Regimento Interno n° 1313546/1994 de 01 de Agosto de 1994
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-MS.--.-
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-MS.--.-
-
-
-
APRESENTAÇÃO
Os membros da Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardim, Vereadores José Carlos Medeiros Rocha, Daminones Vasques Palhano e Fernando Augusto Freitas, apresentam aos Nobres Pares, o fruto incansável de horas de pesquisa, cuja única finalidade foi dotar esta Casa e, por conseqüência, toda a edilidade, de um instrumento orientador e normatizado dos trabalhos aqui desenvolvidos.
As leis maiores foram observadas e acreditamos que a partir da aprovação deste Regimento Interno, nossa Casa estará com sua fonte de consultas atualizadas.
-
-
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-
Art. 1º. -
A Câmara Municipal de Jardim é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente
-
Art. 2º. -
A Câmara Municipal tem função institucional legislativa, fiscalizadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, além de outras permitidas por Lei, reguladas no presente Regimento Interno.
-
§ 1º. -
A função institucional é exercida pelo ato da posse dos Vereadores e do Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação a Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
-
§ 2º. -
A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de projetos de lei e decretos legislativos sobre matérias da competência municipal.
-
§ 3º. -
A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos a fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercida pela Comissão de Finanças e Orçamento.
-
§ 4º. -
A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e pelo Julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
-
§ 5º. -
A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita a sua organização interna, ao pessoal e aos Vereadores.
-
§ 6º. -
A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade extravagantes de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
-
§ 7º. -
A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
-
§ 8º. -
As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afeta ao Poder Legislativo.
-
Art. 3º. -
A sede da Câmara Municipal situa-se à Av. Duque de Caxias nº 206, onde serão realizadas as sessões.
-
§ 1º. -
com a comprovação da impossibilidade de acesso ao recinto das sessões, poderá o Presidente designar outro local para as reuniões.
-
§ 2º. -
No recinto das sessões não poderão ser realizadas atos estranhos às funções da Câmara. O Presidente pode ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
-
§ 3º. -
As sessões solenes da Câmara poderão ser realizadas fora da sua sede.
-
§ 4º. -
A Câmara poderá reunir-se ordinariamente, em local pré-estabelecido, nos bairros ou distritos do Município, por provocação através de requerimentos assinado por 1/3 (um terço) e aprovado por 2/3 (dois terços) da edilidade.
-
Art. 4º. -
Cada Legislatura terá quatro sessões legislativas.
-
Parágrafo único. -
Cada sessão legislativa se contará de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano.
-
Art. 5º. -
A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de Agosto a 15 de dezembro.
-
§ 1º. -
As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa marcada para as datas que lhes correspondem, previstas no caput deste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.
-
§ 2º. -
A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no “caput” deste artigo, correspondendo à sessão ordinária.
-
§ 3º. -
A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
-
I -
pelo Prefeito, quando este entender necessário;
-
II -
pelo Presidente da Câmara para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
-
III -
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
-
IV -
pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 35, V da Lei Orgânica;
-
§ 4º. -
Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
-
-
Capítulo I
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
-
Art. 6º. -
A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene as 09:00 (nove) horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura, com qualquer número, quando será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes e, caso essa condição seja comum a mais de um Vereador, presidi-la-á o mais votado dentre eles.
-
Art. 7º. -
Os Vereadores munidos do respectivo diploma tomarão posse na sessão solene de instalação, perante o Presidente a que se refere o art. 6º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário Ad-Hoc, indicado por aquele, após haverem todos prestados compromisso, que será lido pelo Presidente nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO, Em seguida o Secretário Ad-HOC fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM PROMETO”.
-
§ 1º. -
imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se transcreverá na Ata da Posse da instalação ou na daquela em que empossar o Vereador retardatário.
-
§ 2º. -
Cumprido o disposto no parágrafo 1º, o Presidente facultara a palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos líderes indicados pelas respectiva bancada.
-
§ 3º. -
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes, da Mesa, que serão automaticamente empossados.
-
§ 4º. -
Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
-
§ 5º. -
A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do 2º ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
-
Art. 8º. -
O Vereador que não se empossar na sessão prevista no artigo 7º, deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de extinção do mandato.
-
§ 1º. -
O Vereador que e empossar na forma deste artigo prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula do artigo 7º.
-
§ 2º. -
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se se prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
-
-
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
-
Seção I
DA FORMAÇÃO DA MESA
-
Art. 9°. -
A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 2(dois) anos.
-
Art. 10 -
Findo os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta, para o restante da legislatura ou os dois anos subseqüentes.
-
Art. 11 -
A eleição da Mesa far-se-á presente a maioria absoluta dos Vereadores, utilizando-se para a votação, cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão depositadas em urna própria.
-
Parágrafo único. -
A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente, o qual determinará a dois escrutinadores, se possível de partidos diferentes, a contagem dos votos e procederá à proclamação dos eleitos.
-
Art. 12 -
A eleição para renovação da Mesa (art. 10) realizar-se-á sempre de conformidade com o disposto no artigo 7º, § 5º, deste Regimento Interno.
-
Art. 13 -
Para as eleições a que se refere o art. 11, observar-se-á quanto á inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente, para as eleições a que se refere o art. 12, é proibida a reeleição para o cargo na Mesa.
-
Art. 14 -
O Suplente Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
-
Parágrafo único. -
Quando o Vereador titular reassumir, será feita eleição para o cargo da Mesa que estiver sendo ocupado pelo suplente, com mandato coincidente com os demais.
-
Art. 15 -
Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
-
Art. 16 -
Os Vereadores eleitos para a Mesa, no inicio de cada Legislatura, serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário AD HOC, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
-
Art. 17 -
Somente modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou Vice-Presidente.
-
Art. 18 -
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
-
I -
extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou de este o perder;
-
II -
licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
-
III -
houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
-
IV -
for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
-
Art. 19 -
A renúncia do Vereador o cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa ou não, sempre escrita e será tida como mediante ou simples leitura em Plenário.
-
Art. 20 -
A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador (art. 207, § 7º).
-
Art. 21 -
Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária, seguinte aquela qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 78 e 79.
-
Seção II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
-
Art. 22 -
A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
-
Art. 23 -
Compete a Mesa da Câmara privativamente em colegiado:
-
I -
propor os Projetos de Lei que criem, modifiquem ou extinguam-se os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem correspondentes vencimentos iniciais;
-
II -
apresentar as proposições que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara;
-
III -
apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamentos do Prefeito;
-
IV -
elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
-
V -
representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;
-
VI -
baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
-
VII -
organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse trimestral das mesmas pelo Executivo;
-
VIII -
proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura, de saldo da caixa existente na Câmara, ao final de cada Exercício;
-
IX -
enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo e do exercício precedente, par sua incorporação às contas do município;
-
X -
proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
-
XI -
deliberar sobre convocação de sessão extraordinária da Câmara;
-
XII -
receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
-
XIII -
assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos;
-
XIV -
autografar os projetos de leis aprovados para sua remessa ao Executivo;
-
XV -
deliberar sobre a realização da sessão solene fora da sede da edilidade;
-
XVI -
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior. (art. 115);
-
XVII -
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
-
XVIII -
contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
-
Art. 24 -
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, pelos 1º e 2º Secretários, respectivamente.
-
Art. 25 -
Quando, antes de iniciar determinada sessão ordinária e extraordinária, verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de secretário Ad-hoc.
-
Art. 26 -
A Mesa reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intensos acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
-
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
-
Art. 27 -
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
-
Art. 28 -
Compete ao Presidente da Câmara:
-
I -
Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei:
-
II -
representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra o ato da Mesa e do Plenário;
-
III -
representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais e Estaduais e perante entidades privadas em geral;
-
IV -
credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos trabalhos legislativos;
-
V -
fazer, expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
-
VI -
conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;
-
VII -
requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
-
VIII -
empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício substitutivo da Chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos membros perante o Plenário;
-
IX -
declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vereador e de suplentes, nos casos previstos em Lei e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto-legislativo de cassação do mandato;
-
X -
convocar suplentes de Vereador, quando for o caso;
-
XI -
declarar destituído membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
-
XII -
designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (art. 48);
-
XIII -
convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 26 deste Regimento;
-
XIV -
dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou à qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
-
a) -
convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito:
-
b) -
superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos:
-
c) -
anunciar o início e o término do expediente e da ordem do dia;
-
d) -
determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, regimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
-
e) -
cronometrar a duração do expediente e da ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos;
-
f) -
manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os partes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
-
g) -
resolver as questões de ordem;
-
h) -
interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
-
i) -
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
-
j) -
proceder a verificação do quorum, de ofício ou requerimento de vereador;
-
l) -
encaminhar os processos e expedientes às comissões permanentes para parecer controlando-lhe o prazo.
-
XV -
praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente
-
a) -
receber as mensagens de Proposta Legislativa, fazendo-as protocolar;
-
b) -
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Leis aprovados inclusive por discurso de prazo, e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
-
c) -
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar à comparecer à Câmara o Prefeito e os Secretários, para explicação na forma regular;
-
d) -
requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
-
e) -
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários.
-
XVI -
promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
-
XVII -
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o 1º Secretário;
-
XVIII -
determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigido;
-
XIX -
apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o Balancete da Câmara do mês anterior;
-
XX -
administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal dos funcionários faltosos a aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquico de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
-
XXI -
mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimentos de situações;
-
XXII -
exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
-
XXIII -
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
-
XXIV -
representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato municipal;
-
XXV -
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
-
XXVI -
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.
-
Art. 29 -
O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
-
Art. 30 -
O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
-
Art. 31 -
O Presidente da Câmara somente poderá votas nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de empate.
-
Art. 32 -
O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 33 e seu parágrafo único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos pela ordem.
-
Art. 33 -
O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.
-
Parágrafo único. -
O disposto neste artigo aplica-se as leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir à oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente.
-
Art. 34 -
Compete ao 1º Secretário:
-
I -
organizar e expedir a ordem do dia;
-
II -
fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e ausências;
-
III -
ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
-
IV -
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
-
V -
superintende a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
-
VI -
certificar a freqüência dos Vereadores, para o efeito de percepção da parte variável da remuneração;
-
VII -
registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução dos casos futuros;
-
VIII -
manter, à disposição do plenário, os textos legislativos atualizados de manuseio mais freqüente;
-
IX -
manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas;
-
X -
cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos vereadores;
-
Parágrafo único. -
Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-los no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.
-
Art. 35 -
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar.
-
§ 1º. -
O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o plenário reunir-se-à, por decisão própria, em local diverso;
-
§ 2º. -
A forma legal para deliberar é a sessão;
-
§ 3º. -
Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e as deliberações;
-
§ 4º. -
Integra o plenário o suplente de vereador regularmente convocado enquanto dure a convocação;
-
§ 5º. -
Não integra o plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
-
Art. 36 -
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
-
I -
tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
-
II -
isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
-
III -
orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
-
IV -
operações de créditos, auxílios e subvenções;
-
V -
concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
-
VI -
concessão administrativa de uso dos bens municipais;
-
VII -
alienação de bens públicos;
-
VIII -
aquisição de bens imóveis, salvo se tratar de doação sem encargo;
-
IX -
organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
-
X -
criação, estruturação e extinção de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
-
XI -
aprovar o Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;
-
XII -
autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
-
XIII -
delimitação do perímetro urbano;
-
XIV -
transferência temporária da sede do Governo Municipal;
-
XV -
autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
-
XVI -
normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
-
XVII -
incentivos fiscais, moratória e privilégios;
-
XVIII -
normas de polícia administrativa nas matérias e competência do município;
-
XIX -
o estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito e para o meio-ambiente;
-
XX -
organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;
-
XXI -
concessão de auxílios e subvenções públicas ou privadas;
-
XXII -
obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
-
XXIII -
normatização de cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
-
XXIV -
normatização da iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do município, da cidade, de distritos ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do total do eleitorado, quando for de interesse do município e, de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar de interesse específico das mencionadas unidades geográficas.
-
Parágrafo único. -
Os requisitos necessários para o cumprimento os incisos XXIII e XXIV serão estabelecidos em lei complementar.
-
Art. 37 -
É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
-
I -
eleger e destituir os membros da Mesa Diretora;
-
II -
elaborar o Regimento Interno;
-
III -
organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
-
IV -
propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
-
V -
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
-
VI -
autorizar o Prefeito a se ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a dez dias;
-
VII -
exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
-
VIII -
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:
-
a) -
o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
-
b) -
decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação, pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
-
c) -
no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão a disposição de qualquer contribuinte do Município, para apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
-
a) -
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
-
IX -
decretar a perda de mandato do prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
-
X -
autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer Natureza, de interesse do Município;
-
XI -
proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
-
XII -
aprovar convênios, acordo de qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultura ou técnica;
-
XIII -
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
-
XIV -
convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada crime de responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal.
-
XV -
encaminhar pedidos escritos de informações a Secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
-
XVI -
ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assuntos de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
-
XVII -
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
-
XVIII -
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de um terço de seus membros;
-
XIX -
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
-
XX -
solicitar a intervenção do Estado no Município;
-
XXI -
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
-
XXII -
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
-
XXIII -
dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos;
-
XXIV -
constitui todas as comissões permanentes e especiais da Câmara Municipal;
-
XXV -
fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150,II,153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
-
XXVI -
afixar, observado o que dispõe o art. 18, XI, da Lei Orgânica Municipal e os artigos 150,II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada Legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.
-
-
Capítulo III
DAS COMISSÕES
-
Seção I
DA FINALIDADE E MODALIDADE
-
Art. 38 -
As comissões são órgãos técnicos compostos de 3(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar fatos de interesse da Administração Municipal.
-
Art. 39 -
As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
-
Art. 40 -
Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando-se sobre ele sua opinião para orientação do Plenário.
-
Parágrafo único. -
As Comissões Permanentes são as seguintes:
-
I -
de legislação, justiça e redação final;
-
II -
de finanças e orçamento;
-
III -
de obras e serviços públicos;
-
IV -
de educação, saúde e assistência social;
-
-
Art. 41 -
As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto do especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual, indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
-
Art. 42 -
Mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, a Câmara poderá constituir comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, não podendo ser criadas novas comissões enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos três, salvo deliberação por parte da maioria dos membros da Câmara.
-
Parágrafo único. -
A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros.
-
Art. 43 -
A Câmara constituirá Comissão processante para fins de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado na lei federal aplicável e na Lei de Organização Municipal.
-
Art. 44 -
As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
-
Seção II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
-
Art. 45 -
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou de Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições Municipais.
-
§ 1º. -
Far-se-á à votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, como indicação de um só nome para cada cargo.
-
§ 2º. -
Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participarem da Câmara.
-
§ 3º. -
Somente o Presidente da Mesa não poderá participar de Comissão Permanente.
-
Art. 46 -
As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou de pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 41.
-
§ 1º. -
O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
-
§ 2º. -
A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que constitui, haja ou não concluído os seus trabalhos.
-
§ 3º. -
A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de resolução.
-
Art. 47 -
As Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.
-
§ 1º. -
A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao prefeito ou a dirigente da entidade de Administração Indireta.
-
§ 2º. -
Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através da resolução aprovada pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores Presentes.
-
§ 3º. -
Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à Justiça, com vista à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto de investigação.
-
Art. 48 -
O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
-
Parágrafo único. -
Para efeito do disposto neste artigo, observar-se-á a condição prevista no artigo 50.
-
Art. 49 -
Os membros da Comissão Permanente serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5(cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
-
Parágrafo único. -
A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
-
Art. 50 -
O Presidente da Câmara poderá substitui, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação.
-
Parágrafo único. -
O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Comissão Processante e da Comissão de Inquérito.
-
Art. 51 -
As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de vereador, serão supridas por livre designação do líder da Bancada que pertencia.
-
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
-
Art. 52 -
As Comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente e pré-fixar os dias, as horas em que se reunirão ordinariamente.
-
Parágrafo único. -
O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
-
Art. 53 -
As Comissões Permanentes não poderão reunir-se, salvo para omitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, no período destinado a Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa de ofício, pelo Presidente da Edilidade.
-
Art. 54 -
As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente maioria de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão.
-
Parágrafo único. -
As Convocações extraordinárias das comissões, fora da reunião serão sempre por escrito, com vinte e quatro horas de antecedência.
-
Art. 55 -
Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbindo de assessorá-lá, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.
-
Art. 56 -
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
-
I -
convocar reuniões extraordinárias das Comissões;
-
II -
presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
-
III -
receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
-
IV -
fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se dos seus misteres;
-
V -
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
-
VI -
conceder visto de matéria, por 3(três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
-
VII -
avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
-
Art. 57 -
Encaminhado qualquer expediente ao presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentada em 7 (sete) dias.
-
Art. 58 -
É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
-
§ 1º. -
O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando da proposta orçamentária e do processo de prestação de contas do Executivo, e será triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
-
§ 2º. -
O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência simples e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
-
Art. 59 -
Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposição sobre sua apreciação, como em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para seu esgotamento.
-
Parágrafo único. -
O disposto neste artigo aplica-se aos casos que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou privada e o plenário aprove.
-
Art. 60 -
As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sob o pronunciamento do relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer.
-
§ 1º. -
Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando o relator como vencido.
-
§ 2º. -
O membro da Comissão se concordar com o relator, exarará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
-
§ 3º. -
A aquiescência às conclusões do relator poder ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
-
§ 4º. -
O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou de emendas à mesma.
-
§ 5º. -
O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando requeira o seu autor ao Presidente da Comissão.
-
Art. 61 -
Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o veto.
-
Art. 62 -
Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a comissão de Finanças e Orçamento.
-
Parágrafo único. -
No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra, pelo respectivo presidente.
-
Art. 63 -
Qualquer Vereador ou comissão poderá requerer, ao Plenário a audiência da comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
-
Parágrafo único. -
Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à comissão, que se manifestará, nos mesmos prazos a que se refere os arts. 57 e 58.
-
Art. 64 -
Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
-
Art. 65 -
Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência Especial.
-
Seção IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
-
Art. 66 -
Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
-
§ 1º. -
Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
-
§ 2º. -
Concluindo a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
-
§ 3º. -
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos casos seguintes:
-
a) -
organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
-
b) -
criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
-
c) -
aquisição e alienação de bens imóveis do município;
-
d) -
assinatura de convênios e consórcios;
-
e) -
concessão de licença ao Prefeito;
-
f) -
alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.
-
Art. 67 -
Compete à Comissão de orçamento e finanças opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quanto ao mérito, quando for caso de:
-
I -
proposta orçamentária;
-
II -
orçamento plurianual:
-
III -
proposição referente a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao crédito e ao patrimônio público municipal;
-
IV -
proposição que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do prefeito e dos vereadores e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara.
-
Art. 68 -
Compete às Comissões de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados ás atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
-
Parágrafo único. -
A Comissão de obras e Serviços Públicos opinará também, quanto ao mérito sobre a matéria da letra “c” do § 3º do art. 66.
-
Art. 69 -
Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e previdência social em geral.
-
Parágrafo único. -
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará obrigatoriamente, quanto ao mérito, as proposições que tenham por objetivo:
-
a) -
concessão de bolsa de estudo;
-
b) -
reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde e Assistência Social;
-
c) -
implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
-
Art. 70 -
Compete a Comissão de Honrarias opinar sobre os processos que visem homenagear personalidades que prestarem relevantes serviços ao Município.
-
Art. 71 -
As Comissões Permanentes, a que tenham sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência simples e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do artigo 59.
-
Parágrafo único. -
Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as comissões reunidas, substituindo-o quando necessário o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
-
Art. 72 -
Sempre que determinada proposição haja sido distribuída às Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de todas as consultadas, haver-se-á por rejeitada.
-
Parágrafo único. -
O disposto neste artigo não se aplica á proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo.
-
Art. 73 -
Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 62.
-
-
TÍTULO II
DOS VEREADORES
-
-
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
-
Capítulo I
DA FINALIDADE E MIDALIDADE
-
Art. 90 -
Proposição é a matéria sujeita á deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.
-
Art. 91 -
São modalidades de proposição:
-
-
II -
Os projetos de decretos legislativos;
-
III -
Os projetos de resolução;
-
IV -
Os projetos substitutivos;
-
V -
As emendas e subemendas;
-
-
VII -
Os pareceres das comissões permanentes;
-
VIII -
Os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
-
-
-
-
Art. 92 -
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
-
Art. 93 -
Exceção feitas das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se refere.
-
Art. 94 -
As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
-
Art. 95 -
Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha a seu sujeito.
-
Capítulo II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
-
Art. 96 -
Toda matéria legislativa de competência da câmara, depende de manifestação do prefeito,será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da câmara tomadas em plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
-
§ 1º. -
Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da câmara, sem a sanção do prefeito e que tenham feito externo.
-
§ 2º. -
Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político administrativo relativas á assuntos de economia interna da Câmara.
-
Art. 97 -
a iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, á mesa da câmara, ás condições permanentes e ao prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
-
Art. 98 -
Substitutivo é o projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
-
Parágrafo único. -
Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
-
Art. 99 -
Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
-
§ 1º. -
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
-
§ 2º. -
Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.
-
§ 3º. -
Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outra.
-
§ 4º. -
Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada á outra.
-
§ 5º. -
Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
-
§ 6º. -
A emenda apresentada á outra emenda denomina-se sub-emenda.
-
Art. 100 -
Veto é a oposição formal e justificada do prefeito á Projeto de Lei aprovado pela câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
-
Art. 101 -
Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre a matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
-
Parágrafo único. -
O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto-legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos do artigo 116.
-
Art. 102 -
Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
-
Parágrafo único. -
Quando as conclusões de comissões Especiais indicarem tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de Projeto de Lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao prefeito.
-
Art. 103 -
Indicação é a proposição escrita ou verbal pela qual o vereador sugere medidas de interesse público as poderes Municipal, Estadual ou Federal.
-
Art. 104 -
Requerimento é todo pedido escrito ou verbal de vereador ou de comissão, feito ao presidente da câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse público.
-
§ 1º. -
Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara Os requerimentos que solicitem:
-
I -
A palavra ou a desistência dela;
-
II -
Permissão para falar sentado;
-
III -
Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
-
IV -
Observância de disposições regimental;
-
V -
Retirada, pelo autor de proposições não submetidas á deliberação do plenário;
-
VI -
Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na câmara, sobre proposição em discussão;
-
VII -
Justificativa de voto sua transcrição em Ata;
-
VIII -
Retificação da ata;
-
IX -
Verificação de quorum;
-
§ 2º. -
Serão igualmente verbais e sujeitos deliberação do plenário Oe requerimentos que solicitem:
-
I -
Prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
-
II -
Dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
-
III -
Destaque de matéria para votação;
-
IV -
Votação a descoberto;
-
V -
Encerramento de discussão;
-
VI -
Manifestação do plenário sobre aspecto relacionados com matéria em debate;
-
VII -
Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
-
VIII -
Preferência para discussão de matéria ou redução d interstício regimental para discussão;
-
IX -
Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples.
-
§ 3º. -
Serão escritos e sujeitos á deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:
-
I -
Audiência de comissão permanente;
-
II -
Juntada de documentos á processo ou desentranhamento;
-
III -
Inserção em ata de documento,
-
IV -
Retirada de proposição já colocada em deliberação do plenário;
-
V -
Anexação de proposição com objeto idêntico;
-
VI -
Informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio;
-
VII -
Constituição de comissão especiais;
-
VIII -
Convocação de secretário municipal para prestar esclarecimento em plenário;
-
IX -
Licença de Vereadores.
-
Art. 105 -
Representação é a proposição escrita e circunstanciada de vereador ao presidente da câmara, visando a destituição de menbro da comissão permanente ou ao plenário, visando a destituição de membro da mesa, nos casos previstos neste regimento.
-
Parágrafo único. -
para efeitos regimentais, equipara-se á representação a denuncia contra o prefeito ou vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.
-
Capítulo III
DAS APRESENTAÇÃO E RETIRADAS
-
Art. 106 -
Exceto nos casos dos itens V,VI,VII e VIII do artigo 90 e nos de projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais serão apresentadas na secretaria da câmara, que as protocolará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao presidente.
-
Art. 107 -
Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como Os relatórios das comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao presidente da câmara.
-
Art. 108 -
As emendas e subemendas serão apresentadas á mesa antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projetos em regime de urgência, ou quanto estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos vereadores.
-
§ 1º. -
as emendas á propostas orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
-
§ 2º. -
As emendas aos projetos de codificação serão representadas no prazo de 20 (vinte) dias á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data, em que esta receba o processo, sem prejuízo daquela oferecidas por ocasião dos debates.
-
Art. 109 -
A representação far-se-á acompanhar obrigatoriamente de documentos hábeis, que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quanto forem os acusados.
-
Art. 110 -
O presidente, conforme o caso, não receberá proposição:
-
I -
Em matéria que não seja de competência do município;
-
II -
Que versar sobre assuntos alheios á competência câmara ou privativos do executivo;
-
III -
Que vise delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de leis delegadas;
-
IV -
Que, sendo de iniciativa exclusiva do prefeito tenha sido apresentada por vereador;
-
V -
Que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;
-
VI -
Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tenha sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
-
VII -
Que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 92 e 95;
-
VIII -
Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com matéria da proposição principal;
-
IX -
Quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
-
X -
Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes, caso em que submeterá o reconhecimento á decisão do plenário;
-
Parágrafo único. -
Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recursos do autor ou autores ao plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído á comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
-
Art. 111 -
O autor do projeto que receber substitutivos ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação.
-
Art. 112 -
As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao presidente da câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
-
§ 1º. -
Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
-
§ 2º. -
Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
-
Art. 113 -
No início de cada legislatura, a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das comissões competentes, exceto os originários do Executivo, sujeitos a deliberação em prazo certo.
-
Parágrafo único. -
O vereador autor da proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
-
Art. 114 -
Os requerimentos a que se refere o parágrafo 1º do artigo 104, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
-
Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO
-
Art. 115 -
Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao presidente da Câmara, que determinará a votação de sua tramitação, observado o disposto neste capítulo.
-
Art. 116 -
Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo secretário durante o expediente e votada sua tramitação, será pelo presidente encaminhada as comissões competentes para os pareceres técnicos.
-
§ 1º. -
No caso do parágrafo 1º do artigo 108, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emenda ali previsto.
-
§ 2º. -
No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo á sua própria autora.
-
§ 3º. -
Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.
-
Art. 117 -
As emendas a que se refere o parágrafo 1º do artigo 99, serão apreciadas pela comissão na mesma fase que a proposição originária, as demais serão somente objetos de manifestação das comissões quando aprovadas pelo plenário, retornando-lhes, então, o processo.
-
Art. 118 -
Sempre que o prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela câmara, comunicado o veto a matéria será incontinenti encaminhada a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do artigo 73.
-
Art. 119 -
Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
-
Art. 120 -
As indicações, lidas no expediente, serão encaminhadas, após deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, através da secretaria da Câmara.
-
Parágrafo único. -
no caso de entender o presidente que a indicação não deverá ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
-
Art. 121 -
Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 104 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
-
§ 1º. -
Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o §3º do artigo 104, com exceção daqueles dos itens I, II, III, IV e V e, se o fizer, ficarão remetidos à ordem do dia da sessão seguinte.
-
§ 2º. -
Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o vereador pretenda discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
-
Art. 122 -
Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
-
Art. 123 -
As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
-
§ 1º. -
O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quórum, e assegura a proposição, com prioridade, na ordem do dia.
-
§ 2º. -
O regime de urgência simples implica impossibilidade de adiantamento de apreciação da matéria e excluído os pedidos de vista e de audiência da comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando á proposição inclusão, em segunda prioridade, na ordem do dia.
-
Art. 124 -
A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do plenário, mediante aprovação da mesa, de comissão ou dos autores da proposição, em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de um dos membros da edilidade.
-
§ 1º. -
O plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seu objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
-
§ 2º. -
Concedida a urgência especial para a proposição ainda sem parecer, a mesma será colocada na ordem do dia da própria sessão.
-
Art. 125 -
Regime de urgência simples será concedido pelo plenário por requerimento de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do plenário.
-
Parágrafo único. -
Serão incluídos no regime de urgência simples independentemente de manifestação de plenário, as seguintes matérias:
-
I -
Proposta orçamentária, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
-
II -
Os projetos de leis do Executivo, sujeitos á apreciação em prazo certo serão automaticamente incluídos na ordem do dia a partir do 30º dia, com ou sem pareceres, se até então não tiverem sido apreciados, figurando nas sessões sucessivas até a apresentação e, se não apreciados, ao cabo do prazo, serão considerados definitivamente aprovados.
-
III -
O veto, quando escoado 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação.
-
Art. 126 -
As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no título V.
-
Art. 127 -
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação.
-
-
TÍTULO IV
DAS DECISÕES DA CÂMARA
-
Capítulo I
DAS SESSÕES EM GERAL
-
Art. 128 -
As sessões da câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso ás mesmas do público em geral.
-
§ 1º. -
Para assegurar maior publicidade ás sessões da câmara, poder-se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
-
§ 2º. -
Qualquer cidadão poderá assistir ás sessões da câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
-
I -
Apresente-se convenientemente trajado;
-
-
III -
Converse-se em silencio durante os trabalhos;
-
IV -
Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
-
V -
Atenda ás determinações do presidente.
-
§ 3º. -
O presidente determinará a retirada de assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
-
Art. 129 -
As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se ás terças-feiras, com duração de até 3 (três) horas, iniciando-se ás 19:00 (dezenove) horas e havendo um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
-
§ 1º. -
A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo plenário, por proposta do presidente ou a requerimento verbal de vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
-
§ 2º. -
O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
-
§ 3º. -
antes de ecoar-se a prorrogação autorizada, o plenário poderá prorroga-la á sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
-
§ 4º. -
Havendo 2 (dois) ou mais simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
-
§ 5º. -
A sessão legislativa ordinária não serão interrompidas sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.
-
Art. 130 -
As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
-
§ 1º. -
A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no artigo 129 e §§, no que couber.
-
§ 2º. -
Na sessão extraordinária, a câmara somente deliberará sobre matéria para qual for convocada.
-
Art. 131 -
As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim especifico, sempre relacionados com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
-
§ 1º. -
As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da mesa.
-
§ 2º. -
será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra, autoridades, homenageados, e representantes de classe ou de clubes de serviços, sempre a critério do presidente da câmara.
-
Art. 132 -
A câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberações tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros, para tratar de assuntos relevantes.
-
Parágrafo único. -
Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interromper a sessão pública, o presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
-
Art. 133 -
A câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõem.
-
Parágrafo único. -
O disposto neste artigo não se aplica ás sessões solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes.
-
Art. 134 -
Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
-
§ 1º. -
A convite da presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão situar-se nessa parte, para assistir à sessão as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
-
§ 2º. -
Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo legislativo ou prestar esclarecimentos solicitados por vereador.
-
Art. 135 -
De cada sessão da câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida á plenário.
-
§ 1º. -
As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovados pelo plenário.
-
§ 2º. -
A ata da sessão secreta será lavrada pelo secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela mesma e somente poderá ser reaberta m outra sesso igualmente secreta por deliberação do plenário, a requerimento da mesa ou de 1/3 (um terço) dos vereadores.
-
§ 3º. -
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida á aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes do seu encerramento.
-
Capítulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
-
Art. 136 -
As sessões ordinárias compõem-se de suas partes: o expediente e a ordem do dia.
-
Art. 137 -
A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo primeiro secretário, o presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
-
Parágrafo único. -
Não havendo número legal, o presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética, com o nome dos vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
-
Art. 138 -
Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 2 (duas) horas, destinando-se à discussão da ata da sessão e à leitura dos documentos de qualquer origem.
-
§ 1º. -
Nas sessões em que estejam incluído a ordem do dia o debate da proposta orçamentária, o expediente será de ½ (meia) hora.
-
§ 2º. -
No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes na ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões especiais, além da ata da sessão anterior.
-
§ 3º. -
Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se referem o §2º, automaticamente ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
-
Art. 139 -
A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, para verificação, 24 (vinte e quatro) horas da sessão antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
-
§ 1º. -
Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
-
§ 2º. -
Se o pedido de retificação não for concedido pelo 1º secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o plenário deliberará a respeito.
-
§ 3º. -
Levantada a impugnação sobre os termos da ata, o plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
-
§ 4º. -
Aprovada a ata, será assinada pelo presidente e pelo 1º Secretário.
-
§ 5º. -
Não poderá impugnar a ata, o vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
-
Art. 140 -
Após a aprovação da ata, o presidente determinará ao 1º secretário a leitura da matéria do expediente obedecendo à seguinte ordem:
-
I -
Expedientes oriundos do Prefeito;
-
II -
Expedientes oriundos de diversos;
-
III -
Expedientes apresentados pelos vereadores.
-
Art. 141 -
Nas leituras das matérias pelo secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
-
-
II -
Projetos de decretos legislativos;
-
III -
Projetos de resolução;
-
-
-
VI -
Pareceres das comissões
-
-
-
Parágrafo único. -
Dos documentos apresentados no expedientes, serão oferecidas cópias aos vereadores quando solicitadas pelos mesmos à direção da secretaria da casa, exceção feita ao projeto de Leis Orçamentárias e ao projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
-
Art. 142 -
Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.
-
§ 1º. -
O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o vereador deverá inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo 1º Secretário.
-
§ 2º. -
Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
-
§ 3º. -
O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se lhe desistir.
-
§ 5º. -
Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
-
§ 6º. -
O vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
-
Art. 143 -
Finda a hora do expediente, por ter-se esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da ordem do dia.
-
§ 1º. -
Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.
-
§ 2º. -
Não se verificando quórum regimental, o presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
-
Art. 144 -
Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
-
Art. 145 -
A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
-
I -
Matéria em regime de urgência especial;
-
II -
Matéria em regime de urgência simples;
-
-
IV -
Matérias em redação final;
-
V -
Matérias em discussão única;
-
VI -
Matérias em segunda discussão;
-
VII -
Matérias em primeira discussão;
-
-
-
Parágrafo único. -
As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
-
Art. 146 -
O 1º secretário procederá leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do plenário.
-
Art. 147 -
Esgotada a ordem do dia, anunciara o presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao 1º Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
-
Art. 148 -
Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se ainda os houver achar-se esgotado o tempo regimental, o presidente, declarará encerrada a sessão.
-
Capítulo III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
-
Art. 149 -
As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos vereadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital no átrio do edifício da câmara, que poderá a ser reproduzido pela imprensa local.
-
Parágrafo único. -
Sempre que possível, a convocação far-se-ão em sessão, caso em que será feita a comunicação escrita apenas aos vereadores ausentes a mesma.
-
Art. 150 -
A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá a matéria objeto da convocação, observando-se quanto á aprovação da ata sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 139 e seus parágrafos.
-
Parágrafo único. -
Aplicar-se-ão, no mais, as sessões extraordinária, no que couber, as disposições atinentes ás sessões ordinárias.
-
Capítulo IV
DAS SESSÕES SOLENES
-
Art. 151 -
As sessões solenes serão convocadas pelo presidente da câmara, através de aviso por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade da reunião.
-
Parágrafo único. -
Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
-
-
TÍTULO V
DAS DISCUÇÕES E DELIBERAÇÕES
-
-
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
-
-
TÍTULO VII
DO REGULAMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
-
-
-
-
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
-
Art. 220 -
A publicação dos Expedientes da Câmara observará o dispositivo em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
-
Art. 221 -
Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
-
Art. 222 -
Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no município.
-
Art. 223 -
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
-
Art. 224 -
A data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do regimento anterior.
-
Art. 225 -
Na legislatura em curso e nas que houver mais de dois biênios, haverá eleição da Mesa a cada dois anos.
-
Art. 226 -
Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1994.
Registra-se e Publica-se
Jardim, Agosto de 1994.
VER. JOSÉ CARLOS MEDEIROS ROCHA
VER. DAMINONES VASQUES PALHANO
VER. FERNANDO AUGUSTO FREITAS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/08/1994