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Lei Ordinária n° 4/1956 de 03 de Junho de 1956


O HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO DO COMERCIO, INDUSTRIA ETC.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

    O comércio, industria, etc,  poderão abrir suas portas no mínimo as 7,00 horas e feichar no máximo as 19,00 horas.

  • Art. 1º. -  O Comércio, Industria, etc, poderão abrir suas portas no mínimo às 07,00 horas e feichar no máximo às 19,00 horas. 
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 56/1962
      • § 1º. -  O fechamento para o almoço, fica facultado aos senhores comerciantes, industrias, etc, respeitada a consolidação das leis do trabalho, com relação aos empregados.
      • § 1º. -  O fechamento para o almoço, fica facultado aos senhores comerciantes, industriais, etc, respeitada a consolidação das leis do trabalho com relação aos empregados. 
        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 56/1962
          • § 2º. -

             Para as festas de fim de ano a Prefeitura regulamentará novo horário para as casas (comerciais) digo especializadas em artigos para presente, etc.

          • § 2º. -

             Para as festas de fim de ano a Prefeitura regulamentará novo horário para as casas (comerciais) especializadas em artigos para presente, etc.

            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 56/1962
            • Art. 2º. -  Será obrigatoriamente o feichamento das casas comerciais industriais, etc, aos domingos e feriados ficando facultado a permanecer abertos os Bares, Farmácias, Postos de Gasolina, Padarias, Hotéis e Matadoros, desde que seja observada a Consolidão das Leis do Trabalho para os empregados.
            • Art. 2º. -

               Será obrigatoriamente o fechamento das casas comerciais industriais, etc, soa domingos e feriados, ficando facultado a permanecer abertos os Bares, Farmácias, Postos de gasolina, Padarias hoteis e Matadores desde que seja observadas a consolidação das leis do trabalho para os empregados. 

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 56/1962
                • Parágrafo único. -  Quando coincidir feriados no sábado ou na segunda-feira, o Poder Executivo decidirá sobre a abertura do comércio, industriais, etc. num desses dias, somente até as 12,00 horas.
                • Parágrafo único. -

                  Quando coincidir feriados no sábado ou na segunda-seira, o Poder Executivo decidirá sobre a abertura do comércio, industrias, etc, num desses dias, sómente até as 12,00 horas. 

                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 56/1962
                  • Art. 3º. -  O não cumprimento desta lei, supricará na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e nas reincidências, pelo dobro até (3) tres vezes, quando o inflator ficará sujeito a cassação da licença e fechamento da casa.
                  • Art. 3º. -  Ficam isentos de horário para fechamento e abertura, os Bares Restaurantes, farmacias ou drogarias, Hoteis, Pensões, Padarias e Postos de Gasolina.
                  • Art. 3º. -

                     O não cumprimento desta Lei, implicará na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), e nas reincidências, pelos dobro até (treis) vezes, quando o inflstor ficará sujeito a cassação da licença e fechamento da casa. 

                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 56/1962
                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 30/1959
                        • Parágrafo único. -  Fica expressamente proibido a venda depois da casa fechada, sujeitando-se o infrator a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e pelo dobro nas reincidências. 
                        • Parágrafo único. -

                           Os Postos de Gasolina deverão abastecer seus Tanques entre 22 e 6 horas, evitando barulhos ou algazarras, que possam prejudicar o sossêgo público, salvo no período de inverno quando poderão ser abastecidas até às 07,00 horas. 

                        • Parágrafo único. -

                           Fica expressamente proibida a venda depois da casa fechada, sujeitando-se o infrator a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e pelo dobro nas reincidências. 

                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 56/1962
                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 30/1959
                            • Art. 4º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
                            • Art. 4º. -

                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias. 

                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 56/1962


                              Registra-se e Publica-se

                              Prefeitura Municipal de Jardim, 23 de março de 1962

                              ESTÁCIO CUNHA MARTINS
                              PREFEITO MUNICIPAL 

                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/06/1956