Lei Ordinária n° 696/1990 de 30 de Novembro de 1990
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDIM PARA O EXERCICIO DE 1991.
Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada rio dia 13 de Novembro de 1990, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
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Art. 1º. -
O Orçamento programa do Município de Jardim-MS, para o exercício financeiro de 1991, estima a Receita e fixa a Despesa em CR$ 459.170.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e nove milhões, cento e setenta mil cruzeiros) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
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Art. 2º. -
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo n° 03 da Lei n° 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
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RECEITAS CORRENTES CR$ 417.170.000,0011. RECEITA TRIBUTÁRIA........................... CR$
60.010.000,00
12. RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO...............CR$
5.000.000,00
13. RECEITA PATRIMONIAL .......................CR$
21.650.000,00
15. RECEITA INDUSTRIAL...........................CR$
650.000,00
17.
Transferências Correntes .................CR$
324.560.000,00
19. Outras Receitas Correntes .................CR$
5.300.000,00
RECEITAS DE CAPITAL CR$ 42.000.000,0021. Operações de Crédito .........................CR$ 1.000.000,00
22. Alienação de Bens ...............................CR$
20.100.000,00
24.
Transferências de Capital.................
CR$
20.700.000,00
25.
Outras Receitas de Capital.................CR$ 200.000,00
TOTAL DA RECEITA..................................................................CR$ 459.170.000,00
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§ 1º. -
O Município se não aplicar dentro do exercício o percentual fixado, poderá fazê-lo no exercício subsequente, desde que o saldo seja demonstrado no Balanço Geral do Exercício.
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Art. 4º. -
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei n° 657/89 procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de setembro de 1990.
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Parágrafo único. -
Poderão ser executados programas não elencados, desde financiados com recursos de outras esferas de governo. E quando com recursos de município, se devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
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Art. 5º. -
O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o município.
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Art. 6º. -
Os valores Orçamentários poderão ser atualizado; monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de setembro/90 e Janeiro de 1991, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.
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BTN - Janeiro/91 Valor Orçamentário
= Valor corrigido
BTN - setembro/90
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Art. 7°. -
As despesas com pessoal da Administração direta e da indireta ficam limitadas a 65% da Receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Transitórias.
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§ 1º. -
Entendem-se como receitas correntes, para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração direita e das receitas correntes próprias da administração indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
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§ 2º. -
O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração indireta nas seguintes despesas:
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- Salários;
- obrigações patronais;
- Proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
- remuneração dos Vereadores.
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§ 3º. -
A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qual quer títulos, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput".
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Art. 8º. -
Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública:
- Hospital Beneficente Marechal Rondon;
- Casa do Garoto Padre José Ferrero.
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Parágrafo único. -
Os pagamentos serão efetuados mensalmente de conformidade com a Lei autorizativa.
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Art. 9°. -
Repassará a Câmara Municipal os recursos financeiros conforme a receita arrecadada em proporção relativa ao Orçamento Geral, consoante financeira de desembolso baixada pelo Executivo.
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Art. 10 -
As operações de Crédito por antecipação da Receita contratada pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
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Art. 11 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE NOVEMBRO DE 1990.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/11/1990