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Lei Ordinária n° 696/1990 de 30 de Novembro de 1990


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDIM PARA O EXERCICIO DE 1991.

Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada rio dia 13 de Novembro de 1990, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     O Orçamento programa do Município de Jardim-MS, para o exercício financeiro de 1991, estima a Receita e fixa a Despesa em CR$ 459.170.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e nove milhões, cento e setenta mil cruzeiros) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

  • Art. 2º. -
     outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo n° 03 da Lei n° 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
    • -
      RECEITAS CORRENTES                                            CR$ 417.170.000,00
      11. RECEITA TRIBUTÁRIA........................... CR$ 60.010.000,00
      12. RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO...............CR$  5.000.000,00
      13. RECEITA PATRIMONIAL .......................CR$ 21.650.000,00
      15. RECEITA INDUSTRIAL...........................CR$ 650.000,00
      17. Transferências Correntes .................CR$ 324.560.000,00
      19. Outras Receitas Correntes .................CR$ 5.300.000,00

      RECEITAS DE CAPITAL                                             CR$ 42.000.000,00
      21. Operações de Crédito .........................CR$ 1.000.000,00
      22. Alienação de Bens ...............................CR$ 20.100.000,00
      24. Transferências de Capital................. CR$ 20.700.000,00
      25. Outras Receitas de Capital.................CR$ 200.000,00
      TOTAL DA RECEITA..................................................................CR$ 459.170.000,00 
      • § 1º. -

         O Município se não aplicar dentro do exercício o percentual fixado, poderá fazê-lo no exercício subsequente, desde que o saldo seja demonstrado no Balanço Geral do Exercício.

      • Art. 4º. -  O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei n° 657/89 procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de setembro de 1990.
        • Parágrafo único. -  Poderão ser executados programas não elencados, desde financiados com recursos de outras esferas de governo. E quando com recursos de município, se devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
        • Art. 5º. -  O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o município.
        • Art. 6º. -  Os valores Orçamentários poderão ser atualizado; monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de setembro/90 e Janeiro de 1991, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.
          • -

            BTN - Janeiro/91 Valor Orçamentário = Valor corrigido


            BTN - setembro/90

          • Art. 7°. -

             As despesas com pessoal da Administração direta e da indireta ficam limitadas a 65% da Receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Transitórias.

            • § 1º. -  Entendem-se como receitas correntes, para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração direita e das receitas correntes próprias da administração indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
              • § 2º. -  O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração indireta nas seguintes despesas:
                • -
                  - Salários;
                  - obrigações patronais;
                  - Proventos de aposentadoria e pensões;
                  - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
                  - remuneração dos Vereadores.
                • § 3º. -  A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qual quer títulos, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput".
                • Art. 8º. -  Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública:
                  - Hospital Beneficente Marechal Rondon;
                  - Casa do Garoto Padre José Ferrero.
                  • Parágrafo único. -

                     Os pagamentos serão efetuados mensalmente de conformidade com a Lei autorizativa.

                  • Art. 9°. -  Repassará a Câmara Municipal os recursos financeiros conforme a receita arrecadada em proporção relativa ao Orçamento Geral, consoante financeira de desembolso baixada pelo Executivo.
                  • Art. 10 -  As operações de Crédito por antecipação da Receita contratada pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
                  • Art. 11 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                  Registra-se e Publica-se

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE NOVEMBRO DE 1990.

                  DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

                  Prefeito Municipal 


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/11/1990