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Lei Ordinária n° 1795/2015 de 12 de Junho de 2015


INSTITUI ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO SETOR TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica instituído o Adicional de Produtividade a ser atribuído aos servidores públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de Finanças e que estejam em efetivo exercício de suas funções no Setor Tributário, a fim de desenvolver com maior eficácia as atividades da fiscalização e arrecadação.

    • § 1º. -  Para os efeitos do disposto neste artigo, não se consideram como efetivo exercício:
      • I -  Os afastamentos decorrentes de:
        • a) -  Férias;
          • b) -  Moléstia comprovada;
            • c) -  Concedidas pela legislação Municipal, sem prejuízo dos vencimentos; 
              • a) -  Exercer mandato eletivo com prejuízo das funções;
                • d) -  Exercer cargo em sindicato com prejuízo das funções.
                • II -
                   As licenças:
                  • a) -
                     Por acidentes de trabalho ou doença profissional;
                    • b) -  Para tratamento de própria saúde, pelo prazo de ate 15 (quinze) dias; 
                      • c) -  Especial, concedida à funcionária gestante;
                        • d) -  Concedidas pela Legislação Municipal, sem prejuízo dos vencimentos.
                      • § 2º. -  Durante os afastamentos e licenças referidas nos incisos anteriores, não fará jus ao recebimento do Adicional de Produtividade.
                      • Art. 2º. -  O Adicional de Produtividade terá como critério o desempenho do Setor Tributário, aferido através do incremento mensal da arrecadação decorrente dos Impostos, Taxas, multas e juros de mora, e a Receita da Divida Ativa Tributária.
                      • Art. 2°. -
                         O Adicional de Produtividade terá como critério o desempenho do Departamento de Arrecadação, aferido através da arrecadação decorrentes dos Impostos, Taxas, multas e juros de mora, penalidades e a Receita da Dívida Ativa Tributária.
                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 158/2017
                          • § 1º. -  os impostos e taxas que trata o caput desse artigo são aqueles definidos pelo Balancete Mensal da Receita, composto pelas seguintes rubricas e códigos de receita:
                            • a) -  IPTU - Código Receita 1112.02.00.000
                              • b) -  ISSQN - Código Receita 1113.05.00.000
                                • c) -  ITR - Código de Receita 1721.01.05.000
                                  • d) -  MULTAS E JUROS DE MORA - Código de Receita -1910.00.00.000 
                                    • e) -  RECEITA DA DIVIDA ATIVA - Código Receita - 1931.00.00.000 
                                      • f) -  TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA - Código Receita - 1121.00.00.000
                                      • § 2º. -  o incremento da receita mensal é resultado da arrecadação mensal subtraído pelo valor médio mensal arrecadado dos últimos 03 (três), exercícios 2012,2013 e 2014.
                                        • Parágrafo único. -

                                           os tributos que trata o caput desse artigo são aqueles arrecadados mensalmente e contabilizados no Balancete Mensal da Receita da contabilidade do Município.

                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 158/2017
                                        • Art. 3º. -  O valor do Adicional de Produtividade a ser pago será o resultado da aplicação de 8% (oito pontos percentuais), multiplicado pelo resultado do incremento mensal, definidos pelas receitas mencionados no §1°. do art. 2° desta Lei e que fazem jus a referida parcela, conforme memória de cálculo contida no anexo I desta Lei.
                                        • Art. 3°. -
                                           O valor do Adicional de Produtividade a ser pago será o resultado da aplicação de 9% (nove pontos percentuais), multiplicado pelo resultado da arrecadação mensal, definidos no art. 2° desta Lei.
                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 158/2017
                                          • Art. 4º. -  O Adicional de Produtividade auferido pelo incremento da arrecadação, será rateado entre os servidores lotados no Setor Tributário da seguinte forma:
                                          • Art. 4°. -
                                             O Adicional de Produtividade auferido pelo Departamento de Arrecadação, será rateado entre os servidores públicos com função especifica de lançamento e arrecadação de tributos, lotados no Departamento da seguinte forma:
                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 158/2017
                                              • I -
                                                 60% (sessenta por cento) entre os Fiscais de Tributos e Obra e o encarregado do Setor Tributário, pelo desempenho da atividade de Poder de Polícia;
                                              • I -

                                                 43% (quarenta e três por cento) entre os Fiscais de Tributos e o encarregado do Departamento de Arrecadação, pelo desempenho da atividade de Poder de Polícia;

                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 158/2017
                                                  • II -  40% (quarenta por cento) entre os demais servidores;
                                                  • II -

                                                     42% (quarenta e dois por cento) entre os servidores públicos administrativos do Departamento de Arrecadação.

                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 158/2017
                                                      • III -

                                                         15% (quinze por cento), entre os Fiscais de Obras e Postura do Departamento Tributário.

                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 158/2017
                                                        • Parágrafo único. -  O valor do adicional terá como limite mínimo individual o valor correspondente a:
                                                        • Parágrafo único. -

                                                           O valor do adicional de produtividade individual, resultado da aplicação do rateio mencionado no caput deste artigo não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento), da remuneração dos Secretários Municipais.

                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 158/2017
                                                            • I -
                                                               um salário mínimo e meio para os Fiscais de Tributo e Obra e o Encarregado do Setor Tributário;
                                                              • II -  um salário mínimo para os demais servidores.
                                                            • Art. 5º. -  Não fará jus ao recebimento do adicional de produtividade:
                                                            • Art. 5°. -
                                                               A média dos últimos 12 (doze), meses do adicional de produtividade integrara a base de cálculo do pagamento do 13° salário e o recolhimento das obrigações trabalhistas inclusive a previdenciária.
                                                            • Art. 5°. -  Não fará jus ao recebimento do adicional de produtividade:
                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 176/2017
                                                                  Redação dada pela Lei Complementar n° 158/2017
                                                                  • § 1º. -

                                                                     o servidor que tiver falta injustificada no período apurado, ou que não comparecer no setor para exercício de suas atividades;

                                                                  • I -

                                                                     O servidor que tiver falta injustificada no período apurado, ou que não comparecer no setor para exercício de suas atividades;

                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 176/2017
                                                                      • § 2º. -  o servidor que deixar de cumprir com os expedientes diários ou as ordens de serviço emitidas pelo encarregado do Setor Tributário, que tenham recebido advertência funcional no período;
                                                                      • II -

                                                                         O servidor que deixar de cumprir com os expedientes diários ou as ordens de serviços emitidas pelo encarregado do Setor Tributário, que tenham recebido advertência funcional no período;

                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 176/2017
                                                                          • § 3º. -  o servidor que não desempenhar função direta no lançamento, fiscalização ou atendimento dos serviços tributários;
                                                                          • III -

                                                                             O servidor que não desempenhar função direta no lançamento, fiscalização ou atendimento dos serviços tributários;

                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 176/2017
                                                                              • § 4º. -  para fins de rateio do adicional, o servidor que não fizer jus ao recebimento, nos termos dos parágrafos anteriores, não será considerado.
                                                                              • IV -

                                                                                 Na hipótese de imposição de qualquer penalidade disciplinar, aplicada mediante o devido processo administrativo;

                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 176/2017
                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                     Para fins de rateio do adicional, o servidor que não fizer jus ao recebimento, nos termos dos parágrafos anteriores, não será considerado.

                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 176/2017
                                                                                  • Art. 6º. -
                                                                                     O período para a apuração do Adicional de Produtividade deverá coincidir com o período para apuração da freqüência ao trabalho, determinada pelo Setor Tributário, para o fechamento do valor do adicional.
                                                                                  • Art. 7º. -
                                                                                     A média dos últimos 12 (doze) meses do Adicional de Produtividade integrará a base de cálculo do salário para efeito de pagamento do 13° salário e férias.
                                                                                  • Art. 7°. -
                                                                                     A média dos últimos 12 (doze) meses do adicional de produtividade integrará a base de cálculo do pagamento do 13° salário, férias e o recolhimento das obrigações trabalhistas, inclusive a previdenciária.
                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 176/2017
                                                                                    • Art. 8º. -  Os servidores referidos nesta Lei não farão jus às diárias e/ou horas extras, quando convocados para plantões de finais de semanas, feriados ou dias normais, com a ciência expressa do funcionário convocado, ou a critério do Encarregado do Setor Tributário, em caso de trabalho fora do horário de expediente.
                                                                                    • Art. 8°. -
                                                                                       São funções dos fiscais e dos funcionários lotadas no Setor Tributário, condicionadas às legislações do PCC - Plano de Cargos e Carreiras, além de outras previstas em lei, ficando assim regulamentadas:
                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 176/2017
                                                                                        • I -

                                                                                           Efetuar a fiscalização de estabelecimentos de prestação de serviços, comércio, industriais, siderúrgicas, diversões públicas e outros, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de atividade, como: recolhimento de taxas e tributos municipais, licenças de funcionamento, visando o cumprimento das normas legais; Efetuar levantamento dos imóveis (recadastramento mobiliário e imobiliário), verificando as áreas existentes, para sua atualização cadastral; Efetuar a vistoria nos imóveis em construção, verificando se os projetos estão aprovados e com o devido alvará de construção, para garantir a segurança da construção e sua expedição de habite-se; Atender às reclamações do público, quanto aos problemas que prejudiquem o bem-estar, com referencia às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, visando a segurança da comunidade; Efetuar comandos gerais autuando ambulantes, comerciantes, feira livres em logradouros públicos que exerçam atividades sem a devida licença, para evitar fraudes e irregularidade que prejudiquem os munícipes e o município; Autuar, notificar e intimar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, com base em vistorias realizadas, para prestarem esclarecimentos ou pagarem seus débitos junto à prefeitura municipal; Autuar as empresas cadastradas em diferentes regimes tributários, notificar os contribuintes que cometeram infrações de qualquer natureza e informá-los sobre a legislação vigente, visando a regularização da situação e o cumprimento da lei; Efetuar cálculos relativamente complexos, utilizando-se de fórmulas e outros, para medição de terrenos, construções e outros, demais atividades previstas nas listas de serviços e tabelas do CTM, além de executar outras tarefas correlatas que lhe forem estabelecidas pelo superior imediato.

                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 176/2017
                                                                                          • § 1°. -

                                                                                             As tarefas e serviços serão motivados por ordem direta do encarregado do Setor Tributário, que fará o planejamento dos serviços a serem fiscalizados e expedirá "Ordem de Serviço", para o cumprimento da competência de Poder de Polícia, devendo ser objetivas e definidas, com prazo de conclusão dos trabalhos.

                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 176/2017
                                                                                            • § 2°. -

                                                                                               No fechamento da arrecadação mensal, o encarregado do Setor Tributário, poderá expedir avaliação individual dos funcionários públicos que percebem o adicional de produtividade medindo pelas tarefas executadas, pontualidade, desempenho, e responsabilidade pela execução, podendo ainda mediante despacho, subtrair os valores percebidos conforme o desempenho realizado pelo servidor, nos termos do artigo 1° da presente Lei.

                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 176/2017
                                                                                            • Art. 9º. -  Fica vedada a percepção do Adicional de Produtividade, aos servidores que são lotados no Setor Tributário mas que estejam cedidos para outros órgãos ou setores.
                                                                                            • Art. 10 -  Os serviços e tarefas à serem executadas no Setor Tributário serão determinadas pelo Encarregado imediato, na qual deverão ser objetivas e definidas, com prazo de conclusão dos trabalhos.
                                                                                              • Parágrafo único. -  O funcionário lotado no Setor Tributário que deixar de cumprir a ordem do Encarregado ou que não cumpra os prazos determinados para conclusão dos trabalhos, não fará jus ao adicional de produtividade.
                                                                                              • Art. 11 -
                                                                                                 A arrecadação média referida no §1°. do art. 2°, dessa Lei, está contido no anexo II desta Lei.
                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 158/2017
                                                                                              • Art. 12 -  Para cálculo do adicional da média da arrecadação dos exercícios futuros, será sempre a média dos últimos 03 (três), exercícios anteriores ao atual.
                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 158/2017
                                                                                              • Art. 13 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                              Registra-se e Publica-se

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                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/06/2015