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Lei Ordinária n° 1795/2015 de 12 de Junho de 2015


INSTITUI ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO SETOR TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica instituído o Adicional de Produtividade a ser atribuído aos servidores públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de Finanças e que estejam em efetivo exercício de suas funções no Setor Tributário, a fim de desenvolver com maior eficácia as atividades da fiscalização e arrecadação.

    • § 1º. -  Para os efeitos do disposto neste artigo, não se consideram como efetivo exercício:
      • I -  Os afastamentos decorrentes de:
        • a) -  Férias;
          • b) -  Moléstia comprovada;
            • c) -  Concedidas pela legislação Municipal, sem prejuízo dos vencimentos; 
              • a) -  Exercer mandato eletivo com prejuízo das funções;
                • d) -  Exercer cargo em sindicato com prejuízo das funções.
                • II -
                   As licenças:
                  • a) -
                     Por acidentes de trabalho ou doença profissional;
                    • b) -  Para tratamento de própria saúde, pelo prazo de ate 15 (quinze) dias; 
                      • c) -  Especial, concedida à funcionária gestante;
                        • d) -  Concedidas pela Legislação Municipal, sem prejuízo dos vencimentos.
                      • § 2º. -  Durante os afastamentos e licenças referidas nos incisos anteriores, não fará jus ao recebimento do Adicional de Produtividade.
                      • Art. 2º. -  O Adicional de Produtividade terá como critério o desempenho do Setor Tributário, aferido através do incremento mensal da arrecadação decorrente dos Impostos, Taxas, multas e juros de mora, e a Receita da Divida Ativa Tributária.
                        • § 1º. -  os impostos e taxas que trata o caput desse artigo são aqueles definidos pelo Balancete Mensal da Receita, composto pelas seguintes rubricas e códigos de receita:
                          • a) -  IPTU - Código Receita 1112.02.00.000
                            • b) -  ISSQN - Código Receita 1113.05.00.000
                              • c) -  ITR - Código de Receita 1721.01.05.000
                                • d) -  MULTAS E JUROS DE MORA - Código de Receita -1910.00.00.000 
                                  • e) -  RECEITA DA DIVIDA ATIVA - Código Receita - 1931.00.00.000 
                                    • f) -  TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA - Código Receita - 1121.00.00.000
                                    • § 2º. -  o incremento da receita mensal é resultado da arrecadação mensal subtraído pelo valor médio mensal arrecadado dos últimos 03 (três), exercícios 2012,2013 e 2014.
                                      • Art. 3º. -  O valor do Adicional de Produtividade a ser pago será o resultado da aplicação de 8% (oito pontos percentuais), multiplicado pelo resultado do incremento mensal, definidos pelas receitas mencionados no §1°. do art. 2° desta Lei e que fazem jus a referida parcela, conforme memória de cálculo contida no anexo I desta Lei.
                                      • Art. 4º. -  O Adicional de Produtividade auferido pelo incremento da arrecadação, será rateado entre os servidores lotados no Setor Tributário da seguinte forma:
                                        • I -
                                           60% (sessenta por cento) entre os Fiscais de Tributos e Obra e o encarregado do Setor Tributário, pelo desempenho da atividade de Poder de Polícia;
                                          • II -  40% (quarenta por cento) entre os demais servidores;
                                              • Parágrafo único. -  O valor do adicional terá como limite mínimo individual o valor correspondente a:
                                                • I -
                                                   um salário mínimo e meio para os Fiscais de Tributo e Obra e o Encarregado do Setor Tributário;
                                                  • II -  um salário mínimo para os demais servidores.
                                                • Art. 5º. -  Não fará jus ao recebimento do adicional de produtividade:
                                                  • § 1º. -

                                                     o servidor que tiver falta injustificada no período apurado, ou que não comparecer no setor para exercício de suas atividades;

                                                    • § 2º. -  o servidor que deixar de cumprir com os expedientes diários ou as ordens de serviço emitidas pelo encarregado do Setor Tributário, que tenham recebido advertência funcional no período;
                                                      • § 3º. -  o servidor que não desempenhar função direta no lançamento, fiscalização ou atendimento dos serviços tributários;
                                                        • § 4º. -  para fins de rateio do adicional, o servidor que não fizer jus ao recebimento, nos termos dos parágrafos anteriores, não será considerado.
                                                          • Art. 6º. -
                                                             O período para a apuração do Adicional de Produtividade deverá coincidir com o período para apuração da freqüência ao trabalho, determinada pelo Setor Tributário, para o fechamento do valor do adicional.
                                                          • Art. 7º. -
                                                             A média dos últimos 12 (doze) meses do Adicional de Produtividade integrará a base de cálculo do salário para efeito de pagamento do 13° salário e férias.
                                                          • Art. 8º. -  Os servidores referidos nesta Lei não farão jus às diárias e/ou horas extras, quando convocados para plantões de finais de semanas, feriados ou dias normais, com a ciência expressa do funcionário convocado, ou a critério do Encarregado do Setor Tributário, em caso de trabalho fora do horário de expediente.
                                                                • Art. 9º. -  Fica vedada a percepção do Adicional de Produtividade, aos servidores que são lotados no Setor Tributário mas que estejam cedidos para outros órgãos ou setores.
                                                                • Art. 10 -  Os serviços e tarefas à serem executadas no Setor Tributário serão determinadas pelo Encarregado imediato, na qual deverão ser objetivas e definidas, com prazo de conclusão dos trabalhos.
                                                                  • Parágrafo único. -  O funcionário lotado no Setor Tributário que deixar de cumprir a ordem do Encarregado ou que não cumpra os prazos determinados para conclusão dos trabalhos, não fará jus ao adicional de produtividade.
                                                                  • Art. 11 -
                                                                     A arrecadação média referida no §1°. do art. 2°, dessa Lei, está contido no anexo II desta Lei.
                                                                  • Art. 12 -  Para cálculo do adicional da média da arrecadação dos exercícios futuros, será sempre a média dos últimos 03 (três), exercícios anteriores ao atual.
                                                                  • Art. 13 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                  JARDIM, 12 DE JUNHO DE 2015



                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/06/2015