Lei Ordinária n° 568/1986 de 20 de Março de 1986
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A DOAR UMA ÁREA DE 5.00 (CINCO) HECTARES Á COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE MATO GROSSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 1986 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a COHAB - Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul, uma área de terreno urbano com 5.00 (cinco) hectares, de propriedade do Município, adquiridos por desapropriação do Senhor Celeido Grubert e sua mulher, cuja área tem as seguintes características:
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- CONFRONTAÇÕES
Ao Norte - Rua Saul Moraes de Deus
Ao Leste - Escola Zeus Benevides - PMJ
Ao Sul - Celeido Coimbra Grubert
Ao Oeste - Celeido Coimbra Grubert
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- LIMITES
Começa no março MP1, na divisa com terrenos da Prefeitura Municipal de Jardim (Escola Zeus Benevides) e as terras de Celeido Coimbra Grubert, e daí segue confrontando com o mesmo azimute magnético de 257° 27' e a distãncia de 431,24m até o marco M2, na divisa com as terras do mesmo, e daí segue com o azimute magnético de 95° 45' e a distância de 22.20m até o marco M4, e daí confrontando com a mesma no azimute magnético de 53° 20' e a distância de 170,00m, até o marco M5 e daí confrontando com a mesma no azimute magnético de 92° 55' e a distância de...216,00m, até o marco M6, na divisa com a mesma via, terreno da Prefeitura Municipal de Jardim (Escola - Zeus Benevides), e daí segue confrontando com o - terreno desta com o azimute magnético de 158°40' e a distância de 101.00m até o marco MP1 de partida.
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Art. 2°. - a área de que trata o artigo primeiro doada a Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul, destina-se a construção de um conjunto habitacional com 150 (cento e cincoenta) casas de padrão popular.
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Art. 3°. - A beneficiada com a doação da érea de terreno de que trata esta Lei, terá o prazo de um ano, a contar da lavratura da Escritura Publica,para a construção do conjunto habitacional, caso contrário reverter-se-á ao Patrimônio Municipal, a área ora doada, sem nenhum ônus para o Município.
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Art. 4°. - As despesas decorrentes com a Escritura do imóvel, correrão á conta da beneficiada.
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Art. 5°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registro-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, em 20.03.86
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
JARDIM/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/03/1986