Lei Ordinária n° 4/1956 de 03 de Junho de 1956
O HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO DO COMERCIO, INDUSTRIA ETC.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O comércio, industria, etc, poderão abrir suas portas no mínimo as 7,00 horas e feichar no máximo as 19,00 horas.
Para as festas de fim de ano a Prefeitura regulamentará novo horário para as casas (comerciais) digo especializadas em artigos para presente, etc.
Para as festas de fim de ano a Prefeitura regulamentará novo horário para as casas (comerciais) especializadas em artigos para presente, etc.
Será obrigatoriamente o fechamento das casas comerciais industriais, etc, soa domingos e feriados, ficando facultado a permanecer abertos os Bares, Farmácias, Postos de gasolina, Padarias hoteis e Matadores desde que seja observadas a consolidação das leis do trabalho para os empregados.
Quando coincidir feriados no sábado ou na segunda-seira, o Poder Executivo decidirá sobre a abertura do comércio, industrias, etc, num desses dias, sómente até as 12,00 horas.
O não cumprimento desta Lei, implicará na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), e nas reincidências, pelos dobro até (treis) vezes, quando o inflstor ficará sujeito a cassação da licença e fechamento da casa.
Os Postos de Gasolina deverão abastecer seus Tanques entre 22 e 6 horas, evitando barulhos ou algazarras, que possam prejudicar o sossêgo público, salvo no período de inverno quando poderão ser abastecidas até às 07,00 horas.
Fica expressamente proibida a venda depois da casa fechada, sujeitando-se o infrator a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e pelo dobro nas reincidências.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Jardim, 23 de março de 1962
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/06/1956