Lei Ordinária n° 742/1991 de 23 de Outubro de 1991
DISPÕE SOBRE ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A ENERSUL, ALTERANDO PERCENTUAIS DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 08 de outubro de 1991, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a renovar convênio com a ENERSUL - Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul, objetivando a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública que deverá ser cobrada, em duodécimos junto as contas de consumo de energia elétrica.
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Art. 2º. -
O valor da taxa de iluminação pública será baseado em percentuais sobre o montante do consumo verificado mensalmente, até os limites a seguir estabelecidos:
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Art. 2º. -
O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais sobre o montante de consumo verificado mensalmente, até os limites a seguir estabelecidos:
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Art. 2º. -
O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais da tarifa de Iluminação Pública vigente, até os limites a seguir estabelecidos:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 832/1993
Redação dada pela Lei Ordinária n° 797/1993
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RESIDENCIAL
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% SOBRE TARIFA
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FAIXA DE CONSUMO
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0 – 30
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Isento
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31 – 50
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Isento
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51 – 100
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5%
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101 – 150
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7%
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151 – 200
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9%
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201 – 300
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13%
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301 – 400
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15%
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401 – 500
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17%
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Acima 500
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19%
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COMERCIAL E INDUSTRIAL
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FAIXA DE CONSUMO
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% SOBRE TARIFA
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0 – 30
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Isento
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31 – 50
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Isento
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51 – 100
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15%
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101 – 200
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20%
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201 – 300
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25%
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301 – 400
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30%
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401 – 500
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30%
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Acima – 500
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35%
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RESIDENCIAL
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% S/ TARIFA
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Faixa de Consumo
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000 a 100
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Isento
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101 a 170
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5%
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171 a 230
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7%
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231 a 300
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9%
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301 a 400
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13 %
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401 a 500
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15%
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501 acima
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19%
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COMERCIAL E
INDUSTRIAL
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% S/ TARIFA
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Faixa de Consumo
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000 a 080
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Isento
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081 a 120
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13%
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121 a 200
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18%
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201 a 300
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23%
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301 a 500
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28%
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501 acima
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33%
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 797/1993
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Art. 3º. -
O produto de arrecadação de Iluminação Pública destina-se, prioritariamente, ao pagamento, à ENERSUL, das contas de consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, da manutenção da rede de iluminação pública e das despesas com a execução de projetos relacionados com a expansão ou melhoria da rede para iluminação pública.
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Art. 4º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO, 23 DE OUTUBRO DE 1991.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/10/1991
Lei Ordinária n° 742/1991 de 23 de Outubro de 1991
DISPÕE SOBRE ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A ENERSUL, ALTERANDO PERCENTUAIS DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 08 de outubro de 1991, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a renovar convênio com a ENERSUL - Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul, objetivando a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública que deverá ser cobrada, em duodécimos junto as contas de consumo de energia elétrica.
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Art. 2º. -
O valor da taxa de iluminação pública será baseado em percentuais sobre o montante do consumo verificado mensalmente, até os limites a seguir estabelecidos:
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Art. 2º. -
O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais sobre o montante de consumo verificado mensalmente, até os limites a seguir estabelecidos:
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Art. 2º. -
O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais da tarifa de Iluminação Pública vigente, até os limites a seguir estabelecidos:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 832/1993
Redação dada pela Lei Ordinária n° 797/1993
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RESIDENCIAL
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% SOBRE TARIFA
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FAIXA DE CONSUMO
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0 – 30
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Isento
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31 – 50
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Isento
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51 – 100
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5%
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101 – 150
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7%
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151 – 200
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9%
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201 – 300
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13%
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301 – 400
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15%
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401 – 500
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17%
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Acima 500
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COMERCIAL E INDUSTRIAL
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FAIXA DE CONSUMO
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% SOBRE TARIFA
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0 – 30
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Isento
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31 – 50
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Isento
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51 – 100
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15%
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101 – 200
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20%
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201 – 300
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25%
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301 – 400
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30%
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401 – 500
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30%
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Acima – 500
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35%
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RESIDENCIAL
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% S/ TARIFA
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Faixa de Consumo
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000 a 100
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Isento
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101 a 170
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171 a 230
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231 a 300
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9%
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301 a 400
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13 %
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401 a 500
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15%
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501 acima
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COMERCIAL E
INDUSTRIAL
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% S/ TARIFA
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Faixa de Consumo
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000 a 080
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Isento
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081 a 120
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13%
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121 a 200
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18%
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201 a 300
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23%
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301 a 500
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28%
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501 acima
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33%
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 797/1993
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Art. 3º. -
O produto de arrecadação de Iluminação Pública destina-se, prioritariamente, ao pagamento, à ENERSUL, das contas de consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, da manutenção da rede de iluminação pública e das despesas com a execução de projetos relacionados com a expansão ou melhoria da rede para iluminação pública.
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Art. 4º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO, 23 DE OUTUBRO DE 1991.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/10/1991