Lei Ordinária n° 1795/2015 de 12 de Junho de 2015
INSTITUI ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO SETOR TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica instituído o Adicional de Produtividade a ser atribuído aos servidores públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de Finanças e que estejam em efetivo exercício de suas funções no Setor Tributário, a fim de desenvolver com maior eficácia as atividades da fiscalização e arrecadação.
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§ 1º. - Para os efeitos do disposto neste artigo, não se consideram como efetivo exercício:
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§ 2º. - Durante os afastamentos e licenças referidas nos incisos anteriores, não fará jus ao recebimento do Adicional de Produtividade.
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Art. 2º. - O Adicional de Produtividade terá como critério o desempenho do Setor Tributário, aferido através do incremento mensal da arrecadação decorrente dos Impostos, Taxas, multas e juros de mora, e a Receita da Divida Ativa Tributária.
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§ 1º. - os impostos e taxas que trata o caput desse artigo são aqueles definidos pelo Balancete Mensal da Receita, composto pelas seguintes rubricas e códigos de receita:
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a) - IPTU - Código Receita 1112.02.00.000
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b) - ISSQN - Código Receita 1113.05.00.000
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c) - ITR - Código de Receita 1721.01.05.000
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d) - MULTAS E JUROS DE MORA - Código de Receita -1910.00.00.000
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e) - RECEITA DA DIVIDA ATIVA - Código Receita - 1931.00.00.000
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f) - TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA - Código Receita - 1121.00.00.000
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§ 2º. - o incremento da receita mensal é resultado da arrecadação mensal subtraído pelo valor médio mensal arrecadado dos últimos 03 (três), exercícios 2012,2013 e 2014.
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Art. 3º. - O valor do Adicional de Produtividade a ser pago será o resultado da aplicação de 8% (oito pontos percentuais), multiplicado pelo resultado do incremento mensal, definidos pelas receitas mencionados no §1°. do art. 2° desta Lei e que fazem jus a referida parcela, conforme memória de cálculo contida no anexo I desta Lei.
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Art. 4º. - O Adicional de Produtividade auferido pelo incremento da arrecadação, será rateado entre os servidores lotados no Setor Tributário da seguinte forma:
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Art. 5º. - Não fará jus ao recebimento do adicional de produtividade:
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§ 1º. - o servidor que tiver falta injustificada no período apurado, ou que não comparecer no setor para exercício de suas atividades;
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§ 2º. - o servidor que deixar de cumprir com os expedientes diários ou as ordens de serviço emitidas pelo encarregado do Setor Tributário, que tenham recebido advertência funcional no período;
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§ 3º. - o servidor que não desempenhar função direta no lançamento, fiscalização ou atendimento dos serviços tributários;
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§ 4º. - para fins de rateio do adicional, o servidor que não fizer jus ao recebimento, nos termos dos parágrafos anteriores, não será considerado.
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Art. 6º. - O período para a apuração do Adicional de Produtividade deverá coincidir com o período para apuração da freqüência ao trabalho, determinada pelo Setor Tributário, para o fechamento do valor do adicional.
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Art. 7º. - A média dos últimos 12 (doze) meses do Adicional de Produtividade integrará a base de cálculo do salário para efeito de pagamento do 13° salário e férias.
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Art. 8º. - Os servidores referidos nesta Lei não farão jus às diárias e/ou horas extras, quando convocados para plantões de finais de semanas, feriados ou dias normais, com a ciência expressa do funcionário convocado, ou a critério do Encarregado do Setor Tributário, em caso de trabalho fora do horário de expediente.
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Art. 9º. - Fica vedada a percepção do Adicional de Produtividade, aos servidores que são lotados no Setor Tributário mas que estejam cedidos para outros órgãos ou setores.
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Art. 10 - Os serviços e tarefas à serem executadas no Setor Tributário serão determinadas pelo Encarregado imediato, na qual deverão ser objetivas e definidas, com prazo de conclusão dos trabalhos.
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Art. 11 - A arrecadação média referida no §1°. do art. 2°, dessa Lei, está contido no anexo II desta Lei.
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Art. 12 - Para cálculo do adicional da média da arrecadação dos exercícios futuros, será sempre a média dos últimos 03 (três), exercícios anteriores ao atual.
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Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 12 DE JUNHO DE 2015
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/06/2015