Lei Complementar n° 71/2009 de 28 de Dezembro de 2009
INSTITUINDO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIC, NO ÂMBITO MUNICIPAL, ALTERANDO EM PARTE A LEI COMPLEMENTAR N. 042/2003, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. - Fica instituído no Município de Jardim, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
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§ 1°. - A adesão ao REFIC implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.
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§ 2°. - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
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Art. 2°. - Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previsto na legislação vigente, até a data da opção, podendo os mesmos serem liquidados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
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§ 1°. - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta reais), para pessoa jurídica, atualizados pela UFM;
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§ 2°. - O pagamento da primeira parcela, será exigido na data da efetivação do parcelamento.
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Art. 3°. - A apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de Dezembro de 2008, obedecerá aos seguintes critérios;
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I - para pagamento em parcela única, serão excluídos os acréscimos legais de multa e juros de mora, incidentes até a data da opção;
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II - para pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de multa e juros de mora, incidentes até a data da opção serão reduzidos em 60 % (sessenta por cento);
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III - para pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de multa e juros de mora, serão reduzidos em 40% (quarenta por cento);
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IV - Para pagamento em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de multa e juros de mora, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
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Art. 4°. - Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram após 31 de dezembro de 2008, não serão permitidos exclusão ou redução de nenhuma acréscimo previsto na legislação vigente, independente da forma recolhida para liquidação.
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Art. 5°. - A partir da data da consolidação, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termo da Lei 042/2003, Código Tributário Municipal.
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§ 1°. - Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária pelo índice IPCA/BGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
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§ 2°. - O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do débito, dividido pelo número de parcela concedidas, sujeitando ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do .Município de Jardim - UFMJ, ou outro índice que venha a substituí-la.
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Art. 6°. - A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
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Parágrafo único. - A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte:
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a) - ao pagamento regular dos tributos municipais do débito consolidado;
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b) - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção;
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c) - o fornecimento obrigatório, dentro do prazo regular, da declaração mensal de serviços DMS, para pessoa jurídica.
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Art. 7°. - A inclusão no REFIC fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos pôr desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
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Art. 8°. - O contribuinte será excluído do REFIC, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
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I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste capitulo e nesta lei;
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II - Constituição de crédito Tributário, lançado de oficio, correspondente a tributo abrangido REFIC e não incluído na confissão a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 313 desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tomou definitivo;
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III - A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
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IV - Inadimplência, por três meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
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Parágrafo único. - A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, á época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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Art. 9°. - Fica atribuída, ao Gerente de Arrecadação, a competência para despachar os pedidos de inclusão do REFIC, onde caso o crédito tributário já esteja ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários do advocatícios.
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§ 1°. - deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município, autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
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Art. 10 - O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do débito, dividido pelo numero de parcela concedidas, sujeitando ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município de Jardim - UFMJ, ou outro índice que venha a substituí-la,
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Art. 11 - Fica estabelecido, até 31 de julho de 2010, a vigência, do programa de recuperação de créditos - REFIC, no âmbito Municipal.
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Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 429, parágrafos 1° e 2°, 430 parágrafos 1° e 2°, 431 incisos I à IV, 432, 433 parágrafo único, 434 parágrafo único letra "a" à "c", 435 e 436 inciso I à IV, e parágrafo único, da Lei Complementar n. 042/2003, ainda a Lei Complementar 059/2007.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2009
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/12/2009