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Lei Ordinária n° 4/1956 de 03 de Junho de 1956


O HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO DO COMERCIO, INDUSTRIA ETC.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

    O comércio, industria, etc,  poderão abrir suas portas no mínimo as 7,00 horas e feichar no máximo as 19,00 horas.

    • § 1º. -  O fechamento para o almoço, fica facultado aos senhores comerciantes, industrias, etc, respeitada a consolidação das leis do trabalho, com relação aos empregados.
      • § 2º. -

         Para as festas de fim de ano a Prefeitura regulamentará novo horário para as casas (comerciais) digo especializadas em artigos para presente, etc.

      • Art. 2º. -  Será obrigatoriamente o feichamento das casas comerciais industriais, etc, aos domingos e feriados ficando facultado a permanecer abertos os Bares, Farmácias, Postos de Gasolina, Padarias, Hotéis e Matadoros, desde que seja observada a Consolidão das Leis do Trabalho para os empregados.
        • Parágrafo único. -  Quando coincidir feriados no sábado ou na segunda-feira, o Poder Executivo decidirá sobre a abertura do comércio, industriais, etc. num desses dias, somente até as 12,00 horas.
        • Art. 3º. -  O não cumprimento desta lei, supricará na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e nas reincidências, pelo dobro até (3) tres vezes, quando o inflator ficará sujeito a cassação da licença e fechamento da casa.
          • Parágrafo único. -  Fica expressamente proibido a venda depois da casa fechada, sujeitando-se o infrator a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e pelo dobro nas reincidências. 
          • Art. 4º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 


          Registra-se e Publica-se

          Prefeitura Municipal de Jardim, 23 de março de 1962

          ESTÁCIO CUNHA MARTINS
          PREFEITO MUNICIPAL 

          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/06/1956