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Lei Ordinária n° 30/1959 de 22 de Junho de 1959


DISPÕE SOBRE ABERTURA E FECHAMENTO DO COMÉRCIO MODIFICANDO O ARTIGO 3° DA LEI N° 4 DE JUNHO DE 1956.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM: Faço saber que a Câmara Municipal de Jardim decreta e eu sanciono a seguinte alteração do artigo 3° da Lei n° 04 de 03 Junho de 1.956


  • Art. 1º. -

    ................................

    • Art. 3º. -  Ficam isentos de horário para fechamento e abertura, os Bares Restaurantes, farmacias ou drogarias, Hoteis, Pensões, Padarias e Postos de Gasolina.
    • Art. 3º. -

       O não cumprimento desta Lei, implicará na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), e nas reincidências, pelos dobro até (treis) vezes, quando o inflstor ficará sujeito a cassação da licença e fechamento da casa. 

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 56/1962
        • Parágrafo único. -

           Os Postos de Gasolina deverão abastecer seus Tanques entre 22 e 6 horas, evitando barulhos ou algazarras, que possam prejudicar o sossêgo público, salvo no período de inverno quando poderão ser abastecidas até às 07,00 horas. 

        • Parágrafo único. -

           Fica expressamente proibida a venda depois da casa fechada, sujeitando-se o infrator a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e pelo dobro nas reincidências. 

          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 56/1962
        • Art. 2º. -

          Revogam-se as disposições em contrárias. 



        Registra-se e Publica-se

        Prefeitura Municipal de Jardim, 22 de Junho de 1.959.

        ESTÁCIO CUNHA MARTINS

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/1959