Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Complementar n° 53/2006 de 09 de Outubro de 2006


INSTITUI O REGIME JURÍDICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Esta Lei institui o regime jurídico da legislação trabalhista no âmbito do Poder Executivo do Município de Jardim. 

  • Art. 2°. -
     O pessoal admitido pelo regime jurídico instituído por esta Lei terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e pela legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
  • Art. 3°. -
     Leis específicas disporão sobre a criação de empregos públicos de que trata esta Lei, suas funções, vencimento, habilitação e carga horária.
  • Art. 4°. -
     É vedado ao Município: 
    • I -
       submeter ao regime de que trata esta Lei: 
      • a) -
         os cargos públicos de provimento efetivo; 
        • b) -
           os cargos públicos de provimento em comissão; 
          • c) -
             as funções gratificadas; 
          • II -
             alcançar, nas leis a que se refere o artigo 3°, servidores regidos pela lei que institui o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município e pela lei que disciplina a contratação por tempo determinado.
            • Parágrafo único. -
               Excluem-se da proibição constante no inciso II deste artigo o pessoal cuja acumulação de cargos ou empregos públicos seja permitida pela Constituição Federal. 
            • Art. 5°. -
               A contratação por tempo indeterminado do pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. 
            • Art. 6°. -
               O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses: 
              • I -
                 pratica de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 
                • II -
                   acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas: 
                  • III -
                     necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
                    • IV -
                       insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
                    • Art. 7°. -
                       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                    Registra-se e Publica-se

                    DE 09 DE OUTUBRO DE 2006

                    EVANDRO ANTONIO BAZZO

                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/10/2006