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Lei Complementar n° 154/2016 de 01 de Março de 2016


"ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N°. 080/2010, DE 17.12.2010, COM AS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N°. 151/2016, DE 28 DE JANEIRO DE 2016, TRANSFORMA CARGO EFETIVO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     O Poder Executivo fica autorizado em realizar alteração na TABELA ÚNICA - Vencimento dos Padrões, Classes e Referências dos Cargos Efetivos, do ANEXO I, da Lei Complementar n°. 080/2010, de 17 de dezembro de 2010, com as disposições introduzidas pela Lei Complementar n°. 151/2016, de 28 de janeiro de 2016, da seguinte forma:

    • I -
       Fica acrescentado o Padrão X à TABELA ÚNICA - Vencimento dos Padrões, Classes e Referências dos Cargos Efetivos, que passam a vigorar conforme o ANEXO I desta Lei Complementar.
      • II -
         Os cargos efetivos constantes no Padrão IX da TABELA ÚNICA - Vencimento dos Padrões, Classes e Referencias dos Cargos Efetivos, do ANEXO I, da Lei Complementar n°. 080/2010, de 17 de dezembro de 2010, com as disposições introduzidas pela Lei Complementar n°. 151/2016, de 28 de janeiro de 2016, passarão a constar no Padrão X conforme o ANEXO I desta Lei Complementar.
        • III -
           Ficam alterados os valores dos vencimentos do Padrão IX constantes da TABELA ÚNICA - Vencimento dos Padrões, Classes e Referências dos Cargos Efetivos, que passam a vigorar conforme o ANEXO I desta Lei Complementar.
        • Art. 2°. -
           Fica transformado o cargo de advogado pertencente ao Grupo Operacional VII - Serviços Técnicos de Nível Superior - TNS, em continuidade a TABELA 4, do Anexo II, da Lei Complementar n°. 051/2006, de 09 de outubro de 2006 (Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jardim), que passa ser denominado Procurador do Município de Jardim, cuja remuneração será regulamentada pela presente Lei Complementar Municipal.
        • Art. 3°. -
           O cargo efetivo de Procurador do Município constituirá o Grupo Operacional VII - Serviços Técnicos de Nível Superior - TNS, em continuidade a TABELA 4, do Anexo II, da Lei Complementar n°. 051/2006, de 09 de outubro de 2006 (Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jardim).
        • Art. 4°. -
           O Procurador do Município perceberá vencimento inicial no valor correspondente ao Padrão IX, Classe A, Referencia 01, estabelecido na TABELA UNICA-Vencimento dos Padrões, Classes e Referências dos Cargos Efetivos, do ANEXO I, desta Lei Complementar, reajustável do mesmo modo e nas mesmas ocasiões que para os demais servidores públicos.
        • Art. 5°. -
           São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.° 8.906, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.
        • Art. 6°. -
           O cargo de Procurador do Município terá carga horária normal de 20 horas semanais, nos termos da Lei Federal n° 8.906/94 - Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
        • Art. 7°. -
           O enquadramento para efeito de promoção funcional do Procurador Municipal será realizado de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar n°. 051/2006, de 09.10.2006 (Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Jardim).
        • Art. 8°. -
           Relativamente aos atuais ocupantes do cargo de Procurador do Município, computar-se-á, para o fim previsto nesta lei, o tempo em que o funcionário prestou serviços ao Município, sendo o seu enquadramento para efeito de promoção funcional realizado proporcionalmente a este tempo de serviço prestado.
        • Art. 9°. -
           Lei Complementar estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município, nos termos do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Jardim.
        • Art. 10 -  Para fazer face das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizadas Dotações Orçamentárias consignados no orçamento do Município. 
        • Art. 11 -  Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
        • -

          (ANEXO II)

          TABELA ÚNICA - VENCIMENTO DOS PADRÕES, CLASSES E REFERÊNCIAS DOS CARGOS EFETIVOS.

           

           

           

          PADRÕES

           

           

           

           

           

           

           

           

           

          CLASSE

          REFERÊNCIAS

          COEFICIENTES

          1

          II

          III

          IV

          V

          VI

          VII

          VIII

          IX

          X

          A

          1

          1,00

          914,55

          918,13

          921,72

          925,30

          928,89

          943,51

          1.945,65

          2.594,24

          7.762,40

          12.505,53

           

          2

          1,00

          923,64

          927,31

          930,93

          934,55

          938,19

          952,97

          1.965,10

          2.620,19

          7.840,80

          12.630,59

           

          3

          1,00

          932,92

          936,59

          940,24

          943,89

          947,45

          962,49

          1.984,75

          2.646,40

          7.920,00

          12.756,89

           

          4

          1,00

          942,24

          945,95

          949,65

          953,34

          957,02

          972,10

          2.004,57

          2.672,81

          8.000,00

          12.884,46

          B

          5

          1,00

          951,68

          955,40

          960,30

          962,86

          966,62

          981,83

          2.024,64

          2.699,46

          8.080,00

          13.013,30

           

          6

          1,00

          961,19

          964,97

          968,74

          972,49

          976,29

          991,66

          2.044,89

          2.726,58

          8.160,80

          13.143,44

           

          7

          1,00

          970,79

          974,63

          978,42

          982,20

          986,04

          1.001,57

          2.065,34

          2.753,85

          8.250,40

          13.274,88

           

          8

          1,00

          980,50

          984,37

          988,22

          992,03

          995,90

          1.011,58

          2.085,99

          2.781,39

          8.332,90

          13.407,62

          C

          9

          1,00

          990,30

          994,20

          997,93

          1.001,94

          1.005,86

          1.021,72

          2.106,86

          2.809,19

          9.416,22

          13.541,70

           

          10

          1,00

          1.000,21

          1.004,14

          1.008,09

          1.011,97

          1.015,90

          1.031,93

          2.127,91

          2.837,28

          9.510,38

          13.677,12

           

          11

          1,00

          1.010,21

          1.014,17

          1.018,17

          1.022,09

          1.026,07

          1.042,24

          2.149,20

          2.865,65

          9.605,48

          13.813,98

           

          12

          1,00

          1.020,32

          1.024,31

          1.028,35

          1.032,31

          1.036,33

          1.052,67

          2.170,69

          2.894,31

          9.797,58

          13.952,02

          D

          13

          1,00

          1.030,50

          1.034,56

          1.038,64

          1.042,57

          1.046,70

          1.063,21

          2.192,40

          2.923,24

          9.895,55

          14.091,55

           

          14

          1,00

          1.040,81

          1.044,91

          1.049,02

          1.053,05

          1.057,16

          1.073,83

          2.214,33

          2.952,47

          9.994,50

          14.093,49

           

          15

          1,00

          1.051,23

          1.055,35

          1.059,51

          1.063,58

          1.067,74

          1.084,58

          2.236,48

          2.954,20

          10.094,44

          14.374,79

           

          16

          1,00

          1.061,73

          1.065,90

          1.070,10

          1.074,20

          1.078,42

          1.095,42

          2.258,83

          3.011,81

          10.195,38

          14.518,52

          E

          17

          1,00

          1.072,34

          1.076,55

          1.080,80

          1.084,95

          1.089,21

          1.106,37

          2.281,42

          3.041,93

          10.297,33

          14.663,69

           

          18

          1,00

          1.083,08

          1.087,32

          1.091,61

          1.095,79

          1.100,11

          1.117,44

          2.304,23

          3.072,35

          10.400,30

          14.810,34

           

          19

          1,00

          1.093,90

          1.098,19

          1.102,53

          1.106,74

          1.111,10

          1.128,61

          2.327,26

          3.103,07

          10.504,30

          14.958,44

           

          20

          1,00

          1.104,84

          1.109,18

          1.113,56

          1.117,77

          1.122,21

          1.139,89

          2.350,54

          3.134,11

          10.609,34

          15.108,02



        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        JARDIM - MS, 01 DE MARÇO DE 2016

        ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

        PREFEITO MUNICIPAL


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/03/2016