Lei Complementar n° 103/2013 de 09 de Abril de 2013
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JARDIM, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N° 050, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO MACROZONEAMENTO
promover parcerias entre os órgãos de gestão (IBAMA) e a administração pública municipal para a gestão do meio ambiente e reservas legais;
desenvolver atividades turísticas controladas e de baixo impacto, em conformidade com as restrições previstas pela legislação ambiental das esferas federal, estadual e municipal;
desenvolver atividades turísticas controladas e de baixo impacto, em conformidade com as restrições previstas pela legislação ambiental das esferas federal, estadual e municipal;
São diretrizes para a Macrozona Urbana 2 (MU 2):
Zona de Expansão Urbana (ZEU).
Zona de Comércio e Serviços
Zona de Expansão Urbana
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
O Plano Diretor estabelece as ZEIS identificadas durante o processo de elaboração do plano.
Cadastro Técnico Multifinalitário.
Cadastro Técnico Multifinalitário.
Anexo I - Quadro de Usos e Atividades para a
Macrozona Urbana 1 (MU1) e a Macrozona Urbana 2 (MU2)
CATEGORIA DE USO |
SUBCATEGORIA DE USO |
ATIVIDADE |
OBSERVAÇÕES |
HABITACIONAL |
HABITAÇÃO 1(HB 1) |
Residências unifamlliares |
Habitação do tipo casa unifamiliar. |
HABITAÇÃO 2(HB 2) |
Residências multifamiliares |
Habitação em condomínios edilícios ou
urbanísticos. |
|
COMERCIAL E SERVIÇOS |
COMERCIAL E SERVIÇOS 1 (CS1) |
a)
serviços
profissionais e de negócios, a exemplo de escritórios e consultórios de profissionais liberais; b)
serviços
pessoais e domiciliares, a exemplo de chaveiros, eletricistas, encanadores, lavanderias e sapateiros; c)
comércio de consumo local, tais como comércio de alimentação, mercearias,
laticínios, casa de carnes, frutarias, panificadoras, lanchonetes, bazares,
confeitarias, sorveterias e
papelarias; d) serviços socioculturais, tais como associações
comunitárias e de vizinhança; e) comércio varejista diversificado ou de entrega
em domicílio, associado à diversão, tais como, choperias, bares,
restaurantes, dentre outros estabelecimentos sem música ao vivo; f) serviços de escritório e negócios, tais como
administradoras, bancos, corretoras e empresas de seguro; g) serviços pessoais e de saúde, de natureza
privada, tais como hospitais, ambulatórios, clínicas dentárias e médicas; h) serviços de educação, de natureza privada,
tais como escolas de ensino fundamental e médio, creches, maternais e de recreação infantil; i) serviços culturais, cinemas; j) sedes de associações; k) serviços de hospedagem, tais como hotéis,
pensões, pousadas, albergues e casas de repouso; l) serviços de estúdios, laboratórios e oficinas
técnicas. |
Comércio e de prestação de serviços, que pela
escala de operação e por sua natureza, não oferecem incômodo à população e
podem conviver com o uso residencial sem limitações específicas à sua
localização. |
CATEGORIA DE USO |
SUBCATEGORIA DE USO |
ATIVIDADE |
OBSERVAÇÕES |
|
COMERCIAL E SERVIÇOS 2 (CS 2) |
a)
locais de culto religioso b)
postos de abastecimento e lavagem de veículos; c)
oficinas mecânicas, de reparo e pintura de
veículos de passeio e utilitários e as de reparos de equipamentos e
implementos de pequeno porte em geral, depósitos de material de construção,
marcenarias e serralharias; d)
supermercados, revenda de automóveis, locais de
culto religioso; e)
comércio e depósitos de materiais em geral, lojas
de tintas e resinas comércio atacadista; f)
prédios exclusivamente comerciais ou prestadores
de serviços; g)
clubes noturnos, discotecas, bares com música; h)
serviços de hospedagem, tais como hotéis de mais
de 60 Unidade Habitacional - UH. i)
clubes sociais, centros esportivos, salões de
festas, academias de ginásticas e esportes. |
Comércio e
prestação de serviços que servem à necessidade imediata da população
(produtos relacionados ou não com o uso residencial) e podem oferecer
incômodo moderado ou eventual ao uso residencial lindeira, tais como ruídos, movimentação moderada de
veículos ou risco de acidentes, mas que podem ser controlados com normas
especiais a serem definidas em Consulta Previa à aprovação do projeto. Para essas atividades é necessária a elaboração de EIV. |
PAISAGÍSTICO E ESPORTIVO |
(PE) |
a)
praças; b)
quadras esportivas descobertas. |
Equipamentos
urbanos destinados ao uso como praças e áreas de esporte e lazer. |
INSTITUCIONAL |
INSTITUCIONAL 1 (INST 1) |
a)
serviços de educação, de natureza pública, tais
como escolas de ensino fundamental e médio, creches, maternais e de recreação infantil; b)
serviços pessoais e de saúde, de natureza
pública, tais como hospitais, ambulatórios, clínicas dentárias e médicas; c)
corpos de bombeiro; d)
administrativo; e)
posto de comando do exército. |
Compreende
atividades de serviços públicos urbanos e comunitários que pela escala de
operação e por sua natureza, não oferecem incômodo à população e podem
conviver com o uso residencial sem limitações específicas à sua localização. |
INSTITUCIONAL |
INSTITUCIONAL 2 (INST 2) |
a)
estádios ou ginásios de esporte; b)
terminais rodoviários interurbanos; aeroporto; c)
cemitérios; d)
estações de tratamento de esgotos; e)
estações de tratamento de água; f)
estação de distribuição de energia; g)
instituição de nível superior, cursos não
seriados, escolas técnicas, faculdades ou universidades. |
Compreende
atividades de serviços públicos urbanos e comunitários que podem oferecer
incômodo moderado ou eventual ao uso residencial lindeiro, tais como ruídos,
movimentação moderada de veículos ou risco de acidentes, mas que podem ser
controlados com normas especiais a serem definidas quando da análise e
aprovação do projeto. Para todas essas atividades é necessária a elaboração de EIV. |
CATEGORIA DE USO |
SUBCATEGORIA DE USO |
ATIVIDADE |
OBSERVAÇÕES |
INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO |
INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO 1 (IA 1) |
j)
fabricação de derivados de leite e sorvete; k) fabricação
de conservas; l) fabricação
de massas e biscoitos; m)
fabricação de concentrados alimentícios; n) confecção de
vestuário e tecelagem; o)
fabricação de sabões, detergentes e velas; p) elaboração
produtos cerâmicos; q) fabricação
de artefatos de joalheria e ourivesaria; r)
lapidação de pedras preciosas e semipreciosas; j) fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório; l) reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos. |
Pequenas indústrias de transformação que podem causar incômodo ao uso
residencial lindeiro, mas podem ser controlados com normas para sua
localização e funcionamento a serem definidas quando da análise e aprovação
do projeto. A maior
compatibilidade dessas atividades com o uso residencial não isenta de
licenciamento ambiental nos casos previsto na Resolução CONAMA n° 273/97. Para essas atividades, quando enquadradas no disposto pelo art. 21
desta Lei Complementar, é necessária a elaboração de EIV e/ou EIA-RIMA, a ser determinado pelo Poder Público Municipal. |
|
a)
fabricação
de artefatos de cimento para uso na construção civil; |
|
|
INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO 2 (IA 2) |
b)
produtos minerais não metálicos, como britamento
de pedras, execução de trabalhos em pedras, materiais e artefatos de
cerâmica; c)
metalurgia, como serviços e tratamento térmico e
químico de galvanotécnica; d)
processamento de borracha, tais como vulcanização e recauchutagem de pneumáticos; e)
tratamento de couro, peles e assemelhados; f)
indústrias de produtos alimentares, como abate e frigorificação de animais, aves, pescados; beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal; g)
serraria, marcenarias e carpintarias e desdobramento de madeira; h)
processamento e reciclagem de papel e papelão; i)
fabricação e engarrafamento de bebidas, inclusive
refrigerantes gasosos; j)
silos, armazéns e depósitos de materiais que
geram dispersóides. |
Estabelecimentos
cujo funcionamento possa causar prejuízos à saúde, ao bem estar público, à
integridade da flora e da fauna ou que possam provocar vibrações, ruídos e
poluição ambiental acima dos níveis definidos na legislação vigente, ou
apresentar perigo para a população. Atividades sujeitas a licenciamento
ambiental segundo a Resolução CONAMA n° 273/97. Para essas atividades, quando enquadradas no disposto pelo art. 21
desta Lei Complementar, é necessária a elaboração de EIV e/ou EIA-RIMA, segundo determinado pelas legislações federal e
estadual pertinentes |
|
ESPECIAL |
(ESP) |
a) atividades
associadas à recreação e clubes sociais de acesso público e gratuito; b) centros de
educação ambiental; c) viveiros. |
Para essas
atividades, quando enquadradas no disposto pelo art. 21 desta Lei
Complementar, é necessária a elaboração de EIV. |
Anexo II - Quadro Síntese das Características Físicas das Macrozonas
Macrozona |
Características Predominantes |
Recomendações de uso e de ações de gestão |
MR1 |
Áreas antropizadas, com uso
predominante agropastoril e presença de fragmentos de vegetação nativa
compostos por reservas legais e áreas de preservação permanente. Características físico-ambientais: Altitude até 500 metros; Áreas planas e suave-onduladas com declividades
até 30 %; Presença de Neossolo litólico,
Argissolo vermelho, Latossolo. |
Fiscalizar a manutenção e existência das reservas
legais dentro das propriedades rurais; Fomentar a manutenção e
recuperação das áreas de preservação permanente e das áreas de reserva legal
das propriedades rurais, visando prioritariamente à preservação dos recursos
hídricos do município; Promover parcerias entre os
órgãos de gestão (por exemplo, o IBAMA) e a administração pública municipal
para a gestão do meio ambiente e reservas legais; Incentivar o desenvolvimento da agricultura
familiar e orgânica; Promover eventos de educação
ambiental para a conscientização da comunidade acerca da necessidade de preservação; Promover a construção de
políticas públicas municipais para incentivo à fixação da população rural no
campo, em detrimento do incentivo à ocupação urbana desorganizada; Promover e apoiar atividades turísticas sustentáveis em áreas já antropizadas,
como instrumento de desenvolvimento regional e local; Fomentar o agroturismo:
visitações às fazendas que oferecem passeios e visitações (plantações,
pecuária, terrenos e paisagens, colheita, história) e produtos (lazer,
alimentos, refeições, artesanato) ao turista; Incentivara instalação de atividades produtivas de forma equilibrada e sustentável; Combater a instalação ilegal de
atividades potencialmente degradantes do
meio ambiente; Controlar as queimadas,
principalmente por meio de ações preventivas. |
MR2 |
Relevo movimentado com densa
rede de drenagem e uso principal destinado à agropecuária. Características físico-ambientais:
Declividades a partir de 10%; Altitude
entre 400 e 500 metros; Presença de Argissolo vermelho. |
Preservar e recuperar as áreas
de preservação permanente (APP), segundo limites definidos peia legislação
existente; Desenvolver atividades agrícolas de baixo impacto, observadas as
restrições ambientais especialmente relacionadas ao tipo de solo; Adequar técnicas agrícolas
utilizadas na área, a fim de conter os processos erosivos; Controlar as
queimadas; A atividade agropecuária deve ser feita de forma moderada,
buscando o manejo adequado do solo de modo a evitar processos erosivos,
assoreamento de rios e desmatamento das APP existentes no local; Desenvolver atividades turísticas controladas e de baixo impacto, em
conformidade com as restrições previstas pela legislação ambientai das
esferas federal, estadual e municipal; Fomentar o agroturismo:
visitações às fazendas que oferecem passeios e visitações (plantações,
pecuária, terrenos e paisagens, colheita, história) e produtos (lazer,
alimentos, refeições, artesanato) ao turista. |
MR3 |
Entorno do Parque Nacional da
Serra da Bodoquena. Área antropizada
composta por áreas planas e alagadas, além de áreas com relevo movimentado e
altas declividades. Características
físico-ambientais: Altitude entre 300 e 600
metros; Área muito plana - próxima de
zero com presença de Gleissolos; Área com alta declividade
(acima de 30%) com predomínio de Neossolo Litólíco. |
Incentivar o uso
sustentável da região, com atividades que
não gerem impactos negativos ao meio ambiente; incentivar atividades ecoturísticas sustentáveis em detrimento das atividades degradantes do meio ambiente; Incrementara fiscalização a fim de coibir
atividades antrópicas predatórias; Promover parcerias do Poder Municipal junto aos
órgãos ambientais para reforçar esta fiscalização; Promover programas de
educação ambiental, alertando e mobilizando a população para a importância do
ecossistema encontrado no município; Incentivara recuperação de áreas ambientalmente degradadas; Não são permitidas queimadas, desmatamentos, caça
amadorista e os seguintes usos não são recomendados: matadouros, açougues, curtumes,
frigoríficos, destilarias e vinícolas, cervejarias, fábricas de
refrigerantes, serrarias, indústrias químicas, metalúrgicas, depósitos de
resíduos sólidos, pastosos e líquidos industriais e/ou domésticos, usinas ou
unidades de reciclagem de materiais diversos, com a finalidade de preservar
recursos hídricos, a paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, fluxo
gênico de fauna e flora, proteção do solo e bem-estar da população humana; Fomentar o ecoturismo: visitações às áreas
preservadas/recuperadas e/ou nascentes e oferecer passeios e orientação
ambienta! (tipos de fauna e flora, solo, geomorfologia) e produtos (lazer,
alimentos, refeições, artesanato) ao turista, |
|
||
MRPA |
Compreende a porção do Parque
Nacional da Serra da Bodoquena presente no território municipal de Jardim. Características
físico-ambientais: Altitude até 650 metros; Altas declividades ~
ultrapassam 30%; Neossolo litólíco. |
Sua utilização deve seguir as regras criadas peio
Plano de Manejo específico da área; Realização de pesquisas científicas; Desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental; Recreação em contato com a natureza; Fomentar o ecoturismo: visitações às áreas
preservadas/recuperadas e/ou nascentes e oferecer passeios e orientação
ambiental (tipos de fauna e flora, solo, geomorfologia) e produtos (lazer,
alimentos, refeições, artesanato) ao turista. |
MU1 |
Compreende a área urbana da
sede municipal, cidade de Jardim. |
Assegurar a ocupação urbana nos limites da área
definida como perímetro urbano; Incentivar a consolidação dos bairros já ocupados
e o adensamento populacional para o adequado aproveitamento da infraestrutura
urbana instalada; inclusive nos processos de realocação de habitações
localizadas em áreas de risco e áreas de preservação permanente; Ocupar as áreas de expansão urbana apenas quando
da consolidação das demais áreas urbanas; Monitorar as áreas de preservação permanente a
fim de coibir novas ocupações irregulares e minimizar os impactos ambientais; Criar, manter e monitorar o Cadastro Técnico
Multifinalitário Municipal atualizado dos imóveis urbanos, bem como um
sistema de informações municipal integrado a toda administração pública; |
Macrozona |
Características Predominantes |
Recomendações de uso e de ações de gestão |
MU1 |
|
Promover o paisagismo e a arborização das áreas
urbanas; Aprimorar o sistema viário, adequando-o às boas
condições de pavimentação e sinalização e garantindo segurança à comunidade
jardinense; Promover a adequação do sistema de circulação aos
portadores de necessidades especiais. Compatibilizar os usos e atividades
urbanas com a organização do sistema viário proposto. |
MU2 |
Compreende a área inserida no
perímetro urbano do distrito do Boqueirão. |
Fortalecer a função do distrito enquanto núcleo
urbano; Garantir a ocupação nos limites da área definida
como urbana pela Lei de Perímetro Urbano; Promover melhorias da infraestrutura urbana,
especialmente de saneamento básico, saúde, segurança e habitação, buscando a
menor dependência da comunidade em relação à sede municipal; Incentivar a instalação de comércios e serviços
na localidade, buscando o suprimento das necessidades dos moradores e
incentivando a economia do distrito. Criar, manter e monitorar o Cadastro Técnico
Multifinalitário Municipal atualizado dos imóveis urbanos, bem como um sistema
de informações municipal integrado a toda administração pública; Melhorar as condições de travessia entre os dois
lados do distrito, minimizando os perigos gerados pela BR- 060; Fortalecer a ligação com a Macrozona Urbana 1,
disponibilizando acesso ao transporte público regular, |
|
|
|
MRIT |
Compreende a área ao longo do
Rio Prata, indicada no mapa de macrozoneamento com uma faixa de 500 metros
acompanhando o rio próximo ao limite municipal. Presença de Matas Ciliares
bem preservadas. |
Explorar o turismo sustentável; Especificar diretrizes e recomendações por meio
do Plano Municipal de Turismo; Fomentar o ecoturismo através de visitações às
matas ciliares preservadas e/ou recuperadas oferecendo informações e passeios
(tipos de fauna e flora, solo, geomorfologia), oferecendo lazer e esportes
incluindo mergulhos e flutuação no rio; Oferecer produtos que favoreçam o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população local (roteiros
integrados, comercializados na forma de pacotes, incluindo serviços de
alimentação e comercialização de artesanato). |
MRIC |
Compreende a área do
"Cemitério dos Heróis" ou "Monumento aos Heróis da
Retirada", construção que homenageia os combatentes da histórica Guerra
do Paraguai. |
Implementar melhorias deste patrimônio com ações
que favoreçam e esclareçam os fatos históricos; Requalificar os espaços públicos para melhor
usufruto pela população. |
Anexo II
- Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por zonas
de uso e ocupação para a Macrozona
Urbana 1 (MU1)
ZONA DE USO |
CATEGORIAS
DE USOS PERMITIDOS |
COEFICIENTE
DE APROVEITAMENTO |
DENSIDADE
RESIDENCIAL BRUTA MÁX (hab/ha) |
TAXA DE
OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
ALTURA
MÁXIMA1 (m) |
RECUOS
MÍNIMOS (m) |
|||||
PRIORITARIAMENTE |
SECUNDARIAMENTE |
EXCLUSIVAMENTE |
BÁSICO |
MÁXIMO |
FRENTE |
FUNDO |
LATERAL |
||||
Zona de
Interesse Ambiental (ZIA) |
ESP / PE |
INST 1 |
|
1,06 |
- |
- |
5 |
8,0 |
5,0 ou
segundo DER4 |
- |
- |
Zona de Ocupação
Especial (ZOE) |
ESP / PE |
CS 1 / HB 1
/ INST 1 |
|
1,06 |
- |
20 |
25 |
8,0 |
5,0 ou
segundo DER4 |
- |
- |
Zona de Uso
Especial (ZUE)7 |
INST 22 |
INST 1 |
|
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
Zona de Interesse
Militar (ZIM)7 |
|
|
INST 1 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
Zona Educacional
Universitária (ZEDU)7 |
|
|
INST 22 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
_7 |
Zona de Uso
Institucional (ZUI) |
INST 1 / INST 2a |
PE |
|
1,0 |
- |
- |
70 |
12,0 |
2,03 |
2,0 |
1,5 |
Zona de
Consolidação 1 (ZC 1) |
HB 1 / HB 2 |
PE/CS 1 / INST 1 /IA 1 |
|
1,0 |
- |
80 |
70 |
8,0 |
2,03ou
segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Zona de Consolidação
2 (ZC 2) |
HB1/HB 2 |
PE/CS 1 / INST 1 / IA 19 |
- |
1,0 |
- |
80 |
70 |
8,0 |
2,0a
ou segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Zona de Dinamização Econômica 1 (ZDE 1) |
CS 1 /CS 2/INST 1 |
HB 1 /HB2/ PE / IA 1 |
- |
1,0 |
3,5 |
120 |
80 |
15,0 |
- ou segundo
DER4 |
2,0 |
1,55 |
Zona de Dinamização Econômica 2 (ZDE 2) |
CS 1 /CS2/INST1 |
HB 1 /HB2 / PE / IA 1 |
- |
1,0 |
2,0 |
120 |
80 |
12,0 |
- ou segundo
DER4 |
2,0 |
1,55 |
ZONA
DE USO |
CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MAX (hab/ha) |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
ALTURA MÁXIMA1 (m) |
RECUOS MÍNIMOS (m) |
|||||
PRIORITARIAMENTE |
SECUNDARIAMENTE |
EXCLUSIVAMENTE |
BÁSICO |
MÁXIMO |
FRENTE |
FUNDO |
LATERAL |
||||
Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS
1) |
HB 1/HB 2 |
PE /CS 1 / INST 1 /IA 1 |
- |
1,0 |
|
80 |
70 |
8,0 |
2,03 |
2,0 |
1,5 |
Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS
2) |
HB 1/HB 2 |
PE/CS 1 / INST 1 / IA 1 |
- |
1,0 |
|
80 |
70 |
8,0 |
2,03 |
2,0 |
1.5 |
Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA 1) |
CS 1 /CS 2 IA 1 |
HB 2 /INST 1 / INST 22 / PE |
- |
1,0 |
2,0 |
50 |
70 |
12,0 |
5,03ou segundo DER4 |
3,0 |
3,0 |
Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2 (ZAA 2) |
CS 1/CS 2 IA 1 / IA 2 |
HB 2/INST 1 / INST 2S / PE |
- |
1,0 |
2,0 |
40 |
70 |
12,0 |
5,03 ou segundo DER4 |
3,0 |
3,0 |
Zona de Expansão Urbana (ZEU) |
HB 1 / HB 2/PE |
CS 1 / INST 1 / IA 1 |
- |
1,0 |
- |
80 |
70 |
8,0 |
2,03 ou segundo DER4 |
2,0 |
1.5 |
Notas:
1)
Caixas
d'água e casas de máquinas não serão contabilizadas na altura máxima permitida;
2)
Usos e
atividades do tipo institucional 2 - INST 2,
poderão ter altura acima da estabelecida, desde que previamente aprovada pelo
Poder Público municipal quando do processo de aprovação do projeto, segundo o
disposto no Código de Obras do município;
3)
Nos
prédios comerciais térreos o recuo frontal ó opcional nos casos onde a calçada
tiver largura mínima de metros;
4)
Para os
lotes lindeiras à BR-60 e
BR-267 o recuo frontal deve seguir as recomendações do DER quanto à faixa de
domínio da rodovia;
5)
O
afastamento lateral para o pavimento térreo é obrigatório apenas no caso de
existência de aberturas laterais. É obrigatório o afastamento lateral de 1,50m
a partir do segundo pavimento;
6)
O
coeficiente de aproveitamento definido para as Zonas de Ocupação Especial (ZOE) se aplica somente aos lotes parcialmente
inseridos em área de preservação permanente ou áreas dos parques municipais ou
para imóveis que se localizam totalmente fora de áreas de preservação
permanente ou área dos parques municipais, para cálculo do potencial
construtivo do lote visando a aplicação do instrumento da transferência do
direito de construir, de acordo com o disposto na Lei Complementar do Plano
Diretor;
7)
Não cabe
ao Plano Diretor legislar sobre as áreas das ZUE, ZIM e ZEDU.
8)
O Poder
Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade
superiores a vinte por cento da área do lote.
A taxa de permeabilidade mínima é de
dez por cento da área do lote. O Poder Público municipal poderá determinar
faixas de descontos para o Imposto Predial e Território Urbano - IPTU, quando
forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do
lote;
9)
Algumas
das atividades nas Zonas de Consolidação 2 (ZC 2) próximos ao rio Miranda podem
ser restringidas pela Prefeitura para prevenir problemas ambientais.
10)
O hífen
(-) indica a não aplicação do parâmetro de ocupação.
Anexo
II -Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por zonas
de uso e ocupação para a Macrozona Urbana 1 (MU1)
ZONA DE USO | CATEGORIAS DE USOS
PERMITIDOS | COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO | DENSIDADE
RESIDENCIAL BRUTA MÁX (hab/ha) | TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁXIMA (%) | ALTURA MÁXIMA1 (m) | RECUOS MÍNIMOS (m) | |||||
PRIORITARIAMENTE | SECUNDARIAMENTE | EXCLUSIVAMENTE | BÁSICO | MÁXIMO | FRENTE | FUNDO | LATERAL | ||||
Zona de Interesse
Ambiental (ZIA) | ESP/PE | INST 1 | 1,06 | - | - | 5 | 8,0 | 5,0 ou segundo DER4 | - | - | |
Zona de Ocupação
Especial (ZOE) | ESP/PE | CS 1 / HB 1 / INST 1 | 1,06 | - | 20 | 25 | 8,0 | 5,0 ou segundo DER4 | - | - | |
Zona de Uso Especial
(ZUE)7 | INST 22 | INST 1 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | |
Zona de Interesse
Militar (ZIM)7 | INST 1 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | ||
Zona Educacional
Universitária (ZEDU)7 | INST 22 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | _7 | ||
Zona de Uso
Institucional (ZUI) | INST1 / INST 22 | PE | 1,0 | - | - | 70 | 12,0 | 2,03 | 2,0 | 1,5 | |
Zona de Consolidação
1 (ZC1) | HB1/HB 2 | PE / CS 1 / INST 1 /IA 1 | 1,0 | - | 80 | 70 | 8,0 | 2,03ou
segundo DER4 | 2,0 | 1,5 | |
Zona de Consolidação
2 (ZC 2) | HB1/HB 2 | PE/CS 1 / INST 1 / IA 19 | - | 1,0 | - | 80 | 70 | 8,0 | 2,03 ou
segundo DER4 | 2,0 | 1,5 |
Zona de Dinamização Econômica 1 (ZDE 1) | CS 1 /CS 2 / INST 1 | HB1/HB2/ PE / IA 1 | - | 1,0 | 3,5 | 120 | 80 | 15,0 | - ou segundo DER4 | 2,0 | 1,55 |
Zona de Dinamização Econômica 2 (ZDE 2) | CS 1 /CS2/INST 1 | HB1/HB2/ PE / IA 1 | - | 1,0 | 2,0 | 120 | 80 | 12,0 | - ou segundo DER4 | 2,0 | 1,55 |
ZONA DE USO |
CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁX (hab/ha) |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA {%) |
ALTURA
MÁXIMA1 (m) |
RECUOS MÍNIMOS (m) |
|||||
PRIORITARIAMENTE |
SECUNDARIAMENTE |
EXCLUSIVAMENTE |
BÁSICO |
MÁXIMO |
FRENTE |
FUNDO |
LATERAL |
||||
Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS
1) |
HB 1/HB 2 |
PE /CS 1 / INST 1 /IA 1 |
- |
1,0 |
|
80 |
70 |
8,0 |
2,03 |
2,0 |
1,5 |
Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS
2) |
HB 1/HB 2 |
PE/CS 1 / INST 1 / IA 1 |
- |
1,0 |
|
80 |
70 |
8,0 |
2,03 |
2,0 |
1,5 |
Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA 1) |
CS 1/CS 2 IA1/IA2/ESP |
HB 2/INST 1 / INST 22 / PE |
- |
1,0 |
2,0 |
50 |
80 |
12,0 |
5,0ou segundo DER4 |
2,0 |
1,55 |
Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2 (ZAA 2) |
CS 1/CS 2 IA 1 / IA 2 |
HB 2/INST 1 / INST 22 / PE |
- |
1,0 |
2,0 |
40 |
70 |
12,0 |
5,03 ou segundo DER4 |
3,0 |
3,0 |
Zona de Expansão Urbana (ZEU) |
HB 1 / HB 2/PE |
CS 1 / INST 1 / IA 1 |
- |
1,0 |
- |
80 |
70 |
8,0 |
2,03ou segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Notas:
1) Caixas d'água e
casas de máquinas não serão contabilizadas na altura máxima permitida;
2)
Usos e atividades do tipo Institucional 2 - INST 2, poderão ter
altura acima da estabelecida, desde que previamente aprovada pelo Poder Público
municipal quando do processo de aprovação do projeto, segundo o disposto no Código de
Obras do município;
3) Nos prédios
comerciais térreos o recuo frontal é opcional nos casos onde a calçada tiver
largura mínima de 3,0 metros;
4) Para os lotes
lindeiras à BR-60 e BR-267 o recuo frontal deve seguir as recomendações do DER
quanto à faixa de domínio da rodovia;
5) O afastamento
lateral para o pavimento térreo é obrigatório apenas no caso de existência de
aberturas laterais. É obrigatório o afastamento lateral de 1,50m a partir do
segundo pavimento;
6) O coeficiente
de aproveitamento definido para as Zonas de Ocupação Especial (ZOE) se aplica
somente aos lotes parcialmente inseridos em área de preservação permanente ou
áreas dos parques municipais ou para imóveis que se localizam totalmente fora
de áreas de preservação permanente ou área dos parques municipais, para cálculo
do potencial construtivo do lote visando a aplicação do instrumento da
transferência do direito de construir, de acordo com o disposto na Lei
Complementar do Plano Diretor;
7) Não cabe ao
Plano Diretor legislar sobre as áreas das ZUE, ZIM e ZEDU.
8) O Poder Público
municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, quando
forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área
do lote.
A taxa de permeabilidade mínima é de 10% (dez por cento)
da área do lote. O Poder Público municipal poderá determinar faixas de
descontos para o Imposto Predial e Território Urbano - IPTU, quando
forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do
lote;
9) Algumas
das atividades nas Zonas de Consolidação 2 (ZC 2) próximas ao rio Miranda podem
ser restringidas pela Prefeitura para prevenir problemas ambientais.
10) O hífen (-) indica a não aplicação do
parâmetro de ocupação.
Anexo
III - Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por
Zonas de Uso e Ocupação - Macrozona Urbana 2(MU2)
ZONA
DE USO |
CATEGORIAS DÊ USOS PERMITIDOS |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁXIMA (hab/ha) |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
ALTURA MÁXIMA1 (m)* |
RECUOS MÍNIMOS (m) |
|||||
PRIORITARIAMENTE |
SECUNDARIAMENTE |
EXCLUSIVAMENTE |
BÁSICO |
MÁXIMO |
FRENTE |
FUNDO |
LATERAL |
||||
Zona de Uso Institucional (ZUI) |
INST 1 / INST 22 |
CS 1- |
- |
1,0 |
- |
- |
70 |
12,0 |
2,0 ou segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Zona de Urbanização Prioritária (ZUP) |
HB1/HB 2 |
CS 1 / INST 1 / IA 1 / PE |
- |
1,0 |
- |
80 |
70 |
8,0 |
2,0 ou segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Zona de Comércio e Serviços de Apoio (ZCS) |
CS 1 /CS 2/INST
1 |
HB1/HB2/ PE/ IA 1 |
- |
1,0 |
2,0 |
120 |
80 |
12,0 |
2,0 ou segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Zona de Expansão Urbana (ZEU) |
HB1/HB2/PE |
CS 1 /INST 1 / IA 1 / PE |
- |
1,0 |
- |
80 |
70 |
8,0 |
2,0 ou segundo DER4 |
2,0 |
1,5 |
Notas:
1)
A caixa d'água não será contabilizada na altura
máxima permitida;
2)
Usos e atividades do tipo Institucional 2 - INST 2, poderão ter altura acima da estabelecida, desde
que previamente aprovada pelo Poder Público Municipal quando do processo de
aprovação do projeto, segundo o disposto no Código de Obras do município;
3)
Para os lotes lindeiras à BR-60 e BR-267 o recuo frontal deve seguir as
recomendações do DER quanto à faixa de domínio da rodovia.
4)
O Poder Público municipal poderá determinar faixas
de descontos para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando forem
mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote.
5) O hífen (-) indica a não aplicação do parâmetro de ocupação.
Anexo III - Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por Zonas de Uso e Ocupação - Macrozona Urbana 2(MU2)
ZONA DE USO | CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS | COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO | DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁXIMA (hab/ha) | TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) | ALTURA MÁXIMA1 (m)* | RECUOS MÍNIMOS (m) | |||||
PRIORITARIAMENTE | SECUNDARIAMENTE | EXCLUSIVAMENTE | BÁSICO | MÁXIMO | FRENTE | FUNDO | LATERAL | ||||
Zona de Uso Institucional (ZUI) | INST 1 / INST 22 | CS 1- | - | 1,0 | - | - | 70 | 12,0 | 2,0 ou segundo DER4 | 2,0 | 1,5 |
Zona de Urbanização Prioritária (ZUP) | HB1/HB 2 | CS 1 / INST1/ IA 1 / PE | - | 1,0 | - | 80 | 70 | 8,0 | 2,0 ou segundo DER4 | 2,0 | 1,5 |
Zona de Comércio e Serviços de Apoio (ZCS) | CS 1 /CS 2 / INST 1 | HB1/HB2/ PE/ IA 1 | - | 1,0 | 2,0 | 120 | 80 | 12,0 | 2,0 ou segundo DER4 | 2,0 | 1,5 |
Zona de Expansão Urbana (ZEU) | HB1/HB2/PE | CS 1 /INST 1 / IA 1 / PE | - | 1,0 | - | 80 | 70 | 8,0 | 2,0 ou segundo DER4 | 2,0 | 1,5 |
Notas:
1) A caixa d'água não será contabilizada na altura máxima permitida;
2) Usos e atividades do tipo Institucional 2 - INST 2, poderão ter altura acima da estabelecida, desde que previamente aprovada pelo Poder Público Municipal quando do processo de aprovação do projeto, segundo o disposto no Código de Obras do município;
3) Para os lotes lindeiras à BR-60 e BR-267 o recuo frontal deve seguir as recomendações do DER quanto à faixa de domínio da rodovia.
4) O Poder Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote.
5) O hífen (-) indica a não aplicação do parâmetro de ocupação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 09 DE ABRIL DE 2013.
MARCELO HENRIQUE DE MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/04/2013