) -
             Junta do Serviço Militar;
          • III -
             Órgãos Colegiados:
            • a) -
               Conselhos Municipais;
            • IV -
               Órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata: 
              • a) -  Secretaria de Governo;
                • b) -
                   Controladoria Geral;
                  • b.1) -  Unidade de Controle Interno;
                  • c) -
                     Comissão Permanente de Licitação; 
                    • d) -
                       Procuradoria Geral do Município.
                    • V -
                       Órgão de Assistência e Assessoramento Especializado:
                      • a) -
                         Assessoria de Relações Institucionais
                      • VI -  Órgão de Atividade Estruturante e Instrumental:
                        • a) -
                           Secretaria Municipal de Administração;
                          • b) -

                             Secretaria Municipal de Finanças;

                          • VII -  Órgãos de Atividades Finalísticas:
                            • a) -
                               Secretaria Municipal de Educação;
                              • b) -
                                 Secretaria Municipal de Saúde;
                                • c) -  Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                  • d) -
                                     Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento;
                                  • d) -
                                     Secretaria Municipal de Meio Ambiente e turismo;
                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
                                      • e) -

                                         Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

                                        • f) -
                                           Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
                                          • g) -
                                             Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
                                          • § 1°. -

                                             A Unidade de Controle Interno tem nível hierárquico de Departamento.

                                            • § 2°. -

                                               A representação gráfica (organograma) da Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal está expressa no Anexo I desta Lei.

                                            • Art. 15 -
                                               À Secretaria Municipal de Administração compete:
                                              • I -

                                                 coordenação, o controle e implantação de Sistemas e Métodos Administrativos;

                                                • II -

                                                   a informatização;

                                                  • III -

                                                     a gestão das funções de administração de recursos humanos em todas as suas fases;

                                                    • IV -

                                                       a administração de materiais e do patrimônio;

                                                      • V -

                                                         o cadastro de fornecedores;

                                                        • VI -

                                                           as compras e o controle de estoques;

                                                          • VII -
                                                             a gestão documental envolvendo o protocolo, o trâmite dos documentos e arquivamento;
                                                            • VIII -

                                                               a gestão dos serviços de recepção, telefonia, reprografia, portaria, copa, zeladoria, segurança e vigilância;

                                                              • IX -

                                                                 a execução de outras atividades de apoio e serviços gerais;

                                                                • X -

                                                                   sob a orientação do Prefeito, exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Administração.

                                                                • Art. 15-A -

                                                                   A Secretaria Municipal de Finanças compete:

                                                                  • I -
                                                                     a execução e o controle orçamentário e financeiro:
                                                                    • II -
                                                                       emissão de empenhos de despesa;
                                                                      • III -
                                                                         preparação da programação de desembolso financeiro;
                                                                        • IV -
                                                                           a liquidação e o pagamento da despesa;
                                                                          • V -
                                                                             a tomada de contas dos atos e fatos administrativos;
                                                                            • VI -
                                                                               o acompanhamento das receitas e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro;
                                                                              • VII -
                                                                                 a guarda e a movimentação de valores;
                                                                                • VIII -
                                                                                   o registro e o controle dos atos e fatos administrativos;
                                                                                  • IX -
                                                                                     a elaboração de balancetes mensais;
                                                                                    • X -
                                                                                       a elaboração de balanços gerais;
                                                                                      • XI -
                                                                                         a elaboração de prestação de contas anuais;
                                                                                        • XII -
                                                                                           o cumprimento de exigências de controle externo, financeiro;
                                                                                          • XIII -
                                                                                             a elaboração de relatórios e análises contábeis;
                                                                                            • XIV -
                                                                                               a execução de outras atividades de caráter contábil e financeiro;
                                                                                              • XV -
                                                                                                 a gestão da legislação tributária, fiscal e financeira;
                                                                                                • XVI -
                                                                                                   o cadastramento dos contribuintes de Tributos Municipais;
                                                                                                  • XVII -
                                                                                                     o lançamento a cobrança, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município;
                                                                                                    • XVIII -
                                                                                                       a inserção de débitos em dívida ativa;
                                                                                                      • XIX -
                                                                                                         a cobrança da dívida ativa;
                                                                                                        • XX -
                                                                                                           o julgamento em primeira instância dos processos relativos a créditos tributários e fiscais;
                                                                                                          • XXI -
                                                                                                             o cadastramento de atividades econômicas; a promoção da relação da Prefeitura com empresários e contribuintes em termos de exigências, formalidades e obrigações tributárias;
                                                                                                            • XXII -
                                                                                                               o licenciamento de atividades econômicas e expedições de alvarás de localização;
                                                                                                              • XXIII -
                                                                                                                 a execução de outras atividades relacionadas com as ações tributárias e fiscais.
                                                                                                                • XXIV -
                                                                                                                   Apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação;
                                                                                                                  • XXV -
                                                                                                                     Elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual de Investimento;
                                                                                                                    • XXVI -

                                                                                                                       Elaboração de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento/Programa;

                                                                                                                      • XXVII -

                                                                                                                         Controle da execução orçamentária;

                                                                                                                        • XXVIII -

                                                                                                                           Controle do endividamento da Prefeitura;

                                                                                                                          • XIX -

                                                                                                                             Administração de Fundos.

                                                                                                                          • Art. 19 -

                                                                                                                             À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, compete:

                                                                                                                            • I -
                                                                                                                               a promoção de medidas de conservação ambiental;
                                                                                                                              • II -  a administração das reservas biológicas do Município;
                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                   a promoção de combate à poluição ambiental e fiscalização de seu cumprimento;
                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                     a fiscalização do cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria de meio ambiente, em cooperação com órgãos e entidades da administração pública;
                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                       exercer a fiscalização ambiental, bem como a punição aos infratores, inclusive propor a criação de mecanismos e instrumentos que assegurem a defesa ambiental;
                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                         articulação com a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos com vistas aos programas de arborização de logradouros públicos e conservação de parques, praças e jardins, cultivo de espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos;
                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                           a implementação e fiscalização da legislação relativa as questões ambientais;
                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                             a formulação de planejamento estratégico municipal;
                                                                                                                                            • IX -

                                                                                                                                               a viabilização de novas fontes de recursos para os projetos municipais;

                                                                                                                                              • X -

                                                                                                                                                 Acompanhamento e implementação dos programas e projetos integrados e estratégicos;

                                                                                                                                                • XI -

                                                                                                                                                   elaborar política de planejamento urbano em parceria com as demais Secretarias;

                                                                                                                                                  • XII -

                                                                                                                                                     a elaboração de Projetos Especiais (convênios);

                                                                                                                                                    • XIII -

                                                                                                                                                       ações integradas que visem soluções integradas para o desenvolvimento sustentável;

                                                                                                                                                      • XVI -

                                                                                                                                                         a prática de outras atividades afins que lhe sejam atribuídas.

                                                                                                                                                      • Art. 21 -

                                                                                                                                                         À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:

                                                                                                                                                      • Art. 21 -

                                                                                                                                                         A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento compete:

                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                             promover o fomento da produção e operações comerciais no município, estabelecendo parcerias com os diversos setores envolvidos com a Indústria e o Comércio, viabilizando a atração de Investimentos e Custeios;

                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                               promover e estimular a diversificação da base econômica, objetivando a geração de empregos e uma melhor distribuição de renda, observando a preservação ambiental no município;

                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                 estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e prestadores pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à manutenção da indústria, comércio e ampliação do turismo;

                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                   dar suporte e fomentar as atividades industriais e comerciais, agropecuárias e de serviços, buscando parcerias com organismos públicos e privados que promovam o desenvolvimento econômico;
                                                                                                                                                                  • V -

                                                                                                                                                                     a execução da política de cultura do município, fomentando e orientando iniciativas e atividades e criação, produção e divulgação dos bens culturais do município;

                                                                                                                                                                    • VI -

                                                                                                                                                                       executar e coordenar ações que visem à difusão artística e a preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e científico do município;

                                                                                                                                                                      • VII -

                                                                                                                                                                         elaborar e exercer a coordenação, administração e controle de exposições, feiras de arte, artesanato, populares e similares em locais públicos;

                                                                                                                                                                        • VIII -

                                                                                                                                                                           administrar, bibliotecas, museus, teatros e outros próprios culturais;

                                                                                                                                                                          • IX -

                                                                                                                                                                             coordenar a execução de programas, projetos e atividades culturais.

                                                                                                                                                                            • X -

                                                                                                                                                                               promover e desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município;

                                                                                                                                                                              • XI -

                                                                                                                                                                                 promover campanhas com o objetivo de desenvolver a mentalidade turística e a participação da comunidade nas atividades de fomento ao turismo;

                                                                                                                                                                                • XII -

                                                                                                                                                                                   estimular atividades voltadas para o estímulo de horta caseira, agricultura familiar e de indústria caseira;

                                                                                                                                                                                  • XIII -

                                                                                                                                                                                     Estimular sistemas de produção integrados de piscicultura, com orientação técnica de produção e facilitação de uso de maquinários;

                                                                                                                                                                                    • XIV -

                                                                                                                                                                                       propor, planejar e executar políticas de incentivo à piscicultura e ao pequeno produtor rural;

                                                                                                                                                                                    • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                       A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento compete:
                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 150/2016
                                                                                                                                                                                    • Art. 2°. -

                                                                                                                                                                                       Fica o Poder executivo Municipal autorizado a promover no orçamento para o exercício de 2013, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências necessárias ao cumprimento desta lei.

                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                         As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                      • Art. 3°. -
                                                                                                                                                                                         Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.


                                                                                                                                                                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                      JARDIM - MS, 07 DE OUTUBRO DE 2013

                                                                                                                                                                                      ERNEY CUNHA BARBOSA 

                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/10/2013