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Lei Complementar n° 61/2007 de 17 de Dezembro de 2007


"DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CRIA A CONTROLADORIA MUNICIPAL E A COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpram, na Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público. 

    • Parágrafo único. -
       O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta e indireta e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais. 
    • Art. 2°. -
       Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública do Município de JARDIM, com a função de orientar, fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos da administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo 1° desta Lei. 
    • Art. 3°. -
       A Controladoria terá atuação no Poder Executivo e seus fundos, concessionários, permissionários, na aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações dos beneficiários de incentivos econômicos e fiscais.
    • Art. 4°. -
       A Controladoria é instituída com a seguinte estrutura: 
      • I -
         Órgão Colegiado, constituído por no mínimo três membros, nomeados pelo Prefeito, e:
        • II -
           Unidade Operacional, constituída por: 
          • a) -
             técnico ou assessor, efetivo ou nomeado em Cargo em Comissão, responsável pela direção da unidade;
            • b) -
               Auxiliar de Controle Interno - servidor efetivo e estável. 
            • § 1° -
               O Órgão Colegiado terá como Coordenador um de seus membros, eleitos entre seus pares, sendo que, coordenará as reuniões até que se realize a eleição, o membro mais idoso. 
              • § 2° -
                 O servidor efetivo ou em comissão da unidade operacional será designado por Decreto do chefe do Poder Executivo. 
              • Art. 5°. -
                 A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, alem de outras que poderão ser mencionadas em Regimento Interno. 
                • § 1° -
                   O Órgão Colegiado terá função deliberativa e normativa, cabendo-lhe especialmente: 
                  • I -

                     deliberar sobre todos os processos oriundos da Unidade Operacional; 

                    • II -
                       deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for formalizada; 
                      • III -
                         expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e  responsabilidades funcionais para a Administração Pública e para a Unidade Operacional, limitado hierarquicamente ao seu Regimento Interno e aos Atos do chefe do Poder Executivo;
                        • IV -
                           lavrar ata de cada reunião da qual constará o número do ato ou o número do processo, medida ou a deliberação tomada. 
                          • V -
                             deliberar sobre as questões de mérito, através de voto nominal; 
                            • VI -
                                tomar providências imediatas quanto a solicitações dos Secretários, do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público; 
                            • § 2° -
                               O voto dos membros será sempre nominal, com expressa referência daqueles que votaram contra ou a favor da deliberação tomada, vedada a abstenção; 
                              • § 3° -
                                 A Unidade Operacional terá as funções de orientar, fiscalizar, controlar e analisar as ações da administração, levando a deliberação do Órgão Colegiado as denúncias protocoladas, bem como todo e qualquer trabalho realizado, independentemente da conclusão, formalizado com:
                                • I -
                                    número de protocolo sequencial;
                                  • II -
                                     descrição do objeto; 
                                    • III -
                                       conclusão;
                                      • IV -
                                         data do inicio e conclusão dos trabalhos.
                                      • § 4° -
                                         Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Unidade Operacional encaminhará ao Órgão Colegiado, relatório de controle interno sobre gestão fiscal e quanto ao seguinte:
                                        • I -
                                           Pessoal - admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos diferenciados, concessão de gratificações, freqüência, diárias e outros atos de gestão de pessoal; 
                                          • II -
                                             Finanças municipais, quanto à: 
                                            • a) -
                                               Receita - instituição, arrecadação, renúncia por ação ou omissão; 
                                              • b) -
                                                 Dívida Ativa - lançamento, cancelamento e cobrança; 
                                                • c) -
                                                   Despesa - equilíbrio em relação a receita arrecadada, cumprimento dos princípios previstos no art 1° desta Lei;
                                                  • d) -
                                                     Licitações e Contratos - despesas não incluídas nos processos licitatórios, os processos licitatórios e os contratos; 
                                                  • III -
                                                     Obras - acompanhamento, paralisadas, projetos - responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação;
                                                    • IV -
                                                       Análise Patrimonial, quanto à: 
                                                      • a) -
                                                         Ativo Financeiro - comprometimento, recursos vinculados,
                                                        • b) -
                                                           Controle bancário e responsável,
                                                          • c) -
                                                             Passivo Financeiro confronto com o Ativo Financeiro, despesas, 
                                                            • d) -
                                                               Vinculadas e depósitos de terceiros,
                                                              • e) -  Ativo Permanente - controle dos bens,
                                                                • f) -
                                                                   Passivo Permanente controle da Divida Fundada, 
                                                                  • g) -
                                                                     Patrimônio Líquido - 
                                                                  • V -
                                                                     Relatórios Especiais, quanto à:
                                                                    • a) -
                                                                       Custo individualizado da frota; 
                                                                      • b) -
                                                                         Controle de combustível
                                                                    • § 5° -
                                                                       O Agente do Controle Interno participará das reuniões do Órgão Colegiado, sem direito a voto. 
                                                                    • Art. 6°. -
                                                                       A Controladoria é subordinada ao Prefeito Municipal. 
                                                                    • Art. 7°. -
                                                                       O Órgão Colegiado. quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito para conhecimento e providências necessárias. 
                                                                      • § 1° -
                                                                         O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Operacional de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.
                                                                        • § 2° -
                                                                           As infrações funcionais aos princípios do artigo 1°, serão apuradas e penalizadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais. 
                                                                          • § 3° -
                                                                             O agente público terá direito ao contraditório junto ao Órgão Colegiado. 
                                                                          • Art. 8°. -
                                                                             Fica criada a Coordenadoria de Tecnologia da Informação - TI, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, com a função de elaborar, desenvolver e acompanhar projetos para a criação de Softwares, Sites, Bancos de Dados e Redes; monitorar e administrar a infra-estrutura de Hardware, Software e Telecomunicações, suporte técnico e Geoprocessamento de dados da Prefeitura. 
                                                                          • Art. 9°. -

                                                                             Para coordenar as atividades da Coordenadoria de Tecnologia das Informações, criada na presente Lei Complementar, fica criado o cargo em comissão de Coordenador de Tecnologia da Informação, conforme anexo I. 

                                                                            • § 1° -
                                                                               Os recursos para pagamento das despesas oriundas da criação do referido cargo correrão por conta do orçamento de pessoal.
                                                                              • § 2° -
                                                                                 Ato do Poder Executivo disporá sobre a nomeação do referido cargo em comissão criado pela presente Lei Complementar. 
                                                                              • Art. 10 -
                                                                                 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                • -
                                                                                  Lei Complementar N° 005/2007

                                                                                  ANEXO I

                                                                                  TABELA POR GRUPO OPERACIONAL

                                                                                  TABELA 1 - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL 1 - Coordenador de Tecnologia da Informação

                                                                                  Símbolo

                                                                                  Cargo

                                                                                  Vagas

                                                                                  Vencimento

                                                                                  Grat.

                                                                                  Qualificação

                                                                                  C/H/S

                                                                                  CO-I

                                                                                  Coordenador de Tecnologia da Informação

                                                                                  01

                                                                                  R$900,00

                                                                                  Até

                                                                                  40%

                                                                                  Nível Superior em Processamento de Dados

                                                                                  40h



                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007

                                                                                EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2007