Lei Complementar n° 61/2007 de 17 de Dezembro de 2007
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CRIA A CONTROLADORIA MUNICIPAL E A COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. - O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpram, na Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público.
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Parágrafo único. - O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta e indireta e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
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Art. 2°. - Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública do Município de JARDIM, com a função de orientar, fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos da administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo 1° desta Lei.
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Art. 3°. - A Controladoria terá atuação no Poder Executivo e seus fundos, concessionários, permissionários, na aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações dos beneficiários de incentivos econômicos e fiscais.
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Art. 4°. - A Controladoria é instituída com a seguinte estrutura:
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I - Órgão Colegiado, constituído por no mínimo três membros, nomeados pelo Prefeito, e:
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II - Unidade Operacional, constituída por:
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a) - técnico ou assessor, efetivo ou nomeado em Cargo em Comissão, responsável pela direção da unidade;
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b) - Auxiliar de Controle Interno - servidor efetivo e estável.
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§ 1° - O Órgão Colegiado terá como Coordenador um de seus membros, eleitos entre seus pares, sendo que, coordenará as reuniões até que se realize a eleição, o membro mais idoso.
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§ 2° - O servidor efetivo ou em comissão da unidade operacional será designado por Decreto do chefe do Poder Executivo.
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Art. 5°. - A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, alem de outras que poderão ser mencionadas em Regimento Interno.
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§ 1° - O Órgão Colegiado terá função deliberativa e normativa, cabendo-lhe especialmente:
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I - deliberar sobre todos os processos oriundos da Unidade Operacional;
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II - deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for formalizada;
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III - expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração Pública e para a Unidade Operacional, limitado hierarquicamente ao seu Regimento Interno e aos Atos do chefe do Poder Executivo;
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IV - lavrar ata de cada reunião da qual constará o número do ato ou o número do processo, medida ou a deliberação tomada.
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V - deliberar sobre as questões de mérito, através de voto nominal;
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VI - tomar providências imediatas quanto a solicitações dos Secretários, do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;
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§ 2° - O voto dos membros será sempre nominal, com expressa referência daqueles que votaram contra ou a favor da deliberação tomada, vedada a abstenção;
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§ 3° - A Unidade Operacional terá as funções de orientar, fiscalizar, controlar e analisar as ações da administração, levando a deliberação do Órgão Colegiado as denúncias protocoladas, bem como todo e qualquer trabalho realizado, independentemente da conclusão, formalizado com:
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I - número de protocolo sequencial;
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II - descrição do objeto;
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IV - data do inicio e conclusão dos trabalhos.
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§ 4° - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Unidade Operacional encaminhará ao Órgão Colegiado, relatório de controle interno sobre gestão fiscal e quanto ao seguinte:
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I - Pessoal - admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos diferenciados, concessão de gratificações, freqüência, diárias e outros atos de gestão de pessoal;
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II - Finanças municipais, quanto à:
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a) - Receita - instituição, arrecadação, renúncia por ação ou omissão;
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b) - Dívida Ativa - lançamento, cancelamento e cobrança;
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c) - Despesa - equilíbrio em relação a receita arrecadada, cumprimento dos princípios previstos no art 1° desta Lei;
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d) - Licitações e Contratos - despesas não incluídas nos processos licitatórios, os processos licitatórios e os contratos;
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III - Obras - acompanhamento, paralisadas, projetos - responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação;
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IV - Análise Patrimonial, quanto à:
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V - Relatórios Especiais, quanto à:
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a) - Custo individualizado da frota;
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b) - Controle de combustível
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§ 5° - O Agente do Controle Interno participará das reuniões do Órgão Colegiado, sem direito a voto.
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Art. 6°. - A Controladoria é subordinada ao Prefeito Municipal.
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Art. 7°. - O Órgão Colegiado. quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito para conhecimento e providências necessárias.
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§ 1° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Operacional de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.
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§ 2° - As infrações funcionais aos princípios do artigo 1°, serão apuradas e penalizadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais.
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§ 3° - O agente público terá direito ao contraditório junto ao Órgão Colegiado.
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Art. 8°. - Fica criada a Coordenadoria de Tecnologia da Informação - TI, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, com a função de elaborar, desenvolver e acompanhar projetos para a criação de Softwares, Sites, Bancos de Dados e Redes; monitorar e administrar a infra-estrutura de Hardware, Software e Telecomunicações, suporte técnico e Geoprocessamento de dados da Prefeitura.
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Art. 9°. - Para coordenar as atividades da Coordenadoria de Tecnologia das Informações, criada na presente Lei Complementar, fica criado o cargo em comissão de Coordenador de Tecnologia da Informação, conforme anexo I.
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§ 1° - Os recursos para pagamento das despesas oriundas da criação do referido cargo correrão por conta do orçamento de pessoal.
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§ 2° - Ato do Poder Executivo disporá sobre a nomeação do referido cargo em comissão criado pela presente Lei Complementar.
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Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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- Lei Complementar N° 005/2007
ANEXO I
TABELA POR GRUPO OPERACIONAL
TABELA 1 - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL 1 - Coordenador de Tecnologia da Informação
Símbolo
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Cargo
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Vagas
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Vencimento
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Grat.
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Qualificação
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C/H/S
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CO-I
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Coordenador
de Tecnologia da Informação
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01
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R$900,00
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Até
40%
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Nível Superior em Processamento de Dados
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40h
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Registra-se e Publica-se
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2007