Lei Ordinária n° 1795/2015 de 12 de Junho de 2015
INSTITUI ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO SETOR TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Adicional de Produtividade a ser atribuído aos servidores públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de Finanças e que estejam em efetivo exercício de suas funções no Setor Tributário, a fim de desenvolver com maior eficácia as atividades da fiscalização e arrecadação.
os tributos que trata o caput desse artigo são aqueles arrecadados mensalmente e contabilizados no Balancete Mensal da Receita da contabilidade do Município.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 158/201743% (quarenta e três por cento) entre os Fiscais de Tributos e o encarregado do Departamento de Arrecadação, pelo desempenho da atividade de Poder de Polícia;
42% (quarenta e dois por cento) entre os servidores públicos administrativos do Departamento de Arrecadação.
15% (quinze por cento), entre os Fiscais de Obras e Postura do Departamento Tributário.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 158/2017O valor do adicional de produtividade individual, resultado da aplicação do rateio mencionado no caput deste artigo não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento), da remuneração dos Secretários Municipais.
o servidor que tiver falta injustificada no período apurado, ou que não comparecer no setor para exercício de suas atividades;
O servidor que tiver falta injustificada no período apurado, ou que não comparecer no setor para exercício de suas atividades;
O servidor que deixar de cumprir com os expedientes diários ou as ordens de serviços emitidas pelo encarregado do Setor Tributário, que tenham recebido advertência funcional no período;
O servidor que não desempenhar função direta no lançamento, fiscalização ou atendimento dos serviços tributários;
Na hipótese de imposição de qualquer penalidade disciplinar, aplicada mediante o devido processo administrativo;
Para fins de rateio do adicional, o servidor que não fizer jus ao recebimento, nos termos dos parágrafos anteriores, não será considerado.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 176/2017Efetuar a fiscalização de estabelecimentos de prestação de serviços, comércio, industriais, siderúrgicas, diversões públicas e outros, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de atividade, como: recolhimento de taxas e tributos municipais, licenças de funcionamento, visando o cumprimento das normas legais; Efetuar levantamento dos imóveis (recadastramento mobiliário e imobiliário), verificando as áreas existentes, para sua atualização cadastral; Efetuar a vistoria nos imóveis em construção, verificando se os projetos estão aprovados e com o devido alvará de construção, para garantir a segurança da construção e sua expedição de habite-se; Atender às reclamações do público, quanto aos problemas que prejudiquem o bem-estar, com referencia às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, visando a segurança da comunidade; Efetuar comandos gerais autuando ambulantes, comerciantes, feira livres em logradouros públicos que exerçam atividades sem a devida licença, para evitar fraudes e irregularidade que prejudiquem os munícipes e o município; Autuar, notificar e intimar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, com base em vistorias realizadas, para prestarem esclarecimentos ou pagarem seus débitos junto à prefeitura municipal; Autuar as empresas cadastradas em diferentes regimes tributários, notificar os contribuintes que cometeram infrações de qualquer natureza e informá-los sobre a legislação vigente, visando a regularização da situação e o cumprimento da lei; Efetuar cálculos relativamente complexos, utilizando-se de fórmulas e outros, para medição de terrenos, construções e outros, demais atividades previstas nas listas de serviços e tabelas do CTM, além de executar outras tarefas correlatas que lhe forem estabelecidas pelo superior imediato.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 176/2017As tarefas e serviços serão motivados por ordem direta do encarregado do Setor Tributário, que fará o planejamento dos serviços a serem fiscalizados e expedirá "Ordem de Serviço", para o cumprimento da competência de Poder de Polícia, devendo ser objetivas e definidas, com prazo de conclusão dos trabalhos.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 176/2017No fechamento da arrecadação mensal, o encarregado do Setor Tributário, poderá expedir avaliação individual dos funcionários públicos que percebem o adicional de produtividade medindo pelas tarefas executadas, pontualidade, desempenho, e responsabilidade pela execução, podendo ainda mediante despacho, subtrair os valores percebidos conforme o desempenho realizado pelo servidor, nos termos do artigo 1° da presente Lei.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 176/2017Registra-se e Publica-se
JARDIM, 12 DE JUNHO DE 2015
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/06/2015