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Lei Ordinária n° 742/1991 de 23 de Outubro de 1991


DISPÕE SOBRE ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A ENERSUL, ALTERANDO PERCENTUAIS DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 08 de outubro de 1991, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a renovar convênio com a ENERSUL - Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul, objetivando a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública que deverá ser cobrada, em duodécimos junto as contas de consumo de energia elétrica. 

  • Art. 2º. -  O valor da taxa de iluminação pública será baseado em percentuais sobre o montante do consumo verificado mensalmente, até os limites a seguir estabelecidos: 
  • Art. 2º. -  O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais sobre o montante de consumo verificado mensalmente, até os limites a seguir estabelecidos:
  • Art. 2º. -  O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais da tarifa de Iluminação Pública vigente, até os limites a seguir estabelecidos:
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 832/1993
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 797/1993
        • -

          RESIDENCIAL

          % SOBRE TARIFA

          FAIXA DE CONSUMO


          0 – 30

          Isento

          31 – 50

          Isento

          51 – 100

          5%

          101 – 150

          7%

          151 – 200

          9%

          201 – 300

          13%

          301 – 400

          15%

          401 – 500

          17%

          Acima 500

          19%

           

          COMERCIAL E INDUSTRIAL


          FAIXA DE CONSUMO

          % SOBRE TARIFA

          0 – 30

          Isento

          31 – 50

          Isento

          51 – 100

          15%

          101 – 200

          20%

          201 – 300

          25%

          301 – 400

          30%

          401 – 500

          30%

          Acima – 500

          35%

        • -

          RESIDENCIAL

          % S/ TARIFA

          Faixa de Consumo

           

          000 a 100

          Isento

          101 a 170

          5%

          171 a 230

          7%

          231 a 300

          9%

          301 a 400

          13 %

          401 a 500

          15%

          501 acima

          19%

           

          COMERCIAL E INDUSTRIAL

          % S/ TARIFA

          Faixa de Consumo

           

          000 a 080

          Isento

          081 a 120

          13%

          121 a 200

          18%

          201 a 300

          23%

          301 a 500

          28%

          501 acima

          33%

          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 797/1993
          • Art. 3º. - O produto de arrecadação de Iluminação Pública destina-se, prioritariamente, ao pagamento, à ENERSUL, das contas de consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, da manutenção da rede de iluminação pública e das despesas com a execução de projetos relacionados com a expansão ou melhoria da rede para iluminação pública. 
          • Art. 4º. -
             Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.


          Registra-se e Publica-se

          GABINETE DO PREFEITO, 23 DE OUTUBRO DE 1991.

          DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

          PREFEITO MUNICIPAL


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/10/1991