Lei Complementar n° 53/2006 de 09 de Outubro de 2006
INSTITUI O REGIME JURÍDICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Esta Lei institui o regime jurídico da legislação trabalhista no âmbito do Poder Executivo do Município de Jardim.
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Art. 2°. -
O pessoal admitido pelo regime jurídico instituído por esta Lei terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e pela legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
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Art. 3°. -
Leis específicas disporão sobre a criação de empregos públicos de que trata esta Lei, suas funções, vencimento, habilitação e carga horária.
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Art. 4°. -
É vedado ao Município:
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I -
submeter ao regime de que trata esta Lei:
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a) -
os cargos públicos de provimento efetivo;
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b) -
os cargos públicos de provimento em comissão;
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c) -
as funções gratificadas;
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II -
alcançar, nas leis a que se refere o artigo 3°, servidores regidos pela lei que institui o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município e pela lei que disciplina a contratação por tempo determinado.
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Parágrafo único. -
Excluem-se da proibição constante no inciso II deste artigo o pessoal cuja acumulação de cargos ou empregos públicos seja permitida pela Constituição Federal.
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Art. 5°. -
A contratação por tempo indeterminado do pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
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Art. 6°. -
O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
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I -
pratica de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
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II -
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:
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III -
necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
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IV -
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
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Art. 7°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
DE 09 DE OUTUBRO DE 2006
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/10/2006