Lei Ordinária n° 30/1959 de 22 de Junho de 1959
DISPÕE SOBRE ABERTURA E FECHAMENTO DO COMÉRCIO MODIFICANDO O ARTIGO 3° DA LEI N° 4 DE JUNHO DE 1956.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM: Faço saber que a Câmara Municipal de Jardim decreta e eu sanciono a seguinte alteração do artigo 3° da Lei n° 04 de 03 Junho de 1.956
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O não cumprimento desta Lei, implicará na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), e nas reincidências, pelos dobro até (treis) vezes, quando o inflstor ficará sujeito a cassação da licença e fechamento da casa.
Os Postos de Gasolina deverão abastecer seus Tanques entre 22 e 6 horas, evitando barulhos ou algazarras, que possam prejudicar o sossêgo público, salvo no período de inverno quando poderão ser abastecidas até às 07,00 horas.
Fica expressamente proibida a venda depois da casa fechada, sujeitando-se o infrator a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e pelo dobro nas reincidências.
Revogam-se as disposições em contrárias.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Jardim, 22 de Junho de 1.959.
ESTÁCIO CUNHA MARTINS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/1959