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Lei Ordinária n° 30/1959 de 22 de Junho de 1959


DISPÕE SOBRE ABERTURA E FECHAMENTO DO COMÉRCIO MODIFICANDO O ARTIGO 3° DA LEI N° 4 DE JUNHO DE 1956.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM: Faço saber que a Câmara Municipal de Jardim decreta e eu sanciono a seguinte alteração do artigo 3° da Lei n° 04 de 03 Junho de 1.956


  • Art. 1º. -

    ................................

    • Art. 3º. -  Ficam isentos de horário para fechamento e abertura, os Bares Restaurantes, farmacias ou drogarias, Hoteis, Pensões, Padarias e Postos de Gasolina.
      • Parágrafo único. -

         Os Postos de Gasolina deverão abastecer seus Tanques entre 22 e 6 horas, evitando barulhos ou algazarras, que possam prejudicar o sossêgo público, salvo no período de inverno quando poderão ser abastecidas até às 07,00 horas. 

    • Art. 2º. -

      Revogam-se as disposições em contrárias. 



    Registra-se e Publica-se

    Prefeitura Municipal de Jardim, 22 de Junho de 1.959.

    ESTÁCIO CUNHA MARTINS

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/1959